Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO BRISAS DA SERRA
EXECUTADO: MIKAELLY BORGES DE LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800747-31.2023.8.15.0061 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc... I- RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada pelo CONDOMINIO BRISAS DA SERRA, representado pelo síndico WAGNER ROGÉRIO MOREIRA DE SOUZA em face do MIKAELLY BORGES DE LIMA em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte autora, apesar de intimada, não se manifestou, no prazo estabelecido, acerca da certidão confeccionada pela Oficial de Justiça que deixou de proceder a penhora e avaliação de bens pertencentes à executada por não residir no endereço indicado. O processo permaneceu suspenso por 30 (trinta) dias aguardando iniciativa da requerente, tendo decorrido o prazo estabelecido sem manifestação - ID nº 115908152 - Pág. 1. Eis o breve relato. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. O Código de Processo Civil em seu art. 485, inciso III, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”. Verifica-se que a parte requerente não respondeu ao chamado necessário deste juízo, mesmo intimada, através do advogado, para promover a regularidade processual no prazo de 30 (trinta) dias, preferiu permanecer inerte. Além disso, intimada pessoalmente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Sobre o tema a legislação processual civil prevê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INÉRCIA DO AUTOR - ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - ÔNUS DA PARTE - DESCUMPRIMENTO - ABANDONO CARACTERIZADO. Quando o autor deixar de promover os atos que lhe competem, deixando os autos paralisados por mais de trinta dias, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe, por força do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. É dever da parte informar eventual mudança temporária ou definitiva do endereço cadastrado aos autos, sob pena de validade da intimação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.227861-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 29/11/2021) O processo não poder tramitar indefinidamente sem que a parte autora manifeste seu interesse e promova os atos necessários ao prosseguimento do feito. III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, III, 1º, do CPC. Sem custas. PRI. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO BRISAS DA SERRA
EXECUTADO: MIKAELLY BORGES DE LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800747-31.2023.8.15.0061 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc... I- RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada pelo CONDOMINIO BRISAS DA SERRA, representado pelo síndico WAGNER ROGÉRIO MOREIRA DE SOUZA em face do MIKAELLY BORGES DE LIMA em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte autora, apesar de intimada, não se manifestou, no prazo estabelecido, acerca da certidão confeccionada pela Oficial de Justiça que deixou de proceder a penhora e avaliação de bens pertencentes à executada por não residir no endereço indicado. O processo permaneceu suspenso por 30 (trinta) dias aguardando iniciativa da requerente, tendo decorrido o prazo estabelecido sem manifestação - ID nº 115908152 - Pág. 1. Eis o breve relato. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. O Código de Processo Civil em seu art. 485, inciso III, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”. Verifica-se que a parte requerente não respondeu ao chamado necessário deste juízo, mesmo intimada, através do advogado, para promover a regularidade processual no prazo de 30 (trinta) dias, preferiu permanecer inerte. Além disso, intimada pessoalmente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Sobre o tema a legislação processual civil prevê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INÉRCIA DO AUTOR - ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - ÔNUS DA PARTE - DESCUMPRIMENTO - ABANDONO CARACTERIZADO. Quando o autor deixar de promover os atos que lhe competem, deixando os autos paralisados por mais de trinta dias, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe, por força do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. É dever da parte informar eventual mudança temporária ou definitiva do endereço cadastrado aos autos, sob pena de validade da intimação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.227861-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 29/11/2021) O processo não poder tramitar indefinidamente sem que a parte autora manifeste seu interesse e promova os atos necessários ao prosseguimento do feito. III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, III, 1º, do CPC. Sem custas. PRI. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)