Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813273-69.2019.8.15.2001 [Anulação de Débito Fiscal]
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA., devidamente qualificada, em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a anulação integral dos créditos tributários constituídos através dos Processos Administrativos Tributários (PATs) n.º 0506802016-8 (referente à Obrigação Principal – ICMS e multa) e n.º 0506832016-1 (referente à Obrigação Acessória – multa por falta de escrituração), sob a alegação central de que as notas fiscais que deram origem aos Autos de Infração decorrem de operações e negócios jurídicos inexistentes. A Requerente sustentou em sua inicial e réplica a nulidade do lançamento por ofensa ao princípio da verdade material e por exigir a produção de prova diabólica, argumentando que a emissão das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) foi unilateralmente realizada por terceiros, sem que houvesse a efetiva circulação de mercadorias. A inexistência do fato gerador, segundo a Autora, inviabilizaria tanto a cobrança do ICMS quanto a exigência da obrigação acessória de escrituração. Em sede de tutela de urgência, o Juízo a quo inicialmente determinou a suspensão da exigibilidade (ID 20290122), fundamentada no depósito integral dos valores (conforme art. 151, II, do CTN). O Estado da Paraíba interpôs Agravo de Instrumento, alegando que o depósito era a menor em relação ao débito total na época, conseguindo provimento do recurso, o que levou a Requerente, posteriormente, a realizar depósitos complementares, reiterando o pedido de suspensão. O Estado da Paraíba, em sua Contestação, defendeu a legalidade e a presunção de legitimidade do ato administrativo, afirmando que o lançamento fiscal decorre de presunção legal (iuris tantum), nos termos do art. 646 do Regulamento do ICMS (RICMS/PB), que admite a presunção de omissão de saídas pretéritas quando há aquisição de mercadorias não contabilizadas. Aduziu que a Requerente não conseguiu elidir totalmente a presunção durante o Processo Administrativo, o qual, inclusive, já havia concedido o cancelamento de parte dos débitos onde foi comprovada a devolução ou o registro das notas. Os Processos Administrativos (IDs 21250971, 21250974, 21250981, 21250984) resultaram na condenação final da Requerente ao pagamento remanescente de: (a) R$ 5.439,02 (ICMS e multa) no PAT da obrigação principal e (b) R$ 1.712,67 (multa) no PAT da obrigação acessória. É o relato do essencial. A análise da controvérsia impõe a verificação da regularidade formal e material dos lançamentos tributários em face do direito invocado pela Requerente para a anulação dos débitos. Cumpre inicialmente refutar a alegação da Requerente de vício formal ou material no Processo Administrativo Tributário (PAT) que macule o lançamento fiscal. O PAT, conforme demonstrado nos documentos anexados tanto pela Autora quanto pelo Estado (em especial os Acórdãos e Sentenças da GEJUP e do CRF – IDs 21250971, 21250981), cumpriu rigorosamente as formalidades previstas na legislação estadual, notadamente a Lei n.º 10.094/2013 (Lei do PAT). Os autos de infração detalharam os fatos geradores (falta de lançamento de NF-e de aquisição), a norma legal infringida (Arts. 158, I, 160, I, c/c 646 do RICMS/PB), e a penalidade cabível. A própria Requerente exerceu amplamente seu direito de defesa e contraditório, apresentando provas e alegações que foram acolhidas para a exclusão de parte do débito inicial, o que culminou na declaração de procedência parcial dos autos de infração. A manutenção do crédito remanescente decorreu de uma análise fática exaustiva, na qual os órgãos julgadores administrativos concluíram que, para o montante que restou autuado, a comprovação da inexistência da operação não foi inequívoca. O procedimento administrativo demonstrou, portanto, a devida observância ao princípio da verdade material, ajustando o lançamento onde a prova da Requerente se mostrou eficaz (notas devolvidas ou lançadas na EFD), e mantendo-o onde a prova falhou. A alegação de nulidade por vício formal é desprovida de fundamento, e a controvérsia se concentra no mérito da prova. O cerne da presente demanda reside na desconstituição do lançamento fiscal que se ampara em uma presunção legal expressa, prevista no art. 646, IV, do RICMS/PB. A legislação estadual, ao determinar que "a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas" autoriza a presunção de "omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto," estabelece uma presunção de caráter juris tantum, ou seja, relativa. A Administração Pública exerce o seu poder-dever de fiscalizar e lançar o tributo, e seus atos, até prova em contrário, gozam da presunção de legitimidade. Ao constatar as Notas Fiscais emitidas em desfavor da Requerente e a ausência do registro correspondente em seus livros fiscais, conforme a técnica simplória descrita nos acórdãos administrativos, o Fisco ativou corretamente o mecanismo de presunção legal. Neste ponto, a defesa da Requerente, centrada na emissão unilateral das notas e na falta de comprovação de entrega (canhoto), não se revelou suficiente para ilidir a presunção para a totalidade dos débitos. A Requerente alegou que as notificações extrajudiciais e as ações criminais seriam prova de sua boa-fé e da inexistência dos negócios jurídicos. Contudo, a notificação extrajudicial é um ato unilateral de mera comunicação, e o ingresso em juízo, por si só, não comprova a inexatidão dos fatos apurados pelo Fisco. A presunção de que trata o art. 646 do RICMS/PB não é meramente formal, mas material: ela infere que as aquisições não registradas (entradas) somente foram possíveis se financiadas por receitas não declaradas (omissões de saídas pretéritas). Para desconstituir essa presunção, o contribuinte autuado tem o ônus de provar a improcedência do fato presumido, ou seja, deve demonstrar cabalmente, por meio de prova financeira, contábil ou fiscal, que a receita utilizada para as aquisições decorreu de fontes lícitas devidamente tributadas ou isentas. Embora a Requerente argumente a exigência de "prova diabólica" (prova de fato negativo), tal argumentação não se sustenta no caso concreto. O ônus da prova, neste cenário de presunção juris tantum, é transferido ao contribuinte, não para provar uma negativa indefinida (a não existência de todas as operações), mas sim para demonstrar positivamente a origem das receitas que suportaram as aquisições documentadas pelas Notas Fiscais que permaneceram autuadas. O Fisco já excluiu os débitos onde a prova positiva da Requerente foi robusta (notas de devolução e notas já lançadas na EFD). Portanto, para o remanescente do débito, se as notas fiscais emitidas por terceiros indicavam uma aquisição em nome da Requerente, e se a Requerente nega a aquisição, o ônus que lhe é imposto é o de apresentar elementos que contradigam o pressuposto financeiro da aquisição não registrada, e não apenas alegar desconhecimento. A emissão da nota fiscal, inclusive em ambiente eletrônico, representa um fato no mundo jurídico-fiscal que, embora passível de fraude, demanda do destinatário diligência imediata e provas concretas contrapondo sua validade. A inércia ou a mera alegação de unilateralidade do documento fiscal não é subsídio probatório suficiente contra o poder e o dever de autotutela da Administração Pública, especialmente quando esta se baseia em uma presunção legal expressa. Não sendo apresentada prova inequívoca (como, por exemplo, registros bancários ou contábeis demonstrando que a aquisição não foi financiada por omissão de receita) pela Requerente, a presunção legal opera em favor do Erário. Confirmada a presunção da existência da operação de aquisição não registrada e a consequente omissão de saída tributável (obrigação principal), a manutenção da multa por descumprimento de obrigação acessória (PAT n.º 0506832016-1) é uma decorrência lógica e legal. A obrigação acessória de escriturar e registrar documentos fiscais (Art. 119, VIII, c/c Art. 276 do RICMS/PB) não se confunde com a existência do fato gerador, mas visa permitir o controle e a fiscalização. Conforme o art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto a prestação, positiva ou negativa, prevista no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Se o Fisco, por presunção legal aceita, considera que a aquisição ocorreu e que foi financiada por omissões pretéritas (validando o lançamento principal), subsiste a obrigação, por parte do adquirente, de registrar a entrada para fins de controle e fiscalização. O descumprimento desta obrigação formal, portanto, justifica a penalidade pecuniária imposta, nos termos do art. 85, II, "b", da Lei n.º 6.379/96. Quanto à alegação de que a multa de 100% sobre o ICMS devido (PAT n.º 0506802016-8) possui caráter confiscatório, embora o Poder Judiciário possa mitigar multas exorbitantes, a penalidade aplicada no caso (100%) encontra-se dentro dos limites aceitáveis pela jurisprudência, não caracterizando confisco, especialmente quando se trata de penalidade aplicada em função de fraude presumida, decorrente da omissão de receita. O caráter punitivo e desestimulador do ilícito fiscal prevalece, e a alíquota não é manifestamente excessiva a ponto de justificar a intervenção judicial no mérito administrativo da sanção.
Ante o exposto, e em tudo que mais dos autos consta e segundo o direito aplicável, este Juízo profere a presente Sentença para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA. na Ação Anulatória de Débito Fiscal contra o ESTADO DA PARAÍBA, confirmando a validade e a exigibilidade dos créditos tributários remanescentes constantes nos Processos Administrativos Tributários n.º 0506802016-8 e n.º 0506832016-1. Em decorrência da improcedência do pedido anulatório, o depósito judicial efetuado pela Requerente para fins de suspensão da exigibilidade deverá ser convertido em renda em favor do ESTADO DA PARAÍBA, até o limite do débito principal e acessórios devidos e ora confirmados. Havendo saldo remanescente, este deverá ser restituído à Requerente. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e parágrafos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para a conversão em renda do depósito judicial e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito