Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Termo de Audiência - TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA e HORÁRIO 2025-07-30 08:00:40.167 PROCESSO Nº. 0800339-19.2025.8.15.0401 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Tipo: Entrevista Sala: Audiências - por Vídeo Conferência Data: 30/07/2025 Hora: 08:00 JUIZ DE DIREITO Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA Sandremary Vieira de Melo Agra Duarte AUTOR(A) AVANI CARDOSO DIAS ADVOGADO(S) AUTOR(A) GUSTAVO DIEGO DE SOUZA OAB: PB26516 RÉU LETICIA CARDOSO DIAS SERVIDOR (A) ANGELICA GOMES CABRAL Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom, tendo sido realizada a audiência de forma telepresencial. As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, se necessário. Iniciada a audiência, passou a MM juíza passou a formular perguntas ao interditando, tudo gravado por meio audiovisual, conforme mídia anexa ao Pje Mídias. Em seguida, disse a MM. Juíza: 1) À impugnação, pelo prazo de quinze dias, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o interditando para impugnar o feito no prazo de 15 dias, e caso não constitua advogado, de logo nomeio como curador especial o Defensor Público José Fernandes de Albuquerque, dando-se vistas dos autos, pelo prazo de 10 dias, já computada a dobra legal. 2) Determino a realização do exame pericial, a ser realizado no dia 18 de setembro de 2025, às 07:00 horas. Nomeio, desde já como perito a realizar o exame na parte interditanda o médico, desempenhando seu mister no CAPS do município de Aroeiras (já que é acompanhada pelo CAPS da localidade em que a interditanda reside), para que, sob compromisso de seu grau, proceda os exames psiquiátricos na parte, cumprindo provimento nº 04/96 da Corregedoria Geral de Justiça deste estado. A perícia poderá ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar. O laudo pericial indicará especificadamente, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, devendo o médico responder os seguintes quesitos: É o examinado portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou alguma anomalia? Em caso positivo, qual o CID? A doença, debilidade ou anomalia é curável? A(o)(s) interditanda(o)(s), em virtude da doença mental que é acometido, é(são) totalmente ou apenas relativamente incapaz(es) de autodeterminar-se e gerir atos da vida civil? Em caso de incapacidade de autodeterminação e gerência de seus atos, total ou parcialmente, quais os fatores sintomáticos que levam a concluir sobre esta incapacidade? Indicação específica, se for o caso, dos atos para os quais haverá necessidade de curatela (CPC, 753, § 2º). 3) Fica designado o dia 18 de setembro de 2025, às 07:00 horas, para realização da referida perícia, a ser realizada no CAPS do município de Aroeiras, ficando os presentes desde já cientes da data e horário. Encaminhe-se cópia do presente termo. 4) Empresto força de ofício ao presente despacho, conforme autorizado pelo art. 102 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Sem mais, foi encerrada a audiência, cientificados, ainda, todos os presentes. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais.