Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDCELIA RIBEIRO DE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E AFASTAMENTO DO DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0802683-86.2024.8.15.0601. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. A demanda foi ajuizada em razão de descontos efetuados na conta-corrente da autora, titular de benefício previdenciário, a título de seguro nominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, cuja contratação é negada. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, condenou a instituição financeira à devolução simples dos valores descontados e afastou o pleito de indenização por danos morais, estabelecendo sucumbência recíproca. A parte autora apela, pleiteando a condenação em danos morais, a restituição em dobro dos valores e a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas a serem dirimidas no presente recurso consistem em: a) analisar a configuração do dano moral em decorrência dos descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; b) verificar a adequação da restituição dos valores, se na forma simples ou em dobro; e c) reavaliar a distribuição dos ônus de sucumbência e o valor fixado a título de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica em apreço é de natureza consumerista, conforme o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A instituição financeira promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do seguro, deixando de apresentar o respectivo instrumento contratual, o que torna os descontos indevidos e impõe a manutenção da declaração de inexistência do débito. 5. A cobrança de valores indevidos, sem a demonstração de engano justificável por parte do fornecedor, enseja a repetição do indébito em dobro, consoante o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e em alinhamento com a jurisprudência pacificada desta Corte em casos análogos, porquanto a conduta contraria a boa-fé objetiva. 6. A mera ocorrência de descontos indevidos em conta-corrente, ainda que de verba de natureza alimentar, sem a comprovação de outras repercussões danosas, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a privação severa de recursos essenciais, configura mero aborrecimento, insuscetível de gerar o dever de indenizar por danos morais. A ausência de demonstração de abalo psíquico significativo ou de ofensa concreta aos direitos da personalidade afasta a pretensão indenizatória extrapatrimonial. 7. Diante do êxito da parte autora nos pedidos principais de declaração de inexistência do débito e de repetição do indébito, que constituem o cerne da demanda, a sucumbência deve ser integralmente suportada pela parte ré, afastando-se a reciprocidade estabelecida na sentença. Sendo irrisório o valor da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de valores a título de seguro sem a devida comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A realização de descontos indevidos em conta-corrente, por si só, sem a demonstração de consequências fáticas que ultrapassem o mero dissabor, não configura dano moral indenizável. 3. Vencida a parte ré nos pedidos principais que motivaram a propositura da ação, a ela incumbe o pagamento integral dos ônus sucumbenciais, sendo cabível a fixação de honorários por equidade quando o valor da condenação se mostrar irrisório. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 8º, e art. 373, II; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n. 0800545-13.2024.8.15.0031, Rel. Juiz Convocado Almir Carneiro da Fonseca Filho, j. em 25/11/2025; Apelação Cível n. 0800886-49.2025.8.15.0081, Rel. Juiz Convocado Almir Carneiro da Fonseca Filho, j. em 01/12/2025; Apelação Cível n. 0801137-16.2024.8.15.0271, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 11/12/2025. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edcélia Ribeiro de Lima contra sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. A sentença recorrida, lançada sob o ID 38780925, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito discutido e condenar a instituição ré à restituição simples da quantia de R$ 467,50, correspondente aos valores efetivamente descontados a título de seguro “Bradesco Vida e Previdência”, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros conforme critérios ali fixados. O magistrado de origem afastou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que não estariam configurados os pressupostos da responsabilidade civil extrapatrimonial. Reconheceu, ainda, a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e fixando honorários advocatícios de sucumbência, com exigibilidade suspensa em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça deferida. Nas razões recursais apresentadas sob o ID 38780926, a Apelante insurge-se contra a sentença, sustentando, em síntese, que o Juízo a quo incorreu em erro ao afastar a configuração do dano moral, porquanto os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa e de baixa instrução, o que caracterizaria dano moral in re ipsa. Aduz que jamais celebrou contrato de seguro com a instituição financeira, sendo ilícitos os descontos efetuados em sua conta bancária, circunstância que, por si só, ultrapassaria o mero aborrecimento cotidiano. Defende, ademais, que a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir engano justificável por parte do fornecedor. Sustenta, ainda, a necessidade de adequação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, à luz da natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida, bem como pugna pela majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, à repetição do indébito em dobro e à readequação dos consectários legais e da verba honorária. Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de ID 38780929, o Bradesco Vida e Previdência S.A. deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos pela Certidão de ID 39484142, que atesta a inexistência de apresentação de contrarrazões no prazo assinalado. É o relatório. A matéria versada nos autos, relativa à responsabilidade civil nas relações de consumo, autoriza o julgamento monocrático do presente recurso, em conformidade com o disposto no art. 932, V, do Código de Processo Civil, e com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça acerca do tema. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a verificar o acerto da sentença de primeiro grau no que tange ao afastamento da condenação por danos morais, à determinação de restituição simples dos valores indevidamente descontados e à distribuição dos ônus sucumbenciais. De início, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a Apelante destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira Apelada. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, consoante o entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que acarreta a responsabilidade objetiva do fornecedor por eventuais falhas na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. No caso em tela, a parte autora nega veementemente a contratação do seguro de vida que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Diante dessa negativa, caberia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a existência e a regularidade da contratação. Contudo, o Apelado não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a apresentar alegações genéricas em sua contestação, sem colacionar aos autos qualquer instrumento contratual ou outro documento que demonstrasse a anuência da consumidora com o serviço. Dessa forma, correta a conclusão do juízo de primeiro grau ao declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, a ilicitude dos descontos efetuados na conta da Apelante. A controvérsia remanescente, portanto, reside nas consequências jurídicas decorrentes dessa ilicitude. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O magistrado sentenciante determinou a restituição dos valores na forma simples, por entender ausente a prova de má-fé da instituição financeira. A Apelante, por sua vez, pleiteia a devolução em dobro, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assiste razão à recorrente. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito prescinde da comprovação do elemento volitivo do fornecedor (dolo ou culpa), sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, a cobrança de um serviço não contratado, mediante descontos automáticos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, representa uma clara violação aos deveres de lealdade, transparência e cuidado que devem nortear as relações de consumo. A conduta do banco Apelado contraria frontalmente a boa-fé objetiva, justificando a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse diapasão, este egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado reiteradamente, em casos idênticos, pela devolução em dobro, conforme se extrai do seguinte precedente, cuja ementa transcrevo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] III. Razões de decidir. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida se dá em violação à boa fé objetiva, ainda que ausente a demonstração de má fé do fornecedor. Aplica se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ. (TJ-PB - AC: 0800545-13.2024.8.15.0031, Relator: JUIZ CONVOCADO ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2025). Assim, a sentença merece reforma neste ponto, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê na forma dobrada. DOS DANOS MORAIS A Apelante postula a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano in re ipsa. Contudo, neste particular, a pretensão recursal não merece prosperar. Embora seja inegável o transtorno e o aborrecimento causados pela conduta ilícita do Apelado, a jurisprudência majoritária, inclusive no âmbito desta Corte de Justiça, tem se consolidado no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. É necessária a demonstração de que a conduta lesiva tenha gerado repercussões mais gravosas, que extrapolem o mero dissabor do cotidiano, atingindo de forma significativa os direitos da personalidade do consumidor, como sua honra, imagem ou integridade psíquica. No caso em apreço, não há nos autos qualquer prova de que os descontos, apesar de indevidos, tenham resultado em consequências mais severas para a Apelante, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a devolução de cheques, a impossibilidade de arcar com despesas essenciais ou qualquer outra situação de humilhação ou constrangimento público. A análise de casos análogos por este Tribunal tem reiteradamente afastado a condenação por danos morais quando ausente a comprovação de abalo excepcional, conforme se depreende dos seguintes julgados que adoto como razão de decidir: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] III. Razões de decidir. [...] 5. A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão negativa na esfera íntima do consumidor. No caso concreto, ausente prova de abalo significativo à honra, imagem ou integridade psíquica do Apelante, não se verifica situação apta a ensejar indenização extrapatrimonial. 6. A cobrança indevida, embora ilícita, não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, conforme orientação consolidada no STJ e neste Tribunal. (TJ-PB - AC: 0800886-49.2025.8.15.0081, Relator: JUIZ CONVOCADO ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL AFASTADO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. Razões de decidir. 3. O desconto indevido de valores sob a rubrica de “Título de Capitalização”, sem comprovação da contratação, ainda que incidente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e em desfavor de pessoa idosa, não caracteriza, por si só, abalo relevante à esfera extrapatrimonial capaz de ensejar indenização por danos morais, quando ausente prova de prejuízo significativo ou circunstância agravante concreta. (TJ-PB - AC: 0801137-16.2024.8.15.0271, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, Data de Julgamento: 11/12/2025). Portanto, por não vislumbrar nos autos a comprovação de dano extrapatrimonial que justifique a reparação pleiteada, mantenho a sentença neste capítulo. Resta, por conseguinte, prejudicada a análise do pedido de alteração do termo inicial dos juros de mora sobre a verba indenizatória. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A sentença estabeleceu sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de metade das custas e fixando honorários em favor dos patronos de ambas as partes. A Apelante busca a reforma dessa distribuição. Neste ponto, o recurso merece provimento. A parte autora obteve êxito nos pedidos que constituem o cerne da demanda: a declaração de inexistência da relação contratual e a condenação à restituição dos valores. O pedido de danos morais, embora relevante, possui natureza acessória. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, orienta que, em situações como a presente, em que o réu deu causa à propositura da ação e foi vencido nos pedidos principais, a ele deve ser imputada a integralidade dos ônus sucumbenciais. Dessa forma, afasto a sucumbência recíproca para condenar o BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. No que concerne ao quantum dos honorários, o valor da condenação (R$ 935,00, correspondente ao dobro de R$ 467,50) é manifestamente irrisório. A aplicação do percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, resultaria em uma verba aviltante, que não remunera condignamente o trabalho desempenhado pelo causídico. Nesses casos, o art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço e a baixa complexidade da matéria, afigura-se razoável e proporcional, em consonância com os precedentes desta Corte em casos análogos, fixar os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar em parte a sentença, nos seguintes termos: a) CONDENAR a instituição financeira Apelada, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da Apelante a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, observada a prescrição quinquenal, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada evento danoso (Súmula 54/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual; b) AFASTAR a sucumbência recíproca e CONDENAR a parte Apelada, com exclusividade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais); c) MANTER a sentença em seus demais termos, notadamente no que concerne ao afastamento da condenação por danos morais. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator