Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RECORRIDO: JUSSIE FALCAO SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX, CF/88. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA 916 DO STF. DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0821610-08.2023.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de percepção do saldo de salário e depósitos fundiários por servidor contratado temporariamente, sob regime jurídico-administrativo, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 916 da Repercussão Geral, fixou a tese que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” No caso, a parte autora foi contratada temporariamente pelo ente municipal em desconformidade com os preceitos constitucionais, o que atrai o recebimento do FGTS, conforme entendimento do Supremo. Outrossim, no tocante aos salários retidos, competia ao promovido comprovar a efetiva quitação das remunerações referentes aos meses postulados na inicial e objeto da condenação, haja vista tratar-se de verba alimentar, cuja percepção regular constitui garantia constitucional assegurada a todo trabalhador, nos termos dos arts. 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do que determina o art. 313, II, CPC/15. Diante da ausência de comprovação do adimplemento do salário devido à parte autora, deve o Município promovido ser compelido ao pagamento da referida verba. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MULUNGU. SALÁRIO DE NOVEMBRO DE 2012. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO. SALÁRIO RETIDO. VERBA DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo público os direitos constitucionais assegurados no art. 7º, dentre os quais o direito ao salário. - Tratando-se de Ação de Cobrança de remuneração intentada por servidor público, opera a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública colacionar documentos hábeis capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte Autora de receber as quantias pleiteadas na exordial, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Logo, deveria o Município, ao diligenciar nos seus arquivos, encartar prova robusta e cabal, a fim de corroborar o efetivo pagamento do salário de novembro de 2012 pleiteado na inicial. E, como se verifica do caderno processual virtual, isso não ocorreu. […] (TJPB – Ap. 0800471-85.2017.815.0521 – Relator: Des. Leandro dos Santos – J: 08/07/2020). Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator