Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEYVERSON PEREIRA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813900-63.2025.8.15.2001 [Incapacidade Laborativa Permanente]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (Id. 115617054) opostos por Geyverson Pereira da Silva, em face da sentença de Id. 114841435, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de comprovação da pretensão resistida perante o INSS. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que teria juntado aos autos documentos comprobatórios do indeferimento administrativo do benefício (Ids. 114392475 e 114392476), bem como que haveria prova pericial produzida na Justiça Federal (Id. 109297196), suficiente para demonstrar a pretensão resistida. Aduz, ainda, que deveria ser reconhecido o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) em auxílio-doença acidentário (espécie 91), à luz da prova pericial constante no processo federal anteriormente ajuizado. O embargado, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado no Id. 117345126. É o relatório. DO MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, não se vislumbra a ocorrência de nenhum desses vícios. A sentença embargada analisou de forma clara e suficiente a ausência de comprovação do indeferimento administrativo do benefício especificamente requerido nesta lide — aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B92). Os documentos apontados pela parte embargante (Ids. 114392475 e 114392476) comprovam indeferimento de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), o que não supre a exigência legal prevista no art. 129-A, II, “a”, da Lei nº 8.213/91 Assim, não há omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já apreciada, nem constituem sucedâneo recursal para a reforma do julgado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Geyverson Pereira da Silva, mantendo-se incólume a sentença de Id. 114841435 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito