Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: VIRGINIA FATIMA MELO DE ASSUNCAO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832809-56.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S/A em face de Virginia Fatima Melo de Assuncao, fundamentada em contrato de financiamento celebrado em abril de 2024, no valor principal de R$ 319.270,52. O exequente alega o inadimplemento da devedora a partir da 11ª parcela, vencida em fevereiro de 2025, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, totalizando um débito atualizado de R$ 323.300,33 à época do ajuizamento. Após a regular citação e a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a executada compareceu aos autos informando a oposição de Embargos à Execução (nº 0852225-10.2025.8.15.2001) e requerendo, em caráter de urgência, a suspensão do feito e a liberação dos valores constritos. A executada sustenta estar adimplente com as obrigações contratuais, argumentando que as parcelas estariam sendo descontadas diretamente em sua folha de pagamento, conforme contracheques apresentados, e que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo oriundos de sua aposentadoria. O banco exequente, embora inicialmente tenha impugnado tais alegações sob o argumento de má-fé e quebra contratual quanto à forma de pagamento, peticionou posteriormente (ID 128913916) manifestando concordância com a suspensão da execução até o julgamento definitivo dos embargos, com base no artigo 921, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, a executada reiterou o pedido de desbloqueio imediato das verbas atingidas pela penhora eletrônica. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. A questão central a ser decidida reside na viabilidade da suspensão do processo executivo e na manutenção da penhora de ativos financeiros, diante da tramitação concomitante de Embargos à Execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso I, permite a suspensão da execução nas hipóteses previstas nos artigos 313 e 315, sendo que o artigo 313, inciso V, alínea "a", autoriza o sobrestamento quando a lide depender do julgamento de outra causa que constitua seu objeto principal. No caso em tela, a discussão travada nos embargos atinge a própria exigibilidade do título executivo, uma vez que a executada apresenta indícios de adimplemento via consignação, o que torna prudente aguardar o desfecho daquela ação incidental para evitar atos expropriatórios irreversíveis ou indevidos. A concordância expressa do exequente com a suspensão reforça a necessidade de paralisar o trâmite processual, garantindo a segurança jurídica e evitando decisões conflitantes entre a execução e os embargos. Quanto ao pedido de liberação dos valores bloqueados, a análise dos autos revela que a executada logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, ao anexar comprovantes que indicam descontos em seus proventos, além de evidenciar o risco de dano ao alegar a natureza alimentar das verbas penhoradas. Considerando que a subsistência do devedor é protegida pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC, e que o próprio credor anuiu com o sobrestamento do feito, a manutenção da constrição financeira revela-se desproporcional e excessivamente gravosa neste momento de incerteza sobre o crédito. Relativamente à alegação de litigância de má-fé suscitada pelo exequente em manifestações anteriores, entendo que tal exame demanda dilação probatória e análise exauriente do comportamento das partes, o que ocorrerá de forma adequada no julgamento dos Embargos à Execução. Portanto, o acolhimento do pedido de suspensão, somado à necessidade de resguardar o mínimo existencial da executada diante da dúvida razoável sobre a mora, impõe a reversão imediata dos atos de bloqueio eletrônico realizados via SISBAJUD. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 01. ACOLHO o pedido formulado pelo exequente na petição de ID 128913916, corroborado pelos pleitos da executada, e, com fundamento no artigo 921, inciso I, c/c o artigo 313, inciso V, alínea 'a', ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0852225-10.2025.8.15.2001. Em consequência da suspensão e considerando a plausibilidade das alegações da executada quanto à natureza alimentar da verba e a controvérsia sobre o mérito do débito, DEFIRO o pedido de ID 129186871 e DETERMINO A IMEDIATA LIBERAÇÃO dos valores que porventura tenham sido bloqueados na conta bancária de titularidade da executada, VIRGINIA FATIMA MELO DE ASSUNCAO, por meio do sistema SISBAJUD, em decorrência da ordem exarada no ID 125670120. Expeça-se, com urgência, O RESPECTIVO ALVARÁ. Segue minuta de transferência. Transcorrido o prazo da suspensão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem sobre o andamento e o desfecho dos Embargos à Execução, requerendo o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, especialmente quanto à liberação dos valores por meio de alvará. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito