Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Carlos Eduardo Galvão Patrício Advogado: Euclides Dias de Sa Filho (OAB PB 6126-A) Embargada: Janaina Ferreira Hudson Advogado: Flavio Cesar Santiago Chaves (OAB PB 8552-A); Fábio Ramos Trindade (OAB PB 10017-A); Luis Alberto Toscano Silveira (OAB PB 22822-A) e Rodrigo Azevedo Toscano de Brito (OAB PB 9312-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Carlos Eduardo Galvão Patrício contra Acórdão que, nos presentes autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, reconheceu a validade do laudo pericial, majorou a indenização por danos morais e afastou multa por embargos protelatórios. O embargante alega omissões no acórdão, em especial quanto à ausência de enfrentamento dos vícios da prova pericial, à supressão da oitiva da perita e ao indeferimento de nova perícia, com fundamento em suposta violação ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise da validade do laudo pericial e à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente a validade do laudo pericial, concluindo que, embora conciso, atende aos requisitos do art. 473 do CPC, por conter fundamentação técnica suficiente e respostas conclusivas aos quesitos formulados. O embargante não demonstra vício interno na decisão (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável na via dos embargos de declaração. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a rediscussão do mérito não é cabível em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão no acórdão afasta a possibilidade de integração por meio de embargos de declaração, especialmente quando os fundamentos foram devidamente enfrentados. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão não se admite na via dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0847955-55.2016.8.15.2001 Origem: 17ª Vara Cível da Capital Relator: Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por CARLOS EDUARDO GALVÃO PATRÍCIO, contra Acórdão, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL”, movida por JANAÍNA FERREIRA HUDSON, versado sumariamente nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALIDADE DA PERÍCIA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Carlos Eduardo Galvão Patrício e Janaína Ferreira Hudson, respectivamente, réu e autora, contra sentença da 17ª Vara Cível da Capital que condenou o primeiro ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 12.000,00) e danos morais (R$ 8.000,00) em razão de falha na prestação de serviços odontológicos. O réu sustenta a nulidade do laudo pericial e a ausência de danos, enquanto a autora requer a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar a validade do laudo pericial que fundamentou a sentença; (ii) analisar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais; (iii) verificar a legalidade da multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração com caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial, embora conciso, atende aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, uma vez que contém respostas conclusivas aos quesitos formulados pelas partes e fundamentação técnica suficiente para embasar a decisão judicial. A perícia comprovou falhas na prestação do serviço odontológico, especialmente quanto à execução inadequada dos procedimentos e ao não alcance dos resultados esperados, caracterizando descumprimento da obrigação de resultado. A ausência de oitiva da perita em audiência não configura cerceamento de defesa, pois os esclarecimentos prestados por escrito foram considerados suficientes para o julgamento da causa. A majoração da indenização por danos morais é cabível, considerando que o tratamento odontológico defeituoso afetou diretamente a atividade profissional da autora, gerando repercussões em sua autoestima e confiança. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada, uma vez que não ficou demonstrado o intuito protelatório na conduta do embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O laudo pericial que, embora sucinto, contenha respostas conclusivas aos quesitos e fundamentação técnica suficiente, é válido para embasar a decisão judicial. A falha na prestação de serviço odontológico que comprometa o resultado esperado caracteriza descumprimento da obrigação de resultado e gera o dever de indenizar por danos materiais e morais. A majoração da indenização por danos morais deve considerar as circunstâncias pessoais da vítima e o impacto na sua atividade profissional. A ausência de oitiva da perita em audiência não configura cerceamento de defesa quando os esclarecimentos por escrito forem suficientes para a instrução do feito. A multa por embargos de declaração com caráter protelatório só é cabível quando demonstrado o intuito de protelação pelo embargante. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em suma, que o Acórdão “incorre em graves omissões decorrentes da inércia em enfrentar argumentos centrais da apelação do ora embargante, regularmente deduzidos, documentados e fundamentados”. Aduz, igualmente, que a “ausência de pronunciamento judicial sobre os requerimentos de nova perícia, substituição do perito e designação de audiência para esclarecimentos técnicos, revela não apenas omissão, mas violação direta às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.”. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão “existente no acórdão, notadamente quanto à ausência de enfrentamento dos vícios apontados na prova pericial que lastreou a condenação, à supressão injustificada da oitiva da perita judicial, ao indeferimento imotivado de nova perícia”. Pugna, ainda, pela atribuição de efeito infringente, “a fim de que seja declarada a NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E IRREGULARIDADE DA PROVA TÉCNICA, com consequente retorno dos autos à origem para produção de nova prova pericial, mediante substituição do perito, ou, subsidiariamente, seja determinada a reabertura da instrução para a oitiva da perita em audiência judicial”. Pleiteia, ao fim, para fins de prequestionamento, “que se manifeste este Egrégio Tribunal sobre a matéria tratada, especialmente os arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como os arts. 10, 370, parágrafo único, 465, 473 e 480 do Código de Processo Civil, nos termos das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores.”. É o relatório. VOTO - Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, o recurso de integração é cabível quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. No caso em apreço, tenho que a pretensão autoral foi analisada de sua integralidade, haja vista ter ficado devidamente esclarecido no Acórdão a validade da prova pericial, ante o atendimento substancial dos requisitos legais, assim como a ausência de cerceamento de defesa. Nesse sentido, destaco excerto da decisão contestada: “Ao analisar os documentos juntados ao processo, verifica-se que o laudo pericial limitou-se a responder aos quesitos formulados à Perita. Contudo, ao respondê-los, a mesma o fez apresentando uma fundamentação que, embora concisa, atende à sua finalidade. Portanto, ainda que o laudo pericial não apresente a melhor estrutura formal, constata-se que as respostas aos quesitos, consideradas em seu conjunto, atendem de forma substancial aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. O intervalo de mais de dois anos transcorrido entre a realização da perícia odontológica e a resposta aos quesitos do apelante/réu impediu que certos questionamentos do apelante/réu fossem respondidos adequadamente. Não obstante, a prova pericial foi conclusiva no sentido de apontar falhas na prestação dos serviços prestados pelo promovido, inclusive detalhando de modo específico os pontos do tratamento que não corresponderam à prática odontológica adequada. Em razão da impugnação ao laudo pericial apresentada pelo apelante/réu (id 24373249), o juízo, ao chamar o feito à ordem (id 32492827), determinou que a perita prestasse esclarecimentos por escrito acerca do laudo pericial. Em seu pronunciamento, a perita reafirmou que o tratamento odontológico foi conduzido de forma inapropriada, contrariando às recomendações da dentística operatória (id 32492832). O apelante sustenta que a dispensa da audiência de instrução, designada para a oitiva da perita, configurou cerceamento de seu direito de defesa. Contudo, como mencionado, a perita prestou esclarecimento por escrito, o qual foi considerado suficiente pelo juízo. Cabe ao magistrado o poder instrutório, sendo sua responsabilidade indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias. Logo, não há violação ao direito de defesa, uma vez que o magistrado entendeu que a audiência não contribuiria para o julgamento do mérito. Ademais, o apelante/réu não demonstrou a essencialidade da oitiva da perita para esclarecer eventuais pontos obscuros ou contraditórios do laudo.
Diante do exposto, reconheço a validade da prova pericial, e com efeito, o acerto da sentença que reconheceu a grave falha na prestação dos serviços odontológicos contratados pela autora, e impôs ao réu a reparação por danos materiais e morais.” Logo, não há que se falar em omissão, uma vez que a questão controvertida foi expressamente enfrentada, com adequada fundamentação do posicionamento adotado e análise dos elementos probatórios constantes nos autos. Com efeito, da narrativa recursal, percebe-se apenas um inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a rediscussão da matéria para promover a reforma do julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Em harmonia com esse entendimento, colaciono os julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Terceira Turma. EDcl no REsp 1947036 DF 2021/0205167-5, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, j. em 03/05/2022) [...] Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que justifica o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna à decisão embargada, consistente em proposições inconciliáveis entre si, e não aquela resultante de divergência entre a tese do julgador e a tese defendida pela parte ou de conflito com outras decisões judiciais. 2. Pretensão de reforma do julgado não se admite na via dos embargos de declaração. (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0803362-85.2024.8.15.0181, Relator.: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 31/01/2025) Registro, ainda, ser desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Dessa forma, resulta prejudicado o prequestionamento da matéria, posto que, mesmo para fins de acesso às instâncias superiores, o seu escopo possui liame com o preenchimento de um dos pressupostos específicos, o que não restou configurado no caso concreto. Por tudo o que foi exposto, inexistindo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -