Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TEREZINHA MARCIONILO DIAS Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: Não habilitado nos autos. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Terezinha Marcionilo Dias contra sentença da Vara Única da Comarca de Belém/PB, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de SebraSeg Clube de Benefícios Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da cobrança da rubrica “SebraSeg” e determinando a restituição simples dos valores indevidos, além de condenar ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios. A apelante requer: (i) repetição do indébito em dobro; (ii) indenização por dano moral de R$ 10.000,00; (iii) incidência dos juros e correção monetária desde o evento danoso; e (iv) majoração dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a restituição dos valores descontados em dobro; (ii) definir se estão presentes os pressupostos para a configuração de dano moral; (iii) determinar o termo inicial e os índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária; e (iv) estabelecer a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se à hipótese, diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações. Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação do serviço, mediante a apresentação de contrato assinado ou de registro de consentimento inequívoco do consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC e art. 6º, III, do CDC. A ré, revel e inerte no processo, não comprovou a existência de contrato válido, atraindo a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme art. 344 do CPC. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sobretudo diante da cobrança reiterada e injustificada de valores de natureza alimentar. A ausência de prova de circunstâncias excepcionais, como inscrição indevida em cadastros restritivos ou exposição vexatória, impede o reconhecimento do dano moral, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA). A responsabilidade civil decorrente da nulidade contratual é de natureza extracontratual, atraindo a aplicação da Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros de mora fluem desde o evento danoso. A atualização monetária incide desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e unicamente pela SELIC, consoante o recente entendimento do STJ. Considerando a complexidade e o zelo na atuação profissional, bem como o desfecho recursal parcialmente favorável, majora-se a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo ou prova de abalo concreto, não gera dano moral. Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, aplicando-se a Selic. É cabível a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, diante do êxito parcial e do zelo profissional demonstrado.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0802813-76.2024.8.15.0601 ORIGEM: Juízo de Vara Única da Comarca de Belém/PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por TEREZINHA MARCIONILO DIAS, irresignada com a sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Belém/PB que, nos presentes autos de “Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos)”, proposta em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, assim dispôs: "[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DA RUBRICA "SEBRASEG" declinada na inicial, excluindo-se aquelas atingidas pela prescrição, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões) de maneira simples, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC). Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC). Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados (proveito econômico obtido pelo réu), porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita. Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. [...]." Nas suas razões recursais, a Apelante sustentou, em síntese, que: i) os valores indevidamente descontados são de natureza alimentar, e que o ilícito perpetrado em detrimento de pessoa idosa e hipossuficiente configura dano moral in re ipsa; ii) a repetição do indébito deve ser fixada em dobro, ante a ausência de engano justificado; iii) a incidência de juros e correção monetária deve ser calculada a partir do evento danoso, em razão da natureza extracontratual da relação jurídica declarada nula; iv) os honorários advocatícios sejam majorados para 20% sobre o valor da causa. O Apelado, embora devidamente citado e decretada a sua revelia em primeiro grau (IDs 38252916 e 38253919), foi intimado para apresentar contrarrazões, mas permaneceu inerte. Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Considerando a inexistência de apelo da demandada/vencida, parte-se, no caso, da confirmação da sentença que declarou a ilegalidade das cobranças/pagamentos a título de seguro "SEBRASEG", e impôs à demandada a restituição do indébito. Assim, cinge-se à querela recursal a definir a modalidade da restituição do indébito, que a autora/apelante defende ser em dobro, e se há a configuração do dano moral, não reconhecido na sentença. Embora o juízo a quo tenha reconhecido a cobrança indevida, limitou-se a determinar a restituição dos valores na forma simples, sob o fundamento de que não se poderia atestar a existência de má-fé da demandada. Entretanto, em situação como a dos autos, incide a punição prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em favor do consumidor indevidamente cobrado por serviço não contratado, à repetição do indébito na forma dobrada, salvo se comprovado pela parte demanda a existência de engano justificável, no que quedou-se a ré. No mesmo sentido: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que improcedente a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de Chubb Seguros Brasil S.A.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de seguro por telefone, sem o devido cumprimento do dever de informação, configura nulidade do negócio jurídico; (ii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, e se há fundamento para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do seguro por telefone não foi acompanhada da devida informação clara e adequada sobre as condições do serviço, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O art. 46 do CDC dispõe que os contratos de consumo não obrigam o consumidor se este não tiver oportunidade de conhecer previamente seu conteúdo, o que não ocorreu no presente caso. 5. A ausência de comprovação de engano justificável por parte da seguradora quanto à cobrança indevida impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CPC. 6. O dano moral não foi configurado, pois não houve demonstração de prejuízo extrapatrimonial ou humilhação que justificasse tal condenação, sendo a situação classificada como mero dissabor da vida cotidiana. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro por telefone, sem o fornecimento prévio de informações claras e detalhadas ao consumidor, viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tornando a contratação nula; A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de contrato nulo e não se justifica por erro; 3. Não há configuração de dano moral em situações de mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida, sem prova de prejuízo à honra ou à integridade moral. (TJPB, Processo n.º 0803108-22.2024.8.15.0211, Terceira Câmara Cível, Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Julgamento: 07/02/2025. Publicação: 10/02/2025. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O prazo prescricional aplicável à repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é o quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O ônus da prova da regularidade da contratação do serviço cabe ao fornecedor, nos termos do art. 429, II, do CPC, sendo inválidos os descontos quando não demonstrada a autenticidade da contratação. 3. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando há cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os juros moratórios devem incidir a partir de cada desconto indevido e ser calculados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, 406 e 927; CDC, arts. 6º, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 429, II. (TJPB, Processo n.º 0800125-55.2024.8.15.0371. 2ª Câmara Cível. Relator Des. Aluizio Bezerra Filho. Julgamento: 06/05/2025. Publicação: 07/05/2025). Portanto, no ponto, merece reforma a sentença com a definição da restituição do indébito na forma dobrada. No que alude ao alegado dano moral, tenho que não merece acolhida os argumentos levantados pela apelante. Isso porque não restou demonstrado nos autos qualquer elemento hábil a indicar efetiva repercussão extrapatrimonial do evento danoso, como publicidade ofensiva, inscrição em cadastros restritivos, exposição vexatória ou abalo concreto à honra ou imagem da consumidora. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a simples cobrança indevida desacompanhada de circunstâncias agravantes, não enseja, por si só, a condenação por danos morais, evitando-se, com isso, a banalização do instituto. Confira-se: “[…] 2. A condenação por danos morais – qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado – tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. […].” (STJ – Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 9/9/2024). “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ – Quarta Turma – AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 26/8/2024). No mesmo sentido tem entendo a nossa jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Donaria Delfino da Silva contra sentença da 1ª Vara Mista de Itaporanga, que, em ação ordinária movida contra o Banco Bradesco S.A., declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação inicial. A autora requer a alteração do termo inicial dos juros de mora para o evento danoso, a condenação por danos morais e a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso em razão da responsabilidade extracontratual; (ii) verificar a existência de dano moral indenizável pela cobrança indevida; (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade civil extracontratual, ocorre a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 4. O reconhecimento de dano moral exige comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo, o que não se verifica no caso, pois a falha na prestação do serviço não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano. 5. O INPC se mostra mais adequado como índice de correção monetária, considerando sua maior representatividade para o poder aquisitivo da população e sua aplicação consistente nos casos de atualização de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso. 2. A configuração de dano moral exige demonstração de abalo significativo na esfera extrapatrimonial, não caracterizado por meros dissabores. 3. O INPC é índice de correção monetária adequado em ações dessa natureza. (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0801795-31.2021.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 02/02/2025). Grifo nosso. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência dos contratos, condenando o Banco Santander (Brasil) S.A. à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, sem acolher o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, em razão de empréstimos não contratados; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando não há engano justificável por parte do fornecedor, conforme entendimento fixado no EAREsp n. 676.608/RS, sendo suficiente a demonstração de desconto indevido não amparado em contrato válido. 4. Comprovada a inexistência contratual e ausente qualquer justificativa plausível por parte do banco, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo concreto à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o mero desconto indevido de valores sem a presença de constrangimento relevante, inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência. 6. No caso concreto, os descontos indevidos, embora reiterados, não foram acompanhados de prova de efetiva repercussão negativa na vida do autor, razão pela qual não se configura o dano moral. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é cabível quando não há justificativa plausível por parte do fornecedor, independentemente da comprovação de má-fé. 2. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo efetivo à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o simples desconto indevido não acompanhado de prova de constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial relevante. (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0800400-88.2022.8.15.0301, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 21/05/2025). Grifo nosso. Dessa forma, não merece reforma sentença no ponto. No que diz respeito aos consecutários legais, merece reparo a sentença. A hipótese é de aplicação da Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.", e unicamente pela SELIC. Nesse sentido, o mais atualizado entendimento do STJ: “[…] 4. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. […].” (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Por fim, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, majoro para 20% do valor da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte demandada. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar a sentença em parte, a fim de: a) definir que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada, atualizado monetariamente e unicamente pela Selic, a partir de cada devido indevido; b) majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. No mais, mantenho a sentença inalterada. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator -