Arquivado Definitivamente06/10/2025, 08:57
Transitado em Julgado em 30/09/202506/10/2025, 08:57
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:48
Decorrido prazo de KAIO ANTONINO MENDES em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:48
Decorrido prazo de MARIA SIMONE DE LACERDA ANTONINO em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:48
Publicado Sentença em 09/09/2025.10/09/2025, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: K. A. M.REPRESENTANTE: MARIA SIMONE DE LACERDA ANTONINO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO CIVIL. PLANOS DE SAÚDE: Solicitação de reembolso e custeio. Terapia com nutrólogo. Ausência de prescrição do médico assistente. Terapia realizada de maneira voluntária em rede não credenciada – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821619-38.2021.8.15.2001 [Consulta, Fornecimento de insumos] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por K. A. M., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, MARIA SIMONE DE LACERDA ANTONINO, pessoa jurídica inscrita no CPF/MF: 065.546.474-30, devidamente qualificado(a), em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF: 08.680.639/0001-77, igualmente qualificado(a)(s), com o objetivo de, liminarmente, determinar à ré que custeie tratamento de nutrólogo prescrito, bem como reembolse tratamento já realizado, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em síntese, que: - O requerente, de 8 anos, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F840) e necessita de cuidados especiais e de tratamento adequado, conforme comprovado por laudo médico; - Após a descoberta do diagnóstico, a família buscou tratamentos que pudessem melhorar a qualidade de vida e o desenvolvimento do autor, conhecendo a terapia nutrológica como alternativa indicada para autistas, a qual obteve bons resultados em outros pacientes; - Para iniciar o tratamento com um médico nutrólogo, os pais do requerente economizaram e contaram com apoio financeiro de familiares, custeando consultas e terapias conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos; - A família procurou a operadora de saúde do autor para reembolso dos valores pagos e cobertura do tratamento, mas teve o pedido negado sob alegação de falta de solicitação formal por médico assistente e de ausência de neurologista credenciado para indicação do tratamento”; - A operadora afirmou que não seria possível reembolsar o valor pago pelo tratamento e se recusou a fornecer a terapia requerida, mesmo que o plano de saúde do autor tenha cobertura ampla e custosa; - Segundo o médico do autor, a terapia nutrológica é essencial para tratar sintomas como irritabilidade, déficit de atenção e dificuldades alimentares, que são comuns no espectro autista e podem ser agravados pela ausência de tratamento; - A negativa da operadora viola o direito fundamental à saúde e à dignidade humana, uma vez que o tratamento específico é essencial para o desenvolvimento do autor. Atribuiu valor à causa de R$ 26.455,90 e instruiu a ação com documentos (id’s 44724098 a 44725306). Decisão de id 55379528 concedeu a justiça gratuita e indeferiu a antecipação da tutela pleiteada, haja vista inexistir prescrição médica para terapia com nutrólogo. Contestação apresentada pela ré no id 63208216 defende, preliminarmente, a perda do objeto ante a rescisão contratual do plano de saúde e, no mérito, argumenta que o autor optou por realizar terapia que sequer havia sido prescrita pelo médico assistente, sendo que todas as terapias prescritas possuem disponibilidade de realização na rede credenciada. Intimadas para produção de provas, o autor deixou o prazo transcorrer em branco e a ré teve a petição de produção de prova com envio de ofício à ANS indeferida. Negado o agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que indeferiu a sua produção de prova (id 76552034). Encerrada a instrução probatória, voltaram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 AB INITIO Cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Da perda do objeto Sustenta a ré que houve perda do objeto uma vez que a autora rescindiu o contrato com o plano de saúde, o que importaria na perda superveniente do direito de agir da parte. Não procede a argumentação da ré. Com efeito, a rescisão poderia obstar o cumprimento de obrigações futuras de custeio. Todavia, o pedido principal da parte autor é o reembolso dos valores já despendidos (conforme diversos comprovantes anexo) com a terapia empreendida pelo menor. Ademais, há que se atentar ainda para o fato do autor requerer a condenação em pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido, o que independe da manutenção da relação jurídica com a parte ré. Assim, não há que se falar em perda do objeto desta lide. 2.2 MÉRITO
Trata-se de ação de procedimento comum com o objetivo de, liminarmente, determinar à ré que custeie tratamento de nutrólogo prescrito, bem como reembolse tratamento já realizado, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais. Encerrado o iter processual, permanecem inalterados os contornos da demanda. Assim, repiso os fundamentos da liminar. Eis o teor, no que interessa: […] Depreende-se do álbum processual que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e Epilepsia (CID-10:G40), apresentando déficits na comunicação e na interação social, comportamentos repetitivos e áreas restritas de interesse, com comorbidades como transtorno do sono, disfunções sensoriais e hiperatividade, causando prejuízo na autonomia e dificuldade na aquisição dos marcos do desenvolvimento, tendo a médica assistente prescrito as terapias indicadas nos laudos de ID 44724616 e ID 44724620, quais sejam: 1. Analista do Comportamento, Terapeuta Certificado(a) ABA - que, após análise do paciente, confecciona o programa personalizado para a criança, treina o auxiliar terapêutico e supervisiona periodicamente o desempenho da equipe, presencialmente ou à distância, com frequência semanal, em sessões com duração de no mínimo 2 horas, nas quais são em conjunto com o auxiliar terapêutico. Além disso, o analista do comportamento necessita reavaliar o paciente a cada 3 meses. 2. Auxiliar terapêutico (AT), que aplica o programa (5 vezes por semana, 6 horas por dia) devendo ser aplicado em consultório, casa e na escola, que pode ser profissionais de saúde na área de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, psicopedagogia ou terapia ocupacional, desde que seja treinado e supervisionado periodicamente pelo analista do comportamento. O AT deverá documentar através de relatórios periódicos o desempenho, permitindo acompanhar, de forma objetiva e estruturada, a evolução do menor e modificações no planejamento do programa. 3. Fonoaudiólogo com especialização em ABA, PECS básico e avançado, PROMPT: 3 vezes por semana, sessões mínimas de 60 minutos, a fim de auxiliar aquisições de marcos de linguagem, incluindo pré-requisitos linguísticos; 4. Psicopedagogia com capacitação em ABA e psicomotricidade: 02 vezes por semana, sessão mínima de 45 minutos, com enfoque na motricidade fina. 5. Terapeuta Ocupacional com Integração sensorial e Neurorreabilitação: 3 vezes por semana, sessões mínimas de 60 minutos, voltado ao tratamento de disfunções de modulação sensoriais e treino de AVDs que dependam da motricidade fina. 6. Treino funcional a ser realizado por fisioterapia intensiva: 02 vezes por semana, sessão de 60 minutos, para fortalecimento muscular, trabalho de hipotonia e planejamento motor. 7. Nutricionista com especialização em seletividade alimentar e ABA: 01 vez na semana, para seletividade alimentar. 8. Neuropediatria: reavaliação periódica a cada 4 meses, a fim de avaliar necessidade de contingência medicamentosa e seguimento do neurodesenvolvimento. Aduz que vem quitando os valores a título de prestação mensal, todavia obteve a negativa administrativa do tratamento solicitado, bem como do pedido de reembolso sob argumento de que não há solicitação médica para tanto (ID 44724605). Pois bem. Infere-se da leitura dos laudos médicos que, em momento algum, a médica assistente, Dra. Bianca Carolina Serafim do Nascimento – CRM 7265-PB, que acompanha a parte autora prescreveu terapia com nutrólogo, mas sim acompanhamento com nutricionista, com especialidade em seletividade alimentar e ABA (1 vez semana). No presente caso concreto, não se nega a patologia a que acomete a parte autora, contudo verifica-se que inexiste prova quanto a abusividade reclamada, em juízo de cognição sumária, nem mesmo a prescrição do tratamento solicitado nesta oportunidade. Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor. Ressalta-se, por fim, que inexiste óbice à apresentação de novos documentos que venham a corroborar as alegações feitas pelo autor, com o que, após a oferta de contestação, poderá ser reapreciado do pedido de tutela antecipada pelo Juízo a quo. Observa-se que, diante da ausência de fatos novos, a matéria de mérito foi devidamente abordada durante a análise do requerimento de tutela de urgência. Repise-se que a parte autora não requereu a produção de qualquer prova que pudesse demonstrar seu direito, conforme estabelecido na decisão supra, deixando o prazo transcorrer in albis. É dizer que, devidamente oportunizada para especificar provas e juntar documentação que apontasse alguma prescrição médica que acusasse a necessidade de realização de terapia com nutrólogo, a parte autora quedou-se inerte. Destaque-se também que a negativa da operadora do plano de saúde não se deu em razão do tratamento não constar no rol da ANS ou por limite de sessões, mas sim pela inexistência de prescrição pelo médico assistente do tratamento realizado voluntariamente pelo autor. Em sendo assim, não há que se falar em reembolso de valores gastos com terapia realizada em atendimento particular de forma voluntária pela parte sem sequer a indicação de necessidade da terapia pelo médico assistente. Portanto, inexistindo ato ilícito praticado pela ré, também não há que se falar em indenização por danos morais. Neste contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Atento ao princípio da causalidade, condeno o demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. P. R. I. Cumpra-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB (art. 1.010, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. João Pessoa, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: K. A. M.REPRESENTANTE: MARIA SIMONE DE LACERDA ANTONINO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO CIVIL. PLANOS DE SAÚDE: Solicitação de reembolso e custeio. Terapia com nutrólogo. Ausência de prescrição do médico assistente. Terapia realizada de maneira voluntária em rede não credenciada – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821619-38.2021.8.15.2001 [Consulta, Fornecimento de insumos] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por K. A. M., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, MARIA SIMONE DE LACERDA ANTONINO, pessoa jurídica inscrita no CPF/MF: 065.546.474-30, devidamente qualificado(a), em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF: 08.680.639/0001-77, igualmente qualificado(a)(s), com o objetivo de, liminarmente, determinar à ré que custeie tratamento de nutrólogo prescrito, bem como reembolse tratamento já realizado, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em síntese, que: - O requerente, de 8 anos, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F840) e necessita de cuidados especiais e de tratamento adequado, conforme comprovado por laudo médico; - Após a descoberta do diagnóstico, a família buscou tratamentos que pudessem melhorar a qualidade de vida e o desenvolvimento do autor, conhecendo a terapia nutrológica como alternativa indicada para autistas, a qual obteve bons resultados em outros pacientes; - Para iniciar o tratamento com um médico nutrólogo, os pais do requerente economizaram e contaram com apoio financeiro de familiares, custeando consultas e terapias conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos; - A família procurou a operadora de saúde do autor para reembolso dos valores pagos e cobertura do tratamento, mas teve o pedido negado sob alegação de falta de solicitação formal por médico assistente e de ausência de neurologista credenciado para indicação do tratamento”; - A operadora afirmou que não seria possível reembolsar o valor pago pelo tratamento e se recusou a fornecer a terapia requerida, mesmo que o plano de saúde do autor tenha cobertura ampla e custosa; - Segundo o médico do autor, a terapia nutrológica é essencial para tratar sintomas como irritabilidade, déficit de atenção e dificuldades alimentares, que são comuns no espectro autista e podem ser agravados pela ausência de tratamento; - A negativa da operadora viola o direito fundamental à saúde e à dignidade humana, uma vez que o tratamento específico é essencial para o desenvolvimento do autor. Atribuiu valor à causa de R$ 26.455,90 e instruiu a ação com documentos (id’s 44724098 a 44725306). Decisão de id 55379528 concedeu a justiça gratuita e indeferiu a antecipação da tutela pleiteada, haja vista inexistir prescrição médica para terapia com nutrólogo. Contestação apresentada pela ré no id 63208216 defende, preliminarmente, a perda do objeto ante a rescisão contratual do plano de saúde e, no mérito, argumenta que o autor optou por realizar terapia que sequer havia sido prescrita pelo médico assistente, sendo que todas as terapias prescritas possuem disponibilidade de realização na rede credenciada. Intimadas para produção de provas, o autor deixou o prazo transcorrer em branco e a ré teve a petição de produção de prova com envio de ofício à ANS indeferida. Negado o agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que indeferiu a sua produção de prova (id 76552034). Encerrada a instrução probatória, voltaram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 AB INITIO Cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Da perda do objeto Sustenta a ré que houve perda do objeto uma vez que a autora rescindiu o contrato com o plano de saúde, o que importaria na perda superveniente do direito de agir da parte. Não procede a argumentação da ré. Com efeito, a rescisão poderia obstar o cumprimento de obrigações futuras de custeio. Todavia, o pedido principal da parte autor é o reembolso dos valores já despendidos (conforme diversos comprovantes anexo) com a terapia empreendida pelo menor. Ademais, há que se atentar ainda para o fato do autor requerer a condenação em pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido, o que independe da manutenção da relação jurídica com a parte ré. Assim, não há que se falar em perda do objeto desta lide. 2.2 MÉRITO
Trata-se de ação de procedimento comum com o objetivo de, liminarmente, determinar à ré que custeie tratamento de nutrólogo prescrito, bem como reembolse tratamento já realizado, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais. Encerrado o iter processual, permanecem inalterados os contornos da demanda. Assim, repiso os fundamentos da liminar. Eis o teor, no que interessa: […] Depreende-se do álbum processual que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e Epilepsia (CID-10:G40), apresentando déficits na comunicação e na interação social, comportamentos repetitivos e áreas restritas de interesse, com comorbidades como transtorno do sono, disfunções sensoriais e hiperatividade, causando prejuízo na autonomia e dificuldade na aquisição dos marcos do desenvolvimento, tendo a médica assistente prescrito as terapias indicadas nos laudos de ID 44724616 e ID 44724620, quais sejam: 1. Analista do Comportamento, Terapeuta Certificado(a) ABA - que, após análise do paciente, confecciona o programa personalizado para a criança, treina o auxiliar terapêutico e supervisiona periodicamente o desempenho da equipe, presencialmente ou à distância, com frequência semanal, em sessões com duração de no mínimo 2 horas, nas quais são em conjunto com o auxiliar terapêutico. Além disso, o analista do comportamento necessita reavaliar o paciente a cada 3 meses. 2. Auxiliar terapêutico (AT), que aplica o programa (5 vezes por semana, 6 horas por dia) devendo ser aplicado em consultório, casa e na escola, que pode ser profissionais de saúde na área de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, psicopedagogia ou terapia ocupacional, desde que seja treinado e supervisionado periodicamente pelo analista do comportamento. O AT deverá documentar através de relatórios periódicos o desempenho, permitindo acompanhar, de forma objetiva e estruturada, a evolução do menor e modificações no planejamento do programa. 3. Fonoaudiólogo com especialização em ABA, PECS básico e avançado, PROMPT: 3 vezes por semana, sessões mínimas de 60 minutos, a fim de auxiliar aquisições de marcos de linguagem, incluindo pré-requisitos linguísticos; 4. Psicopedagogia com capacitação em ABA e psicomotricidade: 02 vezes por semana, sessão mínima de 45 minutos, com enfoque na motricidade fina. 5. Terapeuta Ocupacional com Integração sensorial e Neurorreabilitação: 3 vezes por semana, sessões mínimas de 60 minutos, voltado ao tratamento de disfunções de modulação sensoriais e treino de AVDs que dependam da motricidade fina. 6. Treino funcional a ser realizado por fisioterapia intensiva: 02 vezes por semana, sessão de 60 minutos, para fortalecimento muscular, trabalho de hipotonia e planejamento motor. 7. Nutricionista com especialização em seletividade alimentar e ABA: 01 vez na semana, para seletividade alimentar. 8. Neuropediatria: reavaliação periódica a cada 4 meses, a fim de avaliar necessidade de contingência medicamentosa e seguimento do neurodesenvolvimento. Aduz que vem quitando os valores a título de prestação mensal, todavia obteve a negativa administrativa do tratamento solicitado, bem como do pedido de reembolso sob argumento de que não há solicitação médica para tanto (ID 44724605). Pois bem. Infere-se da leitura dos laudos médicos que, em momento algum, a médica assistente, Dra. Bianca Carolina Serafim do Nascimento – CRM 7265-PB, que acompanha a parte autora prescreveu terapia com nutrólogo, mas sim acompanhamento com nutricionista, com especialidade em seletividade alimentar e ABA (1 vez semana). No presente caso concreto, não se nega a patologia a que acomete a parte autora, contudo verifica-se que inexiste prova quanto a abusividade reclamada, em juízo de cognição sumária, nem mesmo a prescrição do tratamento solicitado nesta oportunidade. Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor. Ressalta-se, por fim, que inexiste óbice à apresentação de novos documentos que venham a corroborar as alegações feitas pelo autor, com o que, após a oferta de contestação, poderá ser reapreciado do pedido de tutela antecipada pelo Juízo a quo. Observa-se que, diante da ausência de fatos novos, a matéria de mérito foi devidamente abordada durante a análise do requerimento de tutela de urgência. Repise-se que a parte autora não requereu a produção de qualquer prova que pudesse demonstrar seu direito, conforme estabelecido na decisão supra, deixando o prazo transcorrer in albis. É dizer que, devidamente oportunizada para especificar provas e juntar documentação que apontasse alguma prescrição médica que acusasse a necessidade de realização de terapia com nutrólogo, a parte autora quedou-se inerte. Destaque-se também que a negativa da operadora do plano de saúde não se deu em razão do tratamento não constar no rol da ANS ou por limite de sessões, mas sim pela inexistência de prescrição pelo médico assistente do tratamento realizado voluntariamente pelo autor. Em sendo assim, não há que se falar em reembolso de valores gastos com terapia realizada em atendimento particular de forma voluntária pela parte sem sequer a indicação de necessidade da terapia pelo médico assistente. Portanto, inexistindo ato ilícito praticado pela ré, também não há que se falar em indenização por danos morais. Neste contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Atento ao princípio da causalidade, condeno o demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. P. R. I. Cumpra-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB (art. 1.010, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. João Pessoa, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: K. A. M.REPRESENTANTE: MARIA SIMONE DE LACERDA ANTONINO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO CIVIL. PLANOS DE SAÚDE: Solicitação de reembolso e custeio. Terapia com nutrólogo. Ausência de prescrição do médico assistente. Terapia realizada de maneira voluntária em rede não credenciada – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821619-38.2021.8.15.2001 [Consulta, Fornecimento de insumos] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por K. A. M., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, MARIA SIMONE DE LACERDA ANTONINO, pessoa jurídica inscrita no CPF/MF: 065.546.474-30, devidamente qualificado(a), em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF: 08.680.639/0001-77, igualmente qualificado(a)(s), com o objetivo de, liminarmente, determinar à ré que custeie tratamento de nutrólogo prescrito, bem como reembolse tratamento já realizado, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em síntese, que: - O requerente, de 8 anos, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F840) e necessita de cuidados especiais e de tratamento adequado, conforme comprovado por laudo médico; - Após a descoberta do diagnóstico, a família buscou tratamentos que pudessem melhorar a qualidade de vida e o desenvolvimento do autor, conhecendo a terapia nutrológica como alternativa indicada para autistas, a qual obteve bons resultados em outros pacientes; - Para iniciar o tratamento com um médico nutrólogo, os pais do requerente economizaram e contaram com apoio financeiro de familiares, custeando consultas e terapias conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos; - A família procurou a operadora de saúde do autor para reembolso dos valores pagos e cobertura do tratamento, mas teve o pedido negado sob alegação de falta de solicitação formal por médico assistente e de ausência de neurologista credenciado para indicação do tratamento”; - A operadora afirmou que não seria possível reembolsar o valor pago pelo tratamento e se recusou a fornecer a terapia requerida, mesmo que o plano de saúde do autor tenha cobertura ampla e custosa; - Segundo o médico do autor, a terapia nutrológica é essencial para tratar sintomas como irritabilidade, déficit de atenção e dificuldades alimentares, que são comuns no espectro autista e podem ser agravados pela ausência de tratamento; - A negativa da operadora viola o direito fundamental à saúde e à dignidade humana, uma vez que o tratamento específico é essencial para o desenvolvimento do autor. Atribuiu valor à causa de R$ 26.455,90 e instruiu a ação com documentos (id’s 44724098 a 44725306). Decisão de id 55379528 concedeu a justiça gratuita e indeferiu a antecipação da tutela pleiteada, haja vista inexistir prescrição médica para terapia com nutrólogo. Contestação apresentada pela ré no id 63208216 defende, preliminarmente, a perda do objeto ante a rescisão contratual do plano de saúde e, no mérito, argumenta que o autor optou por realizar terapia que sequer havia sido prescrita pelo médico assistente, sendo que todas as terapias prescritas possuem disponibilidade de realização na rede credenciada. Intimadas para produção de provas, o autor deixou o prazo transcorrer em branco e a ré teve a petição de produção de prova com envio de ofício à ANS indeferida. Negado o agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que indeferiu a sua produção de prova (id 76552034). Encerrada a instrução probatória, voltaram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 AB INITIO Cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Da perda do objeto Sustenta a ré que houve perda do objeto uma vez que a autora rescindiu o contrato com o plano de saúde, o que importaria na perda superveniente do direito de agir da parte. Não procede a argumentação da ré. Com efeito, a rescisão poderia obstar o cumprimento de obrigações futuras de custeio. Todavia, o pedido principal da parte autor é o reembolso dos valores já despendidos (conforme diversos comprovantes anexo) com a terapia empreendida pelo menor. Ademais, há que se atentar ainda para o fato do autor requerer a condenação em pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido, o que independe da manutenção da relação jurídica com a parte ré. Assim, não há que se falar em perda do objeto desta lide. 2.2 MÉRITO
Trata-se de ação de procedimento comum com o objetivo de, liminarmente, determinar à ré que custeie tratamento de nutrólogo prescrito, bem como reembolse tratamento já realizado, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais. Encerrado o iter processual, permanecem inalterados os contornos da demanda. Assim, repiso os fundamentos da liminar. Eis o teor, no que interessa: […] Depreende-se do álbum processual que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e Epilepsia (CID-10:G40), apresentando déficits na comunicação e na interação social, comportamentos repetitivos e áreas restritas de interesse, com comorbidades como transtorno do sono, disfunções sensoriais e hiperatividade, causando prejuízo na autonomia e dificuldade na aquisição dos marcos do desenvolvimento, tendo a médica assistente prescrito as terapias indicadas nos laudos de ID 44724616 e ID 44724620, quais sejam: 1. Analista do Comportamento, Terapeuta Certificado(a) ABA - que, após análise do paciente, confecciona o programa personalizado para a criança, treina o auxiliar terapêutico e supervisiona periodicamente o desempenho da equipe, presencialmente ou à distância, com frequência semanal, em sessões com duração de no mínimo 2 horas, nas quais são em conjunto com o auxiliar terapêutico. Além disso, o analista do comportamento necessita reavaliar o paciente a cada 3 meses. 2. Auxiliar terapêutico (AT), que aplica o programa (5 vezes por semana, 6 horas por dia) devendo ser aplicado em consultório, casa e na escola, que pode ser profissionais de saúde na área de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, psicopedagogia ou terapia ocupacional, desde que seja treinado e supervisionado periodicamente pelo analista do comportamento. O AT deverá documentar através de relatórios periódicos o desempenho, permitindo acompanhar, de forma objetiva e estruturada, a evolução do menor e modificações no planejamento do programa. 3. Fonoaudiólogo com especialização em ABA, PECS básico e avançado, PROMPT: 3 vezes por semana, sessões mínimas de 60 minutos, a fim de auxiliar aquisições de marcos de linguagem, incluindo pré-requisitos linguísticos; 4. Psicopedagogia com capacitação em ABA e psicomotricidade: 02 vezes por semana, sessão mínima de 45 minutos, com enfoque na motricidade fina. 5. Terapeuta Ocupacional com Integração sensorial e Neurorreabilitação: 3 vezes por semana, sessões mínimas de 60 minutos, voltado ao tratamento de disfunções de modulação sensoriais e treino de AVDs que dependam da motricidade fina. 6. Treino funcional a ser realizado por fisioterapia intensiva: 02 vezes por semana, sessão de 60 minutos, para fortalecimento muscular, trabalho de hipotonia e planejamento motor. 7. Nutricionista com especialização em seletividade alimentar e ABA: 01 vez na semana, para seletividade alimentar. 8. Neuropediatria: reavaliação periódica a cada 4 meses, a fim de avaliar necessidade de contingência medicamentosa e seguimento do neurodesenvolvimento. Aduz que vem quitando os valores a título de prestação mensal, todavia obteve a negativa administrativa do tratamento solicitado, bem como do pedido de reembolso sob argumento de que não há solicitação médica para tanto (ID 44724605). Pois bem. Infere-se da leitura dos laudos médicos que, em momento algum, a médica assistente, Dra. Bianca Carolina Serafim do Nascimento – CRM 7265-PB, que acompanha a parte autora prescreveu terapia com nutrólogo, mas sim acompanhamento com nutricionista, com especialidade em seletividade alimentar e ABA (1 vez semana). No presente caso concreto, não se nega a patologia a que acomete a parte autora, contudo verifica-se que inexiste prova quanto a abusividade reclamada, em juízo de cognição sumária, nem mesmo a prescrição do tratamento solicitado nesta oportunidade. Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor. Ressalta-se, por fim, que inexiste óbice à apresentação de novos documentos que venham a corroborar as alegações feitas pelo autor, com o que, após a oferta de contestação, poderá ser reapreciado do pedido de tutela antecipada pelo Juízo a quo. Observa-se que, diante da ausência de fatos novos, a matéria de mérito foi devidamente abordada durante a análise do requerimento de tutela de urgência. Repise-se que a parte autora não requereu a produção de qualquer prova que pudesse demonstrar seu direito, conforme estabelecido na decisão supra, deixando o prazo transcorrer in albis. É dizer que, devidamente oportunizada para especificar provas e juntar documentação que apontasse alguma prescrição médica que acusasse a necessidade de realização de terapia com nutrólogo, a parte autora quedou-se inerte. Destaque-se também que a negativa da operadora do plano de saúde não se deu em razão do tratamento não constar no rol da ANS ou por limite de sessões, mas sim pela inexistência de prescrição pelo médico assistente do tratamento realizado voluntariamente pelo autor. Em sendo assim, não há que se falar em reembolso de valores gastos com terapia realizada em atendimento particular de forma voluntária pela parte sem sequer a indicação de necessidade da terapia pelo médico assistente. Portanto, inexistindo ato ilícito praticado pela ré, também não há que se falar em indenização por danos morais. Neste contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Atento ao princípio da causalidade, condeno o demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. P. R. I. Cumpra-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB (art. 1.010, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. João Pessoa, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.06/09/2025, 20:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência01/09/2025, 00:31
Julgado improcedente o pedido23/08/2025, 14:13
Determinado o arquivamento23/08/2025, 14:13
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 09:19
Conclusos para julgamento30/06/2025, 09:46
Juntada de Petição de manifestação30/04/2025, 16:45
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 13:12
Deferido o pedido de28/02/2025, 13:06
Conclusos para despacho15/01/2025, 12:30
Juntada de Petição de manifestação11/01/2025, 22:23
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/11/2024, 13:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência06/11/2024, 13:10
Conclusos para julgamento11/10/2024, 13:00
Proferido despacho de mero expediente14/08/2024, 12:37
Conclusos para despacho25/04/2024, 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica25/07/2023, 12:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/07/2023, 08:10
Juntada de Certidão20/06/2023, 07:56
Proferido despacho de mero expediente19/06/2023, 13:24
Conclusos para decisão16/06/2023, 13:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias16/06/2023, 12:00
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:42
Publicado Decisão em 12/05/2023.12/05/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202312/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0821619-38.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificada, atravessou Petição nos autos (id 66813908) propondo o seguinte meio de prova: Assim, a promovida renova todo articulado e requer que a ANS seja oficiada a para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, por parte dos planos de saúde, de reembolsar os custos despendidos com terapia11/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/05/2023, 11:26
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.680.639/0001-77 (REU)04/05/2023, 12:26
Conclusos para decisão31/01/2023, 07:43
Decorrido prazo de DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA em 25/01/2023 23:59.26/01/2023, 06:06
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 25/01/2023 23:59.26/01/2023, 06:06
Juntada de Petição de petição01/12/2022, 10:41
Expedição de Outros documentos.19/11/2022, 18:37
Ato ordinatório praticado19/11/2022, 18:36
Juntada de Certidão19/11/2022, 18:36
Decorrido prazo de MARIA SIMONE DE LACERDA ANTONINO em 17/11/2022 23:59.19/11/2022, 00:19
Decorrido prazo de KAIO ANTONINO MENDES em 17/11/2022 23:59.18/11/2022, 00:36
Expedição de Outros documentos.14/10/2022, 17:01
Juntada de Petição de contestação07/09/2022, 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/07/2022, 12:37
Juntada de certidão de decurso de prazo16/07/2022, 19:35
Decorrido prazo de KAIO ANTONINO MENDES em 11/04/2022 23:59:59.12/04/2022, 04:15
Decorrido prazo de MARIA SIMONE DE LACERDA ANTONINO em 11/04/2022 23:59:59.12/04/2022, 04:15
Decorrido prazo de MARIA SIMONE DE LACERDA ANTONINO em 28/03/2022 23:59:59.29/03/2022, 04:13
Decorrido prazo de KAIO ANTONINO MENDES em 28/03/2022 23:59:59.29/03/2022, 04:13
Expedição de Outros documentos.10/03/2022, 08:13
Não Concedida a Antecipação de tutela09/03/2022, 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte09/03/2022, 16:49
Conclusos para decisão08/03/2022, 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência07/03/2022, 11:10
Expedição de Outros documentos.07/03/2022, 11:08
Proferido despacho de mero expediente25/02/2022, 13:50
Conclusos para despacho25/02/2022, 12:46
Juntada de Certidão25/02/2022, 12:46
Decorrido prazo de MARIA SIMONE DE LACERDA ANTONINO em 27/08/2021 23:59:59.28/08/2021, 01:52
Decorrido prazo de KAIO ANTONINO MENDES em 27/08/2021 23:59:59.28/08/2021, 01:49
Expedição de Outros documentos.30/07/2021, 08:17
Juntada de Certidão30/07/2021, 08:13
Suscitado Conflito de Competência28/07/2021, 08:35
Conclusos para decisão26/07/2021, 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/06/2021, 14:53
Expedição de Outros documentos.23/06/2021, 14:52
Declarada incompetência22/06/2021, 15:27
Distribuído por sorteio18/06/2021, 16:46