Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800217-27.2024.8.15.0761 [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 114116927) sob alegação, em suma, de que esta contém erro material, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que merecem ser acolhidas as razões do embargante. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O embargante aponta erro material na fixação da correção monetária pelo INPC. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil passou a determinar expressamente a aplicação da taxa legal que, segundo seu § 1º, corresponde à Taxa Selic. No julgamento do REsp 1.795.982-SP, o STJ firmou a tese de que a Taxa Selic deve ser o único índice a incidir sobre as condenações civis, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. Nesse contexto, a fixação do INPC e juros de mora de 1% ao mês à condenação em devolver os valores descontados indevidamente na sentença embargada configura erro material a ser sanado. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DO TEMA 929 DO STJ Igualmente, prospera a alegação de erro material no tocante à devolução em dobro. No Tema Repetitivo 929, o STJ estabeleceu que a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da análise do elemento volitivo. Contudo, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, fixando como marco temporal a data de publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Assim, o entendimento sobre a devolução em dobro sem a prova de má-fé aplica-se unicamente às cobranças realizadas após essa data. Considerando que a sentença trata de descontos ocorridos no período de 01/03/2019 a 03/05/2021, impõe-se a correção do julgado para adequá0lo ao precedente vinculante. ISTO POSTO, acolho os embargos de declaração para sanar os erros materiais contidos na sentença, passando a constar no dispositivo que: a) A correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação deverão incidir exclusivamente pela Taxa Selic, a contar de cada desconto indevido; b) A devolução dos valores descontados indevidamente a título de “CARTAO CREDITO ANUIDADE” deverá ocorrer de forma SIMPLES para o período compreendido entre 01/03/2019 e 30/03/2021, e de forma dobrada para os descontos realizados em datas subsequentes a 30/03/2021. P. R. I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito