Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823431-76.2025.8.15.2001..
APELANTE: Luzia Soares Alves. ADVOGADO: Felipe Monteiro da Costa (OAB/PB n. 18.429). APELADA: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social. ADVOGADAS: Sofia Coelho Araújo (OAB/DF n. 40.407) e Joana Gonçalves Vargas (OAB/RS n. 75.798). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE ADESÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL SUPORTADO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. NULIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTUM FIXADO CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Os descontos indevidos de contribuição associativa constituem ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados e. também, danos morais in re ipsa. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor e o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo caracterizar enriquecimento sem causa.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. ASSOCIAÇÃO (UNASPUB). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO/ANUÊNCIA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. PEDIDO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO. - A ausência de prova de vínculo jurídico entre o aposentado e a associação ré torna inexigível o desconto realizado em seu benefício previdenciário. - A repetição do indébito, em dobro, é devida nas hipóteses de cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Os descontos indevidos em aposentadoria configuram dano moral presumido, sendo cabível a indenização correspondente.
Vistos, etc. JOSE BARBOSA BADU ajuíza a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face de UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. O autor, aposentado pelo INSS, afirma que, ao consultar seus extratos, verificou a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 62,08 desde novembro de 2023, sob a rubrica “Contribuição UNASPUB SAC”, sem jamais ter firmado qualquer vínculo associativo com a entidade demandada ou autorizado tais deduções. Alega que os descontos são abusivos e ilegais, pois inexistente relação jurídica entre as partes, motivo pelo qual busca a declaração de inexigibilidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores já descontados, no montante de R$ 2.234,88, além de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00. Requer, ainda, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre sua aposentadoria, sob pena de multa diária. Instrui a petição inicial com documentos. Deferida a gratuidade judiciária ao autor e a tutela de urgência requerida – ID 111730854. Devidamente citada - ID 113054924, a requerida não se manifesta nos autos, sendo declarada a revelia da demandado - ID 117359016. As partes foram intimadas para especificação de provas, correndo o prazo sem manifestação da demandada, requerendo o autor o julgamento antecipado da demanda. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO - Da Revelia O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demandada é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa, e o mérito comporta julgamento no estado em que se encontra. No caso sub judice, restou cabalmente demonstrada a regularidade da citação da parte requerida, sem que houvesse a apresentação de contestação dentro do prazo legal, sendo decretada a sua revelia - ID 117359016. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiras as alegações de fato feitas na petição inicial, que inclusive são comprovadas pelos documentos acostados pelo promovente. Neste contexto, oportuno observar que se presume a veracidade dos fatos alegados, uma vez que o direito discutido é disponível, as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos iniciais devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda. MÉRITO
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, proposta por aposentado do INSS que afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no importe mensal de R$ 62,08, sob a rubrica de contribuição destinada à entidade demandada. Alega o autor jamais ter se filiado à associação demandada ou autorizado qualquer desconto em favor desta, razão pela qual busca a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. In casu, a prova documental produzida mostra-se suficiente para esclarecer a matéria trazida a exame. Sob esse aspecto não se cogita, pois, de ter havido prejuízo processual. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à espécie vertente, porquanto as partes se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. A patente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte autora e a verossimilhança dos fatos narrados no petitório inicial autorizam a inversão do ônus da prova (artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), tornando-se incumbência da parte requerida comprovar o funcionamento de seus serviços com qualidade e regularidade adequados à sua natureza, o que não foi feito nos autos. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ora, se não provada pelo fornecedor de serviços a hipótese excludente, torna-se este objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida. Verifica-se, a partir dos ID’s 111723154, 111723156 e 111723159, que o autor sofreu descontos sucessivos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 62,08 mensais, totalizando um prejuízo material de R$ 1.117,44. Os documentos acostados aos autos, em especial os extratos bancários apresentados, demonstram a realização de débitos indevidos sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”, iniciados em novembro de 2023, sem qualquer vínculo jurídico válido que autorizasse tais descontos. Observa-se: Destarte, de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, não havendo nos autos qualquer demonstração de que o desconto se deu em razão de contrato regularmente firmado, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente, sendo aplicável a dobra prevista no CDC, ante a ausência de boa-fé objetiva da requerida. Destaca-se a lição de Cláudia Lima Marques, para quem: "A repetição em dobro protege o consumidor contra práticas abusivas de cobrança e desincentiva condutas desleais no mercado de consumo." (Manual de Direito do Consumidor, 10ª ed., p. 787). Portanto, resta caracterizada a obrigação da demandada de restituir os valores indevidamente descontados. Nesse sentido: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. FRAUDE CONFIGURADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, irresignado com a Sentença a quo, que julgou procedente a AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO formulada por Ana Maria Carvalho de Souza. II. O réu/apelante, às fls. 100/114, sustenta em síntese que: a) preliminarmente destaca a nulidade da sentença recorrida, haja vista que a decisão ora atacada de indeferimento da realização de audiência de instrução para a oitiva da parte recorrida, se configurou como flagrante ¿cerceamento do direito de defesa¿ do recorrente; b) no mérito, assenta a inveracidade dos fatos alegados pela parte Recorrida - uma vez que essa, ao contrário do que afirmado na inicial, expressamente manifestou ciência e concordância na contratação do serviço questionado junto ao Recorrente. III. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do título de capitalização, sobretudo porque não juntou nenhum documento comprobatório para tanto. IV. Nesse diapasão, ressalta-se que os danos materiais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido referente ao título de capitalização não contratado, reduz ainda mais o parco benefício previdenciário recebido pelo autor, gerando, sem dúvida alguma, extrema agonia. Desta forma, deve ser mantida a sentença quanto à condenação da apelante em devolver os valores indevidamente descontados do benefício da parte apelada, nos moldes decididos pelo juízo de piso. V. A apreensão suportada pelo beneficiário, que tem seus rendimentos reduzidos em consequência de desconto indevido promovido pela instituição financeira gestora dos seus recursos, gera dano incontestável. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. Assim, considero razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada pelo juízo de piso, sendo suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento indevido, e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente. VI. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 30 de maio de 2023 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator(TJ-CE - AC: 00126642220178060100 Itapajé, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Procedência. Desconto indevido em conta corrente de recebimento de aposentadoria do autor. Título de capitalização não contratado. Não há que se falar em prescrição do direito do consumidor. Aplicável o art. 27, CDC. Caberia ao réu demonstrar a origem e a legitimidade da cobrança (artigo 373, II, CPC), o que não ocorreu. Reconhecimento da inexistência de relação contratual. Débito inexigível. Instituição financeira deve restituir os valores indevidamente cobrados do autor. Responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços (art. 14, CDC). Não há que se falar em culpa exclusiva do demandante. Risco inerente à atividade bancária. Súmula 479 do STJ. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$10.000,00 não comporta redução. Precedentes desta Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP 10002163120238260553 Santo Anastácio, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 20/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023) Aplica-se o disposto na Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 1.8.2012: "Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesta senda, inequívoco direito do autor de ser ressarcido materialmente pelos valores descontados indevidamente. - Dos danos morais No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que o autor vem sofrendo reiterados descontos mensais, desde novembro de 2023, em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”. Tais descontos foram realizados sem sua anuência e em favor de associação à qual jamais se filiou, circunstância que atinge diretamente sua única fonte de subsistência. Neste sentido, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento, pois restaram comprovados nos autos o ato ilícito praticado, a consequente ofensa à dignidade da pessoa humana e o nexo de causalidade que os vincula. A jurisprudência é firme no sentido de que descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sobretudo quando praticados de forma contínua, não configuram mero aborrecimento, mas verdadeira violação à dignidade da pessoa humana, em razão da natureza alimentar do benefício. O prejuízo experimentado, ainda que de valor aparentemente módico, compromete a manutenção financeira do idoso e de sua família, revelando-se suficiente para caracterizar o dano moral. Nos termos do art. 186 do Código Civil, o ato ilícito está configurado, cabendo a responsabilidade à ré nos moldes do art. 927 do mesmo diploma. Ressalte-se que, em hipóteses como a presente, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo sofrido, bastando a demonstração dos descontos indevidos e reiterados. Nesse sentido transcrevo a jurisprudência do TJPB: ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009080920238150201, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, a indenização por dano moral mostra-se devida, não apenas para compensar os constrangimentos e a angústia vivenciada pelo autor, mas também para desestimular a reiteração da prática lesiva por parte da demandada. Diante de todo o exposto, impõe-se a condenação da demandada, além da reparação material, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida nos autos e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e EXTINGO o feito com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica estabelecida entre as partes quanto à contribuição “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128” e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR a parte promovida UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, no montante de R$ 2.234,88 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), já considerada a dobra legal, acrescido de correção monetária com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. De igual forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, condenando a demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823431-76.2025.8.15.2001..
APELANTE: Luzia Soares Alves. ADVOGADO: Felipe Monteiro da Costa (OAB/PB n. 18.429). APELADA: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social. ADVOGADAS: Sofia Coelho Araújo (OAB/DF n. 40.407) e Joana Gonçalves Vargas (OAB/RS n. 75.798). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE ADESÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL SUPORTADO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. NULIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTUM FIXADO CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Os descontos indevidos de contribuição associativa constituem ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados e. também, danos morais in re ipsa. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor e o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo caracterizar enriquecimento sem causa.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. ASSOCIAÇÃO (UNASPUB). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO/ANUÊNCIA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. PEDIDO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO. - A ausência de prova de vínculo jurídico entre o aposentado e a associação ré torna inexigível o desconto realizado em seu benefício previdenciário. - A repetição do indébito, em dobro, é devida nas hipóteses de cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Os descontos indevidos em aposentadoria configuram dano moral presumido, sendo cabível a indenização correspondente.
Vistos, etc. JOSE BARBOSA BADU ajuíza a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face de UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. O autor, aposentado pelo INSS, afirma que, ao consultar seus extratos, verificou a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 62,08 desde novembro de 2023, sob a rubrica “Contribuição UNASPUB SAC”, sem jamais ter firmado qualquer vínculo associativo com a entidade demandada ou autorizado tais deduções. Alega que os descontos são abusivos e ilegais, pois inexistente relação jurídica entre as partes, motivo pelo qual busca a declaração de inexigibilidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores já descontados, no montante de R$ 2.234,88, além de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00. Requer, ainda, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre sua aposentadoria, sob pena de multa diária. Instrui a petição inicial com documentos. Deferida a gratuidade judiciária ao autor e a tutela de urgência requerida – ID 111730854. Devidamente citada - ID 113054924, a requerida não se manifesta nos autos, sendo declarada a revelia da demandado - ID 117359016. As partes foram intimadas para especificação de provas, correndo o prazo sem manifestação da demandada, requerendo o autor o julgamento antecipado da demanda. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO - Da Revelia O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demandada é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa, e o mérito comporta julgamento no estado em que se encontra. No caso sub judice, restou cabalmente demonstrada a regularidade da citação da parte requerida, sem que houvesse a apresentação de contestação dentro do prazo legal, sendo decretada a sua revelia - ID 117359016. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiras as alegações de fato feitas na petição inicial, que inclusive são comprovadas pelos documentos acostados pelo promovente. Neste contexto, oportuno observar que se presume a veracidade dos fatos alegados, uma vez que o direito discutido é disponível, as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos iniciais devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda. MÉRITO
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, proposta por aposentado do INSS que afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no importe mensal de R$ 62,08, sob a rubrica de contribuição destinada à entidade demandada. Alega o autor jamais ter se filiado à associação demandada ou autorizado qualquer desconto em favor desta, razão pela qual busca a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. In casu, a prova documental produzida mostra-se suficiente para esclarecer a matéria trazida a exame. Sob esse aspecto não se cogita, pois, de ter havido prejuízo processual. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à espécie vertente, porquanto as partes se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. A patente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte autora e a verossimilhança dos fatos narrados no petitório inicial autorizam a inversão do ônus da prova (artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), tornando-se incumbência da parte requerida comprovar o funcionamento de seus serviços com qualidade e regularidade adequados à sua natureza, o que não foi feito nos autos. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ora, se não provada pelo fornecedor de serviços a hipótese excludente, torna-se este objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida. Verifica-se, a partir dos ID’s 111723154, 111723156 e 111723159, que o autor sofreu descontos sucessivos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 62,08 mensais, totalizando um prejuízo material de R$ 1.117,44. Os documentos acostados aos autos, em especial os extratos bancários apresentados, demonstram a realização de débitos indevidos sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”, iniciados em novembro de 2023, sem qualquer vínculo jurídico válido que autorizasse tais descontos. Observa-se: Destarte, de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, não havendo nos autos qualquer demonstração de que o desconto se deu em razão de contrato regularmente firmado, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente, sendo aplicável a dobra prevista no CDC, ante a ausência de boa-fé objetiva da requerida. Destaca-se a lição de Cláudia Lima Marques, para quem: "A repetição em dobro protege o consumidor contra práticas abusivas de cobrança e desincentiva condutas desleais no mercado de consumo." (Manual de Direito do Consumidor, 10ª ed., p. 787). Portanto, resta caracterizada a obrigação da demandada de restituir os valores indevidamente descontados. Nesse sentido: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. FRAUDE CONFIGURADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, irresignado com a Sentença a quo, que julgou procedente a AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO formulada por Ana Maria Carvalho de Souza. II. O réu/apelante, às fls. 100/114, sustenta em síntese que: a) preliminarmente destaca a nulidade da sentença recorrida, haja vista que a decisão ora atacada de indeferimento da realização de audiência de instrução para a oitiva da parte recorrida, se configurou como flagrante ¿cerceamento do direito de defesa¿ do recorrente; b) no mérito, assenta a inveracidade dos fatos alegados pela parte Recorrida - uma vez que essa, ao contrário do que afirmado na inicial, expressamente manifestou ciência e concordância na contratação do serviço questionado junto ao Recorrente. III. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do título de capitalização, sobretudo porque não juntou nenhum documento comprobatório para tanto. IV. Nesse diapasão, ressalta-se que os danos materiais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido referente ao título de capitalização não contratado, reduz ainda mais o parco benefício previdenciário recebido pelo autor, gerando, sem dúvida alguma, extrema agonia. Desta forma, deve ser mantida a sentença quanto à condenação da apelante em devolver os valores indevidamente descontados do benefício da parte apelada, nos moldes decididos pelo juízo de piso. V. A apreensão suportada pelo beneficiário, que tem seus rendimentos reduzidos em consequência de desconto indevido promovido pela instituição financeira gestora dos seus recursos, gera dano incontestável. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. Assim, considero razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada pelo juízo de piso, sendo suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento indevido, e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente. VI. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 30 de maio de 2023 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator(TJ-CE - AC: 00126642220178060100 Itapajé, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Procedência. Desconto indevido em conta corrente de recebimento de aposentadoria do autor. Título de capitalização não contratado. Não há que se falar em prescrição do direito do consumidor. Aplicável o art. 27, CDC. Caberia ao réu demonstrar a origem e a legitimidade da cobrança (artigo 373, II, CPC), o que não ocorreu. Reconhecimento da inexistência de relação contratual. Débito inexigível. Instituição financeira deve restituir os valores indevidamente cobrados do autor. Responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços (art. 14, CDC). Não há que se falar em culpa exclusiva do demandante. Risco inerente à atividade bancária. Súmula 479 do STJ. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$10.000,00 não comporta redução. Precedentes desta Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP 10002163120238260553 Santo Anastácio, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 20/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023) Aplica-se o disposto na Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 1.8.2012: "Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesta senda, inequívoco direito do autor de ser ressarcido materialmente pelos valores descontados indevidamente. - Dos danos morais No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que o autor vem sofrendo reiterados descontos mensais, desde novembro de 2023, em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”. Tais descontos foram realizados sem sua anuência e em favor de associação à qual jamais se filiou, circunstância que atinge diretamente sua única fonte de subsistência. Neste sentido, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento, pois restaram comprovados nos autos o ato ilícito praticado, a consequente ofensa à dignidade da pessoa humana e o nexo de causalidade que os vincula. A jurisprudência é firme no sentido de que descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sobretudo quando praticados de forma contínua, não configuram mero aborrecimento, mas verdadeira violação à dignidade da pessoa humana, em razão da natureza alimentar do benefício. O prejuízo experimentado, ainda que de valor aparentemente módico, compromete a manutenção financeira do idoso e de sua família, revelando-se suficiente para caracterizar o dano moral. Nos termos do art. 186 do Código Civil, o ato ilícito está configurado, cabendo a responsabilidade à ré nos moldes do art. 927 do mesmo diploma. Ressalte-se que, em hipóteses como a presente, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo sofrido, bastando a demonstração dos descontos indevidos e reiterados. Nesse sentido transcrevo a jurisprudência do TJPB: ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009080920238150201, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, a indenização por dano moral mostra-se devida, não apenas para compensar os constrangimentos e a angústia vivenciada pelo autor, mas também para desestimular a reiteração da prática lesiva por parte da demandada. Diante de todo o exposto, impõe-se a condenação da demandada, além da reparação material, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida nos autos e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e EXTINGO o feito com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica estabelecida entre as partes quanto à contribuição “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128” e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR a parte promovida UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, no montante de R$ 2.234,88 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), já considerada a dobra legal, acrescido de correção monetária com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. De igual forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, condenando a demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito