Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Francisco Pedro dos Santos (Advs. Cayo Cesar Pereira Lima e Jonh Lenno da Silva Andrade) APELADA: Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A (Adv. Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA SATISFATORIAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por correntista contra sentença que extinguiu ação ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, na qual pleiteava a devolução de valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito que afirma não ter contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A magistrada de primeiro grau, ao verificar a petição inicial, determinou a emenda para que o autor apresentasse comprovante de residência hábil ou documento que justificasse o endereço em nome de terceiro. Diante do não atendimento da ordem, o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação busca a anulação da sentença, sob o argumento de formalismo exacerbado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão do juízo de origem, que indeferiu a petição inicial em razão do descumprimento de determinação para emenda, configura formalismo excessivo e violação ao princípio do acesso à justiça, ou se representa um exercício regular do poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade processual, especialmente diante de indícios que demandam maior cautela na admissibilidade da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial para emenda da petição inicial, prevista no art. 321 do CPC, constitui um poder-dever do magistrado, visando à correção de vícios e irregularidades que possam dificultar o julgamento de mérito. A ordem para apresentação de comprovante de residência idôneo, ou documento que justificasse o comprovante apresentado em nome de terceiro, não se revela uma exigência desproporcional ou ilegal, mas uma medida de cautela para confirmar o pressuposto processual da competência territorial, coibindo a prática de ajuizamento de ação em juízo aleatório, conduta vedada pelo art. 63, § 5º, do CPC. 4. A extinção do processo não decorreu da mera ausência de um documento considerado não essencial pela jurisprudência, mas do descumprimento específico de uma ordem judicial para sanar uma irregularidade apontada. O Apelante, ao apresentar um comprovante em nome de terceiro sem fornecer a documentação correlata que comprovasse seu vínculo com a titular, deixou de atender ao comando judicial em sua integralidade, atraindo a sanção prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC. 5. A fundamentação da sentença, embora concisa, é suficiente para atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 489 do CPC, pois indica de forma clara e precisa a razão fática do indeferimento — o não cumprimento satisfatório da diligência — e o fundamento jurídico aplicável à hipótese — a combinação dos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O poder-dever do magistrado de determinar a emenda à petpição inicial, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, abrange a solicitação de documentos que elucidem questões pertinentes à admissibilidade da demanda, como a comprovação do domicílio da parte, notadamente para prevenir o ajuizamento em foro aleatório. 2. O descumprimento de ordem judicial específica e fundamentada para a complementação da petição inicial, mesmo após a concessão de prazo para a regularização, legitima o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, não configurando tal ato judicial formalismo exacerbado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 63, § 5º, 85, 93, IX, 319, 321, 485, I, e 489. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801195-62.2025.8.15.0601 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Belém RELATOR: Romero Carneiro Feitosa
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Pedro dos Santos contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém que, na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais por ele ajuizada em desfavor de Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Na petição inicial (Id. 38593516), a parte autora, ora apelante, narrou ser pessoa idosa, aposentada e beneficiária de proventos previdenciários no valor de um salário mínimo. Afirmou que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais em sua conta, sob a rubrica "Cartão de Crédito Anuidade", no período compreendido entre abril e setembro de 2022, totalizando um prejuízo de R$ 98,19 (noventa e oito reais e dezenove centavos). Sustentou, peremptoriamente, que jamais solicitou ou contratou o referido cartão de crédito, tratando-se, portanto, de uma prática comercial abusiva por parte da instituição financeira. Fundamentou sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, destacando sua condição de vulnerabilidade, bem como na Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito. Ao final, postulou a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a condenação da ré à repetição em dobro do indébito, no montante de R$ 196,38 (cento e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao despachar a inicial (Id. 38593720), o juízo de primeiro grau, ponderando sobre o ajuizamento massivo de demandas similares na comarca e a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.879/2024, que incluiu o § 5º ao art. 63 do CPC para coibir o ajuizamento de ações em juízo aleatório, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial. A ordem judicial exigia a apresentação de um comprovante de residência em nome próprio ou, alternativamente, documentação que justificasse o endereço em nome de terceiro, sob pena de indeferimento. Em resposta à determinação (Id. 38593721), o recorrente juntou um comprovante de residência consistente em uma fatura de energia elétrica emitida em nome de Maria Gorete Rodrigues da Cruz (Id. 38593722), afirmando tratar-se de sua esposa. Sobreveio, então, a sentença extintiva (Id. 38593724), por meio da qual a magistrada sentenciante considerou que a parte autora não cumpriu satisfatoriamente a diligência ordenada. Fundamentou sua decisão no fato de que o apelante, ao apresentar comprovante em nome de terceiro, não juntou documento hábil que comprovasse o vínculo matrimonial com a titular da fatura, o que, no seu entender, caracterizou o não atendimento à determinação de emenda. Com base nisso, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem exame de mérito, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC. Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (Id. 38593726). Em suas razões, sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por formalismo exacerbado. Alega que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, conforme o rol do art. 319 do Código de Processo Civil, e que a jurisprudência pátria tem flexibilizado tal exigência. Afirma que a decisão do juízo a quo representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça, requerendo, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. A instituição financeira apelada, embora citada apenas após a interposição do recurso, apresentou contrarrazões (Id. 38593729). Pugnou pela manutenção integral da sentença, argumentando que a conduta do apelante caracteriza litigância abusiva e abuso do direito de ação. Ressaltou que o patrono do autor ajuizou milhares de ações idênticas, em prática que onera o Poder Judiciário e se enquadra nas hipóteses de litigância predatória descritas na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Defendeu, assim, a correção da decisão que extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O recorrente está dispensado do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita, benefício deferido na própria sentença recorrida. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se em verificar a correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no parágrafo único do art. 321 do CPC. Cumpre decidir se a determinação judicial para a apresentação de documento comprobatório do vínculo do apelante com a titular do comprovante de residência configurou formalismo exacerbado, ou se, ao contrário, representou um legítimo exercício do poder-dever do juiz de zelar pela regularidade do processo, justificando a extinção do feito diante do descumprimento da diligência. O recorrente busca a desconstituição da sentença de primeiro grau, sustentando, em essência, que a extinção do feito representou um formalismo desproporcional e uma barreira indevida ao seu direito de acesso à justiça. Contudo, após uma análise detida dos autos e dos fundamentos jurídicos aplicáveis, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. É imperioso, de início, delinear com precisão a verdadeira razão que conduziu à extinção do processo. Diferentemente do que sugere o apelante em suas razões, a sentença não se fundamentou na mera ausência de um comprovante de residência em nome próprio como requisito indispensável da petição inicial. O indeferimento da exordial foi, na realidade, a consequência processual do descumprimento de uma ordem judicial específica, clara e fundamentada, emitida com amparo no art. 321 do CPC. O referido dispositivo legal confere ao magistrado o poder-dever de, ao identificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece a sanção para a inércia da parte: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso concreto, o juízo de origem, em sua decisão interlocutória (Id. 38593720), expressou fundada preocupação com a potencial ocorrência de ajuizamento de ação em juízo aleatório, prática abusiva expressamente coibida pelo art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil. Tal cautela se mostra plenamente justificada, não apenas pela faculdade legal de controle da competência, mas também pelo contexto de litigância em massa, um fenômeno que sobrecarrega o sistema de justiça e exige dos magistrados uma postura ativa na verificação dos pressupostos processuais. A determinação para que o recorrente apresentasse "comprovante de residência em nome da parte autora, ou documentação que justifique o endereço em nome de terceiro" foi, portanto, uma medida razoável e proporcional, alinhada ao dever de cooperação que rege o processo civil moderno, conforme o art. 6º do CPC. Não se tratou de criar um requisito não previsto em lei, mas de solicitar um esclarecimento necessário para a verificação de um pressuposto processual de ordem pública, qual seja, a fixação da competência territorial. O apelante, em resposta, optou por juntar uma fatura de energia elétrica em nome de "Maria Gorete Rodrigues da Cruz", alegando ser sua esposa, mas sem carrear aos autos qualquer documento apto a corroborar tal afirmação — como uma certidão de casamento ou declaração de união estável. Ao assim proceder, cumpriu apenas parcialmente a diligência. A ordem judicial era dúplice: apresentar comprovante em nome próprio ou justificar o de terceiro. A simples alegação de que a titular da fatura é sua esposa, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo, não constitui a "justificativa" documental que a situação demandava, especialmente no contexto de cautela já sinalizado pelo juízo. Cumprir a determinação judicial em sua integralidade seria uma tarefa de simplicidade ímpar para a parte, que poderia ter anexado o documento comprobatório do vínculo ou, na sua ausência, uma declaração firmada pela esposa, atestando a residência conjunta. A inércia em fornecer essa simples complementação, após ter sido devidamente advertido da pena de indeferimento, atrai inequivocamente a incidência da sanção processual prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC. Nesse diapasão, a jurisprudência invocada pelo recorrente, que afasta a exigência de comprovante de residência como documento essencial, não se amolda à especificidade do caso. Aqueles precedentes versam sobre a hipótese de indeferimento direto da inicial por ausência do documento, o que não ocorreu aqui. No presente feito, houve uma etapa intermediária: a concessão de oportunidade para sanar uma irregularidade apontada, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito. O que se penalizou não foi a ausência do documento, mas a desídia da parte em atender a uma ordem judicial legítima e motivada. Da mesma forma, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A decisão recorrida, embora concisa, expôs de forma clara e objetiva o seu fundamento: o descumprimento de uma diligência específica — "não comprovou, através de documento hábil ser casado com Maria Gorete Rodrigues da Cruz" — e a consequência legal para tal conduta — a aplicação conjugada dos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC. A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, estando a decisão em plena conformidade com as exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do Código de Processo Civil. A postura do juízo de primeiro grau, longe de representar um formalismo exacerbado, revela-se como um ato de zelo processual, indispensável à boa administração da justiça e ao combate a práticas processuais que, sob o manto do acesso à justiça, podem mascarar o abuso do direito de ação e a litigância predatória, conforme bem apontado nas contrarrazões da Apelada e em consonância com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial é a medida que se impõe, pois reflete a correta aplicação da lei processual a uma situação de recalcitrância da parte em cumprir, de forma satisfatória e cooperativa, uma determinação judicial plenamente válida e justificada. Em razão das considerações tecidas acima, nego provimento ao apelo. É como voto. DECISÃO Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Romero Carneiro Feitosa Juiz Convocado