Procedimento Comum CívelFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de ServiçoOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )
22/02/2026, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Rosilene Gomes da Silva ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB nº 6.003) RECORRIDA: Estado da Paraíba PROCURADOR: Sanny Japiassu dos Santos
RECORRENTE: Rosilene Gomes da Silva ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB nº 6.003) RECORRIDA: Estado da Paraíba PROCURADOR: Sanny Japiassu dos Santos
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801213-64.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Rosilene Gomes da Silva (id 17130022), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual de Justiça (id 13896764) cuja ementa restou assim redigida: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Procedência parcial da pretensão deduzida na inicial – Servidor público municipal – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Período em exercício por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – FGTS – Direito à percepção – Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – RE nº 705.140/RS e RE nº 765.320/MG – Prazo prescricional – Modulação dos efeitos – Não consumação – Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – ARE 709.212/DF – Precedentes – Provimento parcial. - O STF entende que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público e que não se enquadra nas exceções previstas no texto constitucional é nula, mas gera direito ao saldo de salário e aos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. – A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). – “Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”. (STF – Plenário – Repercussão Geral – ARE nº 709.212 – Relator: Min. Gilmar Mendes. Pub. Dje em 19/02/2015).” Nas razões recursais, a insurgente alegou que a aplicação do prazo prescricional quinquenal do FGTS afrontou a decisão do STF, proferida no ARE 709.212. Arguiu a validade da prescrição trintenária, conforme tese fixada para o Tema 608 do STF. Verificada identidade do tema discutido no recurso extraordinário e o Tema 608 (ARE 709.212/DF) da sistemática das repercussões gerais, esta Presidência encaminhou os presentes autos ao gabinete da relatora, a fim de que o órgão julgador procedesse ao juízo de retratação, tendo em vista a possível divergência entre a orientação sedimentada no acórdão recorrido e a tese firmada no paradigma. Em juízo de retratação, o órgão colegiado decidiu pela aplicação do prazo prescricional trintenário. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Das razões recursais, observa-se que a recorrente pretendia obter a reforma do acórdão hostilizado, a fim de que fosse aplicado o prazo prescricional trintenário. Sucede que, posteriormente, em sede de juízo de retratação, o órgão colegiado, alinhando-se à modulação dos efeitos disciplinada pelo STF em relação ao julgamento do Tema 608 (ARE 709.212/DF), modificou o acórdão anteriormente proferido e findou por reconhecer a aplicação do prazo prescricional trintenário à hipótese dos autos. Tendo em vista esse desfecho e à míngua de outras questões a serem apreciadas, não há dúvida que a recorrente carece de interesse recursal superveniente para ver processado o presente apelo nobre. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO AO TEMA 915 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. (RE 1158299 / RJ - RIO DE JANEIRO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 11/10/2018 - Publicação: 17/10/2018) (originais sem destaques)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Intimem-se. Certificado o decurso de prazo, baixem os autos o juízo de origem. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0801213-64.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto por Rosilene Gomes da Silva, contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ela aviado, com fundamento na ausência de violação à legislação federal, ao argumento de que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. Decido. O recurso especial em questão sustentava que deveria ser reconhecida a prescrição trintenária aplicável à cobrança dos valores não depositados no FGTS, em razão de vínculo precário com a Administração Pública. Ocorre que, no curso da tramitação do feito, foi exercido o juízo de retratação no recurso extraordinário, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC, ocasião em que o acórdão da Segunda Câmara Cível foi reformado para reconhecer, expressamente, a incidência da prescrição trintenária, em harmonia com o entendimento do STF no Tema 608 da repercussão geral. Assim, diante do acolhimento da tese defendida pela parte agravante, não subsiste mais a utilidade ou necessidade da apreciação do presente agravo em recurso especial, configurando-se hipótese de perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.042, § 3º, do CPC, reconheço a perda superveniente do objeto do agravo, JULGANDO-O PREJUDICADO. Intimem-se. Certificado o decurso de prazo, baixem os autos o juízo de origem. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
30/06/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/08/2021, 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
17/08/2021, 16:00
Expedição de Outros documentos.
15/07/2021, 21:57
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/05/2021 23:59:59.
18/05/2021, 04:23
Decorrido prazo de ROSILENE GOMES DA SILVA em 28/04/2021 23:59:59.