Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASELMO ALVES DE ALMEIDA.
REU: BANCO ITAUCARD S.A.. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE ANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.
Processo n. 0804205-16.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAUCARD S.A, em face de sentença (ID 115147622) de mérito prolatada por este Juízo. Em suas razões, a embargante alega, em suma, que a r. sentença se encontra eivada de omissão, assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, por sua modificação. Contrarrazões oferecidas pela parte embargada (ID 116592431). É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões da embargante. Isto porque, a omissão alegada inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença para obter decisão que lhe seja favorável, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a instituição financeira demandada/embargante busca uma nova discussão e a consequente modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por sua tese suscitada, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela embargante em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos. P.I. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito