Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MANUEL FERREIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800218-17.2020.8.15.0061 [Liquidação / Cumprimento / Execução, Expropriação de Bens]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando-se omissão de fundamentação da decisão que indeferimento a consulta ao sistema SERP-JUD questão que o embargante reputa relevante. Intimado o embargado não se manifestou. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Como é cediço, apesar de o art. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas. Nesse sentido, o STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). É justamente essa a situação dos autos, uma vez que a decisão combatida, apreciou a questão de forma clara e precisa. O que o embargante pretende de forma legítima fazer valer a sua tese, que é contrária ao que ficou estabelecido na decisão, todavia, para isso, deve o interessado se utilizar do recurso cabível, com exposição das razões na superior instância, a fim de que haja a alteração pretendida, se houver pertinência. Enfim, nunca é demais lembrar que ao dar decisões em um processo que lhe esteja submetido à apreciação, o juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, expondo apenas os fundamentos que dão base à sua deliberação, sendo certo que caso a parte discorde do entendimento manifestado pelo órgão julgador, ela deverá se utilizar dos recurso efetivamente cabível para apreciação pela Corte Superior, não tendo o juízo de base mais algo a dizer além do que já foi fundamentado. Nesse sentido: STF: “São incabíveis os Embargos Declaratórios, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de admissibilidade, venha esse recurso com desvio de sua função jurídico-processual a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal”. (EDAg.Reg. np RE nº 156.576-9, RJ, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 6.9.95). DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. Foram opostos embargos de declaração na origem, todavia todas as questões postas a julgamento haviam sido examinadas. O Tribunal local afastou a decadência, apontou ter tratado do alcance da segurança, fazendo menção aos enunciados das Súmula 269 e 271 do STF, e, ainda, expressamente, ressaltou que as demais questões aventadas não poderiam ser conhecidas, pois não foram ventiladas oportunamente, operando-se a preclusão. 2. Conforme assentado no acórdão ora embargado, "o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes se já tem fundamentos suficientes para proferir a decisão"(e-STJ fl. 392). 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no REsp: 1266889 PE 2011/0107647-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 28/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questão decidida, mormente porque o órgão julgador não está obrigado a responder cada um dos argumentos da parte. (TJ-MS - AC: 08019624020138120008 MS 0801962-40.2013.8.12.0008, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 17/12/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2014) A matéria deduzida nos autos foi decidida de forma clara e objetiva, não se vislumbrando omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a propositura de embargos de declaração, cabendo ao embargante, em sede do recurso próprio, apresentar as razões que entender pertinentes para reverter a decisão com a qual não concorda, apresentando fundamentos jurídicos que justifiquem a modificação do decisum. Por todo o exposto, diante da inexistência de obscuridade, omissão ou contradição, REJEITO os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, restando mantida a decisão proferida, em todos os seus termos. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente. Fica reaberto o prazo recursal. Intimem-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MANUEL FERREIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800218-17.2020.8.15.0061 [Liquidação / Cumprimento / Execução, Expropriação de Bens]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando-se omissão de fundamentação da decisão que indeferimento a consulta ao sistema SERP-JUD questão que o embargante reputa relevante. Intimado o embargado não se manifestou. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Como é cediço, apesar de o art. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas. Nesse sentido, o STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). É justamente essa a situação dos autos, uma vez que a decisão combatida, apreciou a questão de forma clara e precisa. O que o embargante pretende de forma legítima fazer valer a sua tese, que é contrária ao que ficou estabelecido na decisão, todavia, para isso, deve o interessado se utilizar do recurso cabível, com exposição das razões na superior instância, a fim de que haja a alteração pretendida, se houver pertinência. Enfim, nunca é demais lembrar que ao dar decisões em um processo que lhe esteja submetido à apreciação, o juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, expondo apenas os fundamentos que dão base à sua deliberação, sendo certo que caso a parte discorde do entendimento manifestado pelo órgão julgador, ela deverá se utilizar dos recurso efetivamente cabível para apreciação pela Corte Superior, não tendo o juízo de base mais algo a dizer além do que já foi fundamentado. Nesse sentido: STF: “São incabíveis os Embargos Declaratórios, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de admissibilidade, venha esse recurso com desvio de sua função jurídico-processual a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal”. (EDAg.Reg. np RE nº 156.576-9, RJ, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 6.9.95). DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. Foram opostos embargos de declaração na origem, todavia todas as questões postas a julgamento haviam sido examinadas. O Tribunal local afastou a decadência, apontou ter tratado do alcance da segurança, fazendo menção aos enunciados das Súmula 269 e 271 do STF, e, ainda, expressamente, ressaltou que as demais questões aventadas não poderiam ser conhecidas, pois não foram ventiladas oportunamente, operando-se a preclusão. 2. Conforme assentado no acórdão ora embargado, "o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes se já tem fundamentos suficientes para proferir a decisão"(e-STJ fl. 392). 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no REsp: 1266889 PE 2011/0107647-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 28/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questão decidida, mormente porque o órgão julgador não está obrigado a responder cada um dos argumentos da parte. (TJ-MS - AC: 08019624020138120008 MS 0801962-40.2013.8.12.0008, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 17/12/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2014) A matéria deduzida nos autos foi decidida de forma clara e objetiva, não se vislumbrando omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a propositura de embargos de declaração, cabendo ao embargante, em sede do recurso próprio, apresentar as razões que entender pertinentes para reverter a decisão com a qual não concorda, apresentando fundamentos jurídicos que justifiquem a modificação do decisum. Por todo o exposto, diante da inexistência de obscuridade, omissão ou contradição, REJEITO os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, restando mantida a decisão proferida, em todos os seus termos. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente. Fica reaberto o prazo recursal. Intimem-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)