Arquivado Definitivamente03/03/2026, 09:13
Transitado em Julgado em 12/02/202603/03/2026, 09:12
Decorrido prazo de SERVICOS DESTAK VEICULOS EIRELI - EPP em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:04
Decorrido prazo de OLINTO ESTRELA FERNANDES em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:04
Juntada de Petição de cota11/02/2026, 11:15
Publicado Sentença em 21/01/2026.27/01/2026, 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202615/01/2026, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WALTER MACHADO DUARTE.
REU: SERVICOS DESTAK VEICULOS EIRELI - EPP, OLINTO ESTRELA FERNANDES. SENTENÇA Trata de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES”, ajuizada por JOSÉ WALTER MACHADO DUARTE, devidamente qualificado nos autos, em face de SERVICOS DESTAK VEICULOS EIRELI EPP e OLINTO ESTRELA FERNANDES, igualmente qualificados. Narra a parte autora que, em 15 de junho de 2021, adquiriu junto à empresa ré o veículo HONDA CITY SEDAN, placa PMX2164, ano/modelo 2017/2017. Na negociação, utilizou seu automóvel anterior, como entrada, o qual foi avaliado no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), financiando o saldo remanescente de R$ 10.181,58 (dez mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos). Aduz que, embora estivesse satisfeito com o veículo, ao tentar trocá-lo por um modelo mais novo quase três anos após a compra, foi surpreendido com a informação de que o automóvel era oriundo de leilão e possuía graves avarias que, segundo alega, o tornariam impróprio para a circulação. Anexou aos autos laudo de vistoria cautelar que aponta a existência de reparos na estrutura do veículo. Afirma, ainda, ter sofrido constrangimento ao tentar obter um novo financiamento para a troca, o qual teria sido negado em razão da procedência do veículo. Diante disso, requereu a procedência dos pedidos para condenar os réus à devolução da quantia de R$ 57.000,00, correspondente ao valor do veículo dado em pagamento, ou à entrega de um automóvel de valor semelhante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 10 (dez) salários mínimos. Decisão deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não se vislumbrar a probabilidade do direito, dado o lapso temporal entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 100071408), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram que o autor tinha ciência da origem de leilão do veículo, fato que teria justificado sua aquisição por valor inferior ao de mercado. Defenderam que o automóvel se encontrava em bom estado de conservação, tanto que foi utilizado pelo autor por quase três anos sem reclamações. Impugnaram o laudo de vistoria cautelar, ressaltando seu caráter meramente informativo e a impossibilidade de precisar a data das avarias. Negaram a ocorrência de danos morais e pugnaram pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica, rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas, enquanto a parte autora reportou-se à réplica. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte ré suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a relação contratual do autor se deu apenas com a instituição financeira que concedeu o crédito para a aquisição do bem. A preliminar não merece acolhimento. A presente ação visa à reparação por supostos vícios no veículo e danos morais decorrentes de sua venda, relação jurídica estabelecida diretamente entre o consumidor, ora autor, e a loja vendedora, representada por seu titular, ora réus. O contrato de financiamento, embora conexo, constitui negócio jurídico distinto e acessório, cuja existência não exclui a responsabilidade do fornecedor do produto. Com base na teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. Tendo o autor imputado aos réus a responsabilidade pela venda de veículo supostamente viciado, resta configurada a pertinência subjetiva para que respondam à presente ação. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de vício redibitório no veículo adquirido pela parte autora que justifique a restituição dos valores pagos, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos que fundamentam sua pretensão. Em relação ao pleito de devolução dos valores pagos ou de oferta de um automóvel em igual valor, a fundamentação se baseia na alegação de que o veículo adquirido estaria inutilizável para circulação. Contudo, as provas dos autos e a própria narrativa da inicial infirmam tal conclusão. A parte autora afirma expressamente que "estava satisfeito com o automóvel adquirido" e que somente buscou a troca por sugestão de seu filho e pelo surgimento de "alguns problemas de manutenção que começavam a aparecer", fatos ocorridos quase três anos após a data da compra do veículo, que já possuía quatro anos de uso. Tal declaração é incompatível com a alegação de que o bem era imprestável ao fim a que se destinava desde a sua aquisição. A vistoria cautelar, realizada em 26 de março de 2024, constatou a existência de avarias no veículo (id 89074719), como "PARA-LAMA DIANTEIRO INTERNO DIREITO E ESQUERDO LEVEMENTE AMASSADO. PAINEL TRASEIRO AMASSADO RECUPERADO, FOLHA LATERAL DIREITA TRASEIRA REPARADA COM SOLDA E MASSA PLASTICA, COLUNA (B) E (C) REPARADA COM SOLDA E MASSA AVARIADA DEFORMADA, CAIXA DE RODA TRASEIRA DIREITA REPARADA COM SOLDA E MASSA DEFORMADA.". Todavia, o referido laudo, produzido unilateralmente e quase três anos após a negociação, não possui força probante para demonstrar que tais danos tornavam o veículo inútil para o uso, tampouco que eram preexistentes à venda. O longo período de utilização do automóvel pelo autor sem qualquer reclamação formal enfraquece a alegação de que o vício existia no momento da compra e era oculto. Competiria à parte autora produzir prova técnica robusta e contemporânea que atestasse, de forma inequívoca, a origem e a gravidade dos defeitos, ônus do qual não se desincumbiu. Dos danos morais A respeito da pretensão de indenização por danos morais, decorrente do suposto constrangimento ao tentar financiar a troca do automóvel, saliente-se que não houve qualquer demonstração concreta de dano sofrido, carecendo, portanto, a pretensão autoral de comprovação mínima da própria existência do dano personalíssimo extrapatrimonial, configurador do dever de indenização, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). O dano moral, de acordo com a jurisprudência consolidada e a doutrina, é caracterizado por uma ofensa grave à honra, à dignidade, à imagem ou aos direitos da personalidade da pessoa. Para que seja passível de indenização, é necessário que o abalo psicológico ou emocional seja significativo, ultrapassando o mero aborrecimento, frustração ou desconforto do cotidiano. No caso em questão, os fatos narrados pela parte autora, embora possam ter causado certo incômodo, não configuram ofensa a direitos fundamentais como honra, dignidade ou imagem. Nesse contexto, a jurisprudência reconhece que nem todo dissabor ou frustração é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. É que, para a concessão de indenização por danos morais, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, analisando se o ato praticado efetivamente causou um prejuízo de ordem imaterial relevante, que justifique a reparação. Na hipótese em análise, os transtornos alegados pela parte autora não são desproporcionais ao ponto de justificar a condenação da parte ré em danos morais. Nesta esteira, a jurisprudência majoritária é clara ao afirmar que meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano não configuram danos morais indenizáveis.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0824003-66.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. Cite-se, por exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-10-2018) (Grifei).
Ante o exposto, ausente a comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, tanto no que tange ao vício redibitório quanto ao dano moral, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, extinguo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicações e intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 12a Vara Cível da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WALTER MACHADO DUARTE.
REU: SERVICOS DESTAK VEICULOS EIRELI - EPP, OLINTO ESTRELA FERNANDES. SENTENÇA Trata de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES”, ajuizada por JOSÉ WALTER MACHADO DUARTE, devidamente qualificado nos autos, em face de SERVICOS DESTAK VEICULOS EIRELI EPP e OLINTO ESTRELA FERNANDES, igualmente qualificados. Narra a parte autora que, em 15 de junho de 2021, adquiriu junto à empresa ré o veículo HONDA CITY SEDAN, placa PMX2164, ano/modelo 2017/2017. Na negociação, utilizou seu automóvel anterior, como entrada, o qual foi avaliado no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), financiando o saldo remanescente de R$ 10.181,58 (dez mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos). Aduz que, embora estivesse satisfeito com o veículo, ao tentar trocá-lo por um modelo mais novo quase três anos após a compra, foi surpreendido com a informação de que o automóvel era oriundo de leilão e possuía graves avarias que, segundo alega, o tornariam impróprio para a circulação. Anexou aos autos laudo de vistoria cautelar que aponta a existência de reparos na estrutura do veículo. Afirma, ainda, ter sofrido constrangimento ao tentar obter um novo financiamento para a troca, o qual teria sido negado em razão da procedência do veículo. Diante disso, requereu a procedência dos pedidos para condenar os réus à devolução da quantia de R$ 57.000,00, correspondente ao valor do veículo dado em pagamento, ou à entrega de um automóvel de valor semelhante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 10 (dez) salários mínimos. Decisão deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não se vislumbrar a probabilidade do direito, dado o lapso temporal entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 100071408), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram que o autor tinha ciência da origem de leilão do veículo, fato que teria justificado sua aquisição por valor inferior ao de mercado. Defenderam que o automóvel se encontrava em bom estado de conservação, tanto que foi utilizado pelo autor por quase três anos sem reclamações. Impugnaram o laudo de vistoria cautelar, ressaltando seu caráter meramente informativo e a impossibilidade de precisar a data das avarias. Negaram a ocorrência de danos morais e pugnaram pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica, rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas, enquanto a parte autora reportou-se à réplica. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte ré suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a relação contratual do autor se deu apenas com a instituição financeira que concedeu o crédito para a aquisição do bem. A preliminar não merece acolhimento. A presente ação visa à reparação por supostos vícios no veículo e danos morais decorrentes de sua venda, relação jurídica estabelecida diretamente entre o consumidor, ora autor, e a loja vendedora, representada por seu titular, ora réus. O contrato de financiamento, embora conexo, constitui negócio jurídico distinto e acessório, cuja existência não exclui a responsabilidade do fornecedor do produto. Com base na teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. Tendo o autor imputado aos réus a responsabilidade pela venda de veículo supostamente viciado, resta configurada a pertinência subjetiva para que respondam à presente ação. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de vício redibitório no veículo adquirido pela parte autora que justifique a restituição dos valores pagos, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos que fundamentam sua pretensão. Em relação ao pleito de devolução dos valores pagos ou de oferta de um automóvel em igual valor, a fundamentação se baseia na alegação de que o veículo adquirido estaria inutilizável para circulação. Contudo, as provas dos autos e a própria narrativa da inicial infirmam tal conclusão. A parte autora afirma expressamente que "estava satisfeito com o automóvel adquirido" e que somente buscou a troca por sugestão de seu filho e pelo surgimento de "alguns problemas de manutenção que começavam a aparecer", fatos ocorridos quase três anos após a data da compra do veículo, que já possuía quatro anos de uso. Tal declaração é incompatível com a alegação de que o bem era imprestável ao fim a que se destinava desde a sua aquisição. A vistoria cautelar, realizada em 26 de março de 2024, constatou a existência de avarias no veículo (id 89074719), como "PARA-LAMA DIANTEIRO INTERNO DIREITO E ESQUERDO LEVEMENTE AMASSADO. PAINEL TRASEIRO AMASSADO RECUPERADO, FOLHA LATERAL DIREITA TRASEIRA REPARADA COM SOLDA E MASSA PLASTICA, COLUNA (B) E (C) REPARADA COM SOLDA E MASSA AVARIADA DEFORMADA, CAIXA DE RODA TRASEIRA DIREITA REPARADA COM SOLDA E MASSA DEFORMADA.". Todavia, o referido laudo, produzido unilateralmente e quase três anos após a negociação, não possui força probante para demonstrar que tais danos tornavam o veículo inútil para o uso, tampouco que eram preexistentes à venda. O longo período de utilização do automóvel pelo autor sem qualquer reclamação formal enfraquece a alegação de que o vício existia no momento da compra e era oculto. Competiria à parte autora produzir prova técnica robusta e contemporânea que atestasse, de forma inequívoca, a origem e a gravidade dos defeitos, ônus do qual não se desincumbiu. Dos danos morais A respeito da pretensão de indenização por danos morais, decorrente do suposto constrangimento ao tentar financiar a troca do automóvel, saliente-se que não houve qualquer demonstração concreta de dano sofrido, carecendo, portanto, a pretensão autoral de comprovação mínima da própria existência do dano personalíssimo extrapatrimonial, configurador do dever de indenização, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). O dano moral, de acordo com a jurisprudência consolidada e a doutrina, é caracterizado por uma ofensa grave à honra, à dignidade, à imagem ou aos direitos da personalidade da pessoa. Para que seja passível de indenização, é necessário que o abalo psicológico ou emocional seja significativo, ultrapassando o mero aborrecimento, frustração ou desconforto do cotidiano. No caso em questão, os fatos narrados pela parte autora, embora possam ter causado certo incômodo, não configuram ofensa a direitos fundamentais como honra, dignidade ou imagem. Nesse contexto, a jurisprudência reconhece que nem todo dissabor ou frustração é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. É que, para a concessão de indenização por danos morais, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, analisando se o ato praticado efetivamente causou um prejuízo de ordem imaterial relevante, que justifique a reparação. Na hipótese em análise, os transtornos alegados pela parte autora não são desproporcionais ao ponto de justificar a condenação da parte ré em danos morais. Nesta esteira, a jurisprudência majoritária é clara ao afirmar que meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano não configuram danos morais indenizáveis.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0824003-66.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. Cite-se, por exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-10-2018) (Grifei).
Ante o exposto, ausente a comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, tanto no que tange ao vício redibitório quanto ao dano moral, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, extinguo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicações e intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 12a Vara Cível da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WALTER MACHADO DUARTE.
REU: SERVICOS DESTAK VEICULOS EIRELI - EPP, OLINTO ESTRELA FERNANDES. SENTENÇA Trata de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES”, ajuizada por JOSÉ WALTER MACHADO DUARTE, devidamente qualificado nos autos, em face de SERVICOS DESTAK VEICULOS EIRELI EPP e OLINTO ESTRELA FERNANDES, igualmente qualificados. Narra a parte autora que, em 15 de junho de 2021, adquiriu junto à empresa ré o veículo HONDA CITY SEDAN, placa PMX2164, ano/modelo 2017/2017. Na negociação, utilizou seu automóvel anterior, como entrada, o qual foi avaliado no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), financiando o saldo remanescente de R$ 10.181,58 (dez mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos). Aduz que, embora estivesse satisfeito com o veículo, ao tentar trocá-lo por um modelo mais novo quase três anos após a compra, foi surpreendido com a informação de que o automóvel era oriundo de leilão e possuía graves avarias que, segundo alega, o tornariam impróprio para a circulação. Anexou aos autos laudo de vistoria cautelar que aponta a existência de reparos na estrutura do veículo. Afirma, ainda, ter sofrido constrangimento ao tentar obter um novo financiamento para a troca, o qual teria sido negado em razão da procedência do veículo. Diante disso, requereu a procedência dos pedidos para condenar os réus à devolução da quantia de R$ 57.000,00, correspondente ao valor do veículo dado em pagamento, ou à entrega de um automóvel de valor semelhante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 10 (dez) salários mínimos. Decisão deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não se vislumbrar a probabilidade do direito, dado o lapso temporal entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 100071408), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram que o autor tinha ciência da origem de leilão do veículo, fato que teria justificado sua aquisição por valor inferior ao de mercado. Defenderam que o automóvel se encontrava em bom estado de conservação, tanto que foi utilizado pelo autor por quase três anos sem reclamações. Impugnaram o laudo de vistoria cautelar, ressaltando seu caráter meramente informativo e a impossibilidade de precisar a data das avarias. Negaram a ocorrência de danos morais e pugnaram pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica, rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas, enquanto a parte autora reportou-se à réplica. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte ré suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a relação contratual do autor se deu apenas com a instituição financeira que concedeu o crédito para a aquisição do bem. A preliminar não merece acolhimento. A presente ação visa à reparação por supostos vícios no veículo e danos morais decorrentes de sua venda, relação jurídica estabelecida diretamente entre o consumidor, ora autor, e a loja vendedora, representada por seu titular, ora réus. O contrato de financiamento, embora conexo, constitui negócio jurídico distinto e acessório, cuja existência não exclui a responsabilidade do fornecedor do produto. Com base na teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. Tendo o autor imputado aos réus a responsabilidade pela venda de veículo supostamente viciado, resta configurada a pertinência subjetiva para que respondam à presente ação. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de vício redibitório no veículo adquirido pela parte autora que justifique a restituição dos valores pagos, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos que fundamentam sua pretensão. Em relação ao pleito de devolução dos valores pagos ou de oferta de um automóvel em igual valor, a fundamentação se baseia na alegação de que o veículo adquirido estaria inutilizável para circulação. Contudo, as provas dos autos e a própria narrativa da inicial infirmam tal conclusão. A parte autora afirma expressamente que "estava satisfeito com o automóvel adquirido" e que somente buscou a troca por sugestão de seu filho e pelo surgimento de "alguns problemas de manutenção que começavam a aparecer", fatos ocorridos quase três anos após a data da compra do veículo, que já possuía quatro anos de uso. Tal declaração é incompatível com a alegação de que o bem era imprestável ao fim a que se destinava desde a sua aquisição. A vistoria cautelar, realizada em 26 de março de 2024, constatou a existência de avarias no veículo (id 89074719), como "PARA-LAMA DIANTEIRO INTERNO DIREITO E ESQUERDO LEVEMENTE AMASSADO. PAINEL TRASEIRO AMASSADO RECUPERADO, FOLHA LATERAL DIREITA TRASEIRA REPARADA COM SOLDA E MASSA PLASTICA, COLUNA (B) E (C) REPARADA COM SOLDA E MASSA AVARIADA DEFORMADA, CAIXA DE RODA TRASEIRA DIREITA REPARADA COM SOLDA E MASSA DEFORMADA.". Todavia, o referido laudo, produzido unilateralmente e quase três anos após a negociação, não possui força probante para demonstrar que tais danos tornavam o veículo inútil para o uso, tampouco que eram preexistentes à venda. O longo período de utilização do automóvel pelo autor sem qualquer reclamação formal enfraquece a alegação de que o vício existia no momento da compra e era oculto. Competiria à parte autora produzir prova técnica robusta e contemporânea que atestasse, de forma inequívoca, a origem e a gravidade dos defeitos, ônus do qual não se desincumbiu. Dos danos morais A respeito da pretensão de indenização por danos morais, decorrente do suposto constrangimento ao tentar financiar a troca do automóvel, saliente-se que não houve qualquer demonstração concreta de dano sofrido, carecendo, portanto, a pretensão autoral de comprovação mínima da própria existência do dano personalíssimo extrapatrimonial, configurador do dever de indenização, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). O dano moral, de acordo com a jurisprudência consolidada e a doutrina, é caracterizado por uma ofensa grave à honra, à dignidade, à imagem ou aos direitos da personalidade da pessoa. Para que seja passível de indenização, é necessário que o abalo psicológico ou emocional seja significativo, ultrapassando o mero aborrecimento, frustração ou desconforto do cotidiano. No caso em questão, os fatos narrados pela parte autora, embora possam ter causado certo incômodo, não configuram ofensa a direitos fundamentais como honra, dignidade ou imagem. Nesse contexto, a jurisprudência reconhece que nem todo dissabor ou frustração é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. É que, para a concessão de indenização por danos morais, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, analisando se o ato praticado efetivamente causou um prejuízo de ordem imaterial relevante, que justifique a reparação. Na hipótese em análise, os transtornos alegados pela parte autora não são desproporcionais ao ponto de justificar a condenação da parte ré em danos morais. Nesta esteira, a jurisprudência majoritária é clara ao afirmar que meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano não configuram danos morais indenizáveis.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0824003-66.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. Cite-se, por exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-10-2018) (Grifei).
Ante o exposto, ausente a comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, tanto no que tange ao vício redibitório quanto ao dano moral, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, extinguo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicações e intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 12a Vara Cível da Capital
Julgado improcedente o pedido09/01/2026, 11:44
Expedição de Outros documentos.09/01/2026, 11:44
Conclusos para julgamento24/09/2025, 12:53
Decorrido prazo de OLINTO ESTRELA FERNANDES em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:50
Decorrido prazo de SERVICOS DESTAK VEICULOS EIRELI - EPP em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:50
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 09:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.01/07/2025, 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 21:04
Juntada de Petição de petição30/06/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824003-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824003-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824003-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 13:25
Ato ordinatório praticado27/06/2025, 13:25
Juntada de Petição de cota16/04/2025, 20:51
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 09:36
Deferido o pedido de05/02/2025, 13:32
Conclusos para despacho12/11/2024, 09:05
Juntada de Petição de cota12/10/2024, 11:10
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 12:16
Ato ordinatório praticado12/09/2024, 12:14
Juntada de Petição de contestação10/09/2024, 20:16
Recebidos os autos do CEJUSC03/09/2024, 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/08/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.03/09/2024, 08:56
Decorrido prazo de SERVICOS DESTAK VEICULOS EIRELI - EPP em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 02:04
Decorrido prazo de OLINTO ESTRELA FERNANDES em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 02:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/08/2024, 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/08/2024, 19:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/08/2024, 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/08/2024, 19:19
Juntada de Petição de cota26/07/2024, 23:55
Juntada de Petição de diligência19/07/2024, 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/07/2024, 11:32
Expedição de Mandado.18/07/2024, 14:50
Expedição de Mandado.18/07/2024, 14:50
Expedição de Mandado.18/07/2024, 14:50
Expedição de Outros documentos.18/07/2024, 14:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.18/07/2024, 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP20/05/2024, 09:46
Recebidos os autos.20/05/2024, 09:46
Juntada de Petição de cota09/05/2024, 22:07
Expedição de Outros documentos.24/04/2024, 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte22/04/2024, 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela22/04/2024, 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE WALTER MACHADO DUARTE - CPF: 314.796.854-53 (AUTOR).22/04/2024, 13:52
Proferido despacho de mero expediente22/04/2024, 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/04/2024, 07:44
Distribuído por sorteio19/04/2024, 07:44