Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PAULO TAVARES DA SILVA
REU: DARLYANE SILVA DE SOUZA S E N T E N Ç A CURATELA. INCAPACIDADE MENTAL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõe-se a procedência do pedido de interdição, uma vez comprovada a incapacidade mental do(s) interditando(s). I. RELATÓRIO JOSÉ PAULO TAVARES DA SILVA, qualificado nos autos, por meio de seus advogados, ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de DARLYANE SILVA DE SOUZA, também qualificada, objetivando a nomeação de curador para gerir os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial da Requerida, ante sua alegada incapacidade. Narra a exordial, em síntese (ID 106867115), que a Requerida Darlyane Silva de Souza, sua companheira, é portadora de Retardo Mental com comprometimento significativo do comportamento (CID10 F71.1), o que a impossibilita de reger sua pessoa e administrar seus bensJuntou procuração (ID 106867116), documentos pessoais (IDs 106867117 e 106867118), comprovante de parentesco (ID 106867121), Cadastro Único (ID 106867123), documentos médicos (ID 106867124) e comprovante de residência (ID 106867125). Tutela de urgência deferida para nomeação de curador provisório (ID 114894074). O Ministério Público foi regularmente intimado e se manifestou nos autos (ID 113379960, 115805765 e 116303452), pugnando pelo deferimento do pedido liminar de nomeação de curador provisório e designação da audiência de entrevista. A Requerida foi devidamente citada e intimada (ID 116757085 e 115493382). Realizada a audiência de entrevista, na modalidade telepresencial (ID 117373906). Na ocasião, a Juíza formulou perguntas à interditanda, com o ato sendo gravado em mídia anexa ao PJe Mídias. Verificou-se que já havia sido juntado aos autos o laudo pericial (ID 117364330), datado de 25/07/2025, emitido pela Justiça Federal, atestando a patologia congênita e incurável da Requerida, o que levou à dispensa da produção de nova prova pericial. O Ministério Público, em seu parecer final em audiência, pugnou pela procedência da ação, corroborando a necessidade da curatela. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800061-18.2025.8.15.0401 [Nomeação, Curatela]
Trata-se de ação de curatela que tem como partes as acima identificadas. O pedido em epígrafe comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC, sem que haja necessidade de designação de audiência de entrevista ou instrução e julgamento, posto que as provas até aqui produzidas são suficientes para o julgamento da lide. Ademais, o julgamento antecipado, quando a questão for unicamente de direito, não é mera faculdade do juiz, e sim uma imposição da lei, nos exatos termos do que preceitua o art. 353 do CPC. Assim, é de se julgar o presente feito no estado que se encontra, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual. Entendo importante consignar que a capacidade de fato é a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. O Código Civil considera relativamente incapaz as pessoas entre 16 e 18 anos, os pródigos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A interdição, que é o procedimento especial de jurisdição voluntária, tem por objetivo verificar e quantificar a incapacidade de uma pessoa. Segundo Arnaldo Rizzardo, interdição é um ato judicial em que o juiz declara a incapacidade real e efetiva de pessoa maior, para prática de certos atos da vida civil, e para regência de si mesma e de seus bens. (in Direito de Família, pp. 966, 3ª ed., Ed. Forense). Ocorre que no atual cenário jurídico, o termo interdição, como medida de proibição do exercício de direitos, não se mostra consentânea com a atual tendência de modernização das normas, que vem buscando a inclusão de todas essas pessoas e a busca da autonomia da vontade por elas. Preferiu-se o termo “curatela”, destinado à proteção da pessoa e à prática de determinados atos, que devem se restringir aos patrimoniais e negociais. A curatela é o instrumento pelo qual a pessoa que não possui discernimento, possa exercer sua capacidade civil em sua plenitude por faltar-lhe a capacidade intelectual de fato. Preceitua artigo 1.767 do Código Civil os sujeitos a curatela, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (REVOGADO); III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (REVOGADO); V – os pródigos”. (grifos acrescidos) Logo, sobressai ser o (a) interditando (a) portador(a) de incapacidade que o inabilita para os atos da vida civil, enquadrando-se, destarte, no conceito disposto pelo artigo 1.767, I, da Lei Substantiva Civil em vigor, para fins de sujeição à curatela. No presente caso, a prova pericial produzida nos autos é elucidativa e determinante. O Laudo de Exame Médico-Pericial (ID 117364330), datado de 25/07/2025, elaborado por Perito Judicial, atestou que a Requerida Darlyane Silva de Souza, de 27 anos, é portadora de Retardo Mental Moderado (CID 10: F71.1), condição congênita e incurável, que lhe impossibilita de reger sua pessoa e bens, com necessidade de assistência familiar permanente. Com a inicial, colacionou aos autos documentos que atestam o grau de parentesco entre promovente e promovida (união estável). Assim, as resta patente que o interditando não tem capacidade para praticar os atos da vida civil, e que a pretensa curadora, sua irmã, ser a pessoa no momento, mais apta para exercer o múnus da sua curatela. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória e, por consectário, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido movido em face de DARLYANE SILVA DE SOUZA, razão pela qual nomeio curador(a), JOSÉ PAULO TAVARES DA SILVA, para todos os atos de caráter negocial e patrimonial, entre os quais: receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ela devidas; abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses curatelado; ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; transigir; propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-la nos pleitos contra ela movidos. Dispenso a garantia prevista na legislação processual civil, concernente à caução e prestação periódica de contas ao juiz (Código Civil, artigos 1.745,§ único, e 1.757 c/c o artigo 1.781, Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º), podendo, eventualmente, ser demandado em caso concreto e em período específico, sempre que verificada a pertinência. Custas suspensas, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pela natureza da causa. Após o trânsito em julgado da sentença, tome a Secretaria as seguintes providências: 1-) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de AROEIRAS para que promova o registro da interdição no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro da interdição fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento da pessoa interditada (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73). Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 2-) Expeça-se o termo de curatela definitiva, após as comunicações de estilo na forma do item 1, lavrando-se tão somente quando houver registro da sentença no CRCPN, no respectivo “Livro E”, na forma acima descrita, e intime-se a curadora para que, no prazo de 5(cinco) dias (art. 759, CPC) assine o termo de compromisso. 3-) Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 4) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito