Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Ondunorte Cia de Papéis e Papelão Ondulado Norte Ltda. ADVOGADO: Fernando de Oliveira Lima – OAB/PE nº 25.227
EMBARGADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Brito Ferreira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ondunorte Cia de Papéis e Papelão Ondulado Norte Ltda. contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, os quais visavam modificar decisão que negara provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, negara seguimento a recurso extraordinário. A embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da tributação do ICMS sobre a demanda de potência utilizada em caso de ultrapassagem da demanda contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da incidência do ICMS sobre a tarifa de demanda em situações de ultrapassagem contratual, apta a justificar a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC/2015: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O acórdão embargado enfrentou a matéria invocada, destacando que a incidência do ICMS limita-se ao consumo efetivo de energia elétrica, em consonância com o Tema 176 da Repercussão Geral do STF, e que não ficou demonstrada a cobrança sobre demanda não utilizada. A decisão recorrida considerou que a parte embargante busca rediscutir matéria já decidida, sem apontar vício concreto, o que revela mero inconformismo, insuscetível de ser corrigido por meio de embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente e compatível com a conclusão adotada. A reiteração de embargos sem apresentação de vícios evidencia caráter procrastinatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração sem demonstração de vício no julgado configura mero inconformismo e não enseja sua admissibilidade. A reiteração infundada de embargos de declaração caracteriza abuso do direito de recorrer e justifica a aplicação de multa por intuito manifestamente protelatório. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já fundamentou suficientemente sua decisão, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 1.026, § 2º; 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 739100/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 14.02.2022, DJe 18.02.2022. STF, RE 1361445 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 04.04.2022, DJe 08.04.2022. STF, MS 37819 AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 02.03.2022, DJe 07.04.2022. STF, Rcl 44192/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 03.05.2021, DJe 12.05.2021.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0025523-85.2010.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ondunorte Cia de Papéis e Papelão Ondulado Norte Ltda., com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão que rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos em face da decisão que negara provimento a agravo interno, interposto, por sua vez, contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário da ora embargante, por considerar que a decisão ferreteada encontra-se em harmonia com a tese firmada no RE n.º 593.824 - Tema 176, julgado em sede de repercussão geral. A embargante sustenta omissão do acórdão, sob o argumento de que não houve pronunciamento acerca da interpretação dada pelo Tribunal quanto à incidência do ICMS sobre a demanda de potência efetivamente utilizada, inclusive em hipóteses de ultrapassagem da demanda contratada. Aduz que a tarifa de demanda não corresponde a consumo e, portanto, não pode compor a base de cálculo do ICMS, mesmo em caso de ultrapassagem. Pede o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para admitir o processamento do recurso extraordinário. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O recurso não comporta acolhimento, pois o acórdão atacado não carrega qualquer vício. O art. 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de: obscuridade; contradição; omissão no julgado, incluindo-se, nesta última, as condutas descritas no art. 489, § 1.º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por derradeiro, o erro material. In casu, a parte embargante insiste em apontar omissão inexistente, pretendendo que este Tribunal reaprecie matéria já decidida, sob a roupagem de embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, reafirmando que a cobrança do ICMS somente incide sobre o consumo efetivo de energia elétrica, em consonância com a tese fixada no Tema 176/STF, e que não ficou comprovada a alegada tributação de demanda não consumida. Assim, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. Ademais, o julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos trazidos pelas partes, visto que a matéria foi apreciada à luz de todos os argumentos presentes no processo. Dessume-se da leitura dos presentes embargos de declaração que a embargante não conseguiu demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses que evidenciem o uso do recurso em questão, tendo o acórdão embargado apreciado todos os pontos considerados omissos pela embargante, porém, decidiu de forma contrária as suas pretensões, e isso, por si só, não tem o condão de determinar a existência de omissão no acórdão embargado. Na verdade, verifica-se que a insurgente não se conformou com a fundamentação contrária às suas pretensões e, para tanto, lançou mão dos declaratórios de maneira totalmente infundada. Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que as alegações dos embargantes sobre omissão do acórdão manifestam apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, situação incompatível com os aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 739100 SC 2015/0162338-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (Grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE 1361445 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) (Grifei) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. A oposição de embargos de declaração com caráter iminentemente procrastinatório autoriza a imposição de multa. Disciplina do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (STF - MS 37819 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES À REFORMA DO QUE DECIDIDO. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte ora embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44192 SP 0106173-61.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/05/2021) (Grifei) Verifica-se que a embargante já manejou sucessivos embargos, sempre renovando argumentos já rechaçados, sem demonstrar efetiva omissão, contradição ou obscuridade. Essa conduta evidencia o caráter manifestamente procrastinatório do recurso. Assim, aplica-se à espécie a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, reconhecendo o seu caráter protelatório e aplicando à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice- Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba