Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDGERSON AMARO DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
AUTOR: EDGERSON AMARO DE OLIVEIRA. em face do(a)
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Afirma a parte autora, em síntese ter contraído empréstimo com o banco réu em fevereiro de 2025 e, após a celebração, percebeu a existência de supostas abusividades, razão pela qual manejou a presente demanda para afastar as alegadas tarifas e juros ilegais. Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para reduzir a taxa de juros ao patamar da média de mercado, autorizando o depósito judicial da diferença do valor cobrado a maior. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. A alegação de abusividade concreta da operação exige a realização, por exemplo, de perícia técnica que constate como o contrato está sendo praticado. Cumpre destacar ainda, que, embora o autor pretenda realizar o depósito do valor incontroverso nos autos, este valor pode ser maior do que se alega - após constatação em perícia - razão pela qual, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado. Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831476-69.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS TUTELA DE URGENCIA proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento. Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito