Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Gilvanilde Rodrigues da Silva ADVOGADOS: Jullyanna Karlla Viegas Albino - OAB PB14577-A e outros
RECORRIDO: Banco Panamericano S.A. ADVOGADO: Antônio De Moraes Dourado Neto - OAB PE23255-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL N° 0813915-03.2023.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Gilvanilde Rodrigues da Silva (Id 35739678), com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 35338349), ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS EM AÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Gilvanilde Rodrigues da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Materiais, sob fundamento de ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. A autora sustenta que a causa de pedir da nova ação é distinta, pois teria restado saldo residual não abrangido na demanda anterior, julgada pelo Juizado Especial Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se incide a coisa julgada material entre a presente ação e outra anteriormente ajuizada pela mesma parte, envolvendo restituição de valores decorrentes de tarifas bancárias consideradas abusivas, impedindo nova apreciação do pedido referente aos juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O reconhecimento da ilegalidade das tarifas bancárias e a condenação à restituição dos respectivos valores, com trânsito em julgado em demanda anterior, abrange também os encargos acessórios incidentes sobre essas tarifas, incluindo os juros remuneratórios, por se tratar de consectário lógico do pedido inicial. 2. A nova demanda, embora delimite o objeto à restituição de juros sobre valores já devolvidos, possui a mesma causa de pedir e se funda nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos da ação originária, configurando identidade entre as ações nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme jurisprudência consolidada do STJ, impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido alegadas na primeira demanda, mesmo que não tenham sido expressamente decididas. 4. A jurisprudência do STJ, inclusive nos REsp 1.989.143/PB e 1.899.115/PB, firmou entendimento de que o pedido de devolução de valores decorrentes de encargos incidentes sobre tarifas abusivas já alcançadas por coisa julgada não pode ser objeto de nova ação, sob pena de violação à estabilidade do julgado. 5. Ausente comprovação de que o pedido de devolução dos juros remuneratórios não poderia ser deduzido na ação anterior, incide a coisa julgada material e impõe-se a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova ação para restituição de encargos acessórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas abusivas em demanda anterior, por se tratar de questão dedutível naquela oportunidade. 2. A identidade entre ações, para fins de reconhecimento da coisa julgada, decorre da coincidência entre partes, causa de pedir e pedido, mesmo que haja delimitação distinta na nova pretensão. 3. Eventual saldo residual ou desdobramento de valores decorrentes da mesma relação jurídica deve ser pleiteado na ação originária, sob pena de preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 337, §§ 2º e 4º; CC, arts. 876 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.989.143/PB, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06/12/2022; STJ, REsp 1.899.115/PB, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05/04/2022; STJ, AgInt no REsp 2.017.311/PB, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09/11/2022.” Contrarrazões apresentadas (Id. 36216271). Em cota ministerial (Id. 37129300), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação à súmula 381 do STJ, e aos artigos 502, 884, 184 e 92, todos do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado diante da gratuidade deferida em primeiro grau. O recurso não deve subir ao juízo ad quem. De início, observa-se que o recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp nº 2.145391/PB à sistemática dos recursos repetitivos. Na data de 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o referido Tema 1.268 - REsp nº 2.145391/PB, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusa da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” Assim, a Corte Cidadã firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o acórdão fustigado, que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução de mérito, vislumbra-se que o entendimento está em plena conformidade com o julgamento do aludido tema. Na ocasião, o relator assentou que: “No caso dos autos, é fato inquestionável que, em ambas as ações, a parte demandante pretende a repetição em dobro de valores pagos indevidamente em razão da incidência de tarifas bancárias abusivas, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, deixando de demonstrar a ausência de identidade nas demandas.O fato de, na primeira demanda, o autor pleitear a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e na segunda pedir especificamente a restituição em dobro do total cobrado em encargos acessórios referentes às mesmas tarifas não é suficiente para autorizar a conclusão de que se trata de lide diversa, pois a causa de pedir (próxima e remota) das duas demandas é a mesma.Dessa forma, caberia ao promovente, na oportunidade daquele julgamento perante o Juizado Especial, ter discutido acerca da quantia paga a título de juros remuneratórios, o que não foi feito, operando-se, pois, a coisa julgada material em seu desfavor.” Desse modo, chega-se à conclusão de que o acórdão não merece reparos, tendo em vista que seu julgamento se coaduna com a nova tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 1.268. Assim, uma vez que a decisão fustigada se harmoniza com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp nº REsp nº 2.145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, uma vez que o acórdão vergastado está em conformidade com o Tema 1.268 do STJ. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
17/10/2025, 00:00