Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SISENILDO VENTURA DE SOUSA
EXECUTADO: PAULO FERNANDO DE MOURA AMARAL DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042257-87.2005.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por PAULO FERNANDO DE MOURA AMARAL em face de SISENILDO VENTURA DE SOUSA. Extrai-se dos autos petição do executado SISENILDO VENTURA DE SOUSA (ID 92639883), requerendo a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao promovido, ora exequente, sob a alegação de que houve alteração na situação econômica do exequente, consubstanciada na titularidade de bens imóveis registrados em seu nome. Impugnação do exequente ao ID 100072290. A decisão de ID 107620786 indeferiu o pedido de revogação, mas foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (ID nº 110360488), retornando os autos para nova análise. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Breve relato. Decido. O autor da presente ação, ora executado na reconvenção, é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de ID 26919268, fl. 188. O executado sustenta que o exequente não preenche mais os requisitos legais para a fruição da gratuidade, apontando a existência de imóveis em nome do beneficiário, com valores significativos, os quais, segundo alega, seriam incompatíveis com a condição de hipossuficiência. Convém registrar que o réu requereu gratuidade judiciária, o que lhe foi concedido, de acordo com a regra contida no art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No incidente de impugnação à gratuidade, o ônus da prova da inexistência de hipossuficiência recai sobre a parte impugnante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, incumbe ao executado demonstrar de forma cabal e objetiva que houve alteração fática relevante na situação econômica do beneficiário. Embora o requerente tenha apontado a existência de bens imóveis registrados em nome do beneficiário da gratuidade, a simples titularidade de bens imóveis não é, por si só, elemento suficiente para a revogação do benefício. O que se exige, para o fim de revogação, é a demonstração de que a parte beneficiária dispõe de renda suficiente e disponível para arcar com as despesas processuais, sem comprometer seu sustento. Nesse sentido, entende a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão do Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida ao agravado na fase de cumprimento de sentença. O recorrente sustenta que houve alteração na condição financeira do agravado, em razão do aumento de sua renda e da aquisição de bens móveis e imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para revogar o benefício da justiça gratuita concedido ao agravado, considerando a suposta modificação de sua situação econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 100 do CPC prevê que a parte contrária pode impugnar a concessão da justiça gratuita, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a inexistência da hipossuficiência econômica do beneficiário. 4. No caso concreto, o agravante não apresenta provas robustas e inequívocas que comprovem a capacidade financeira do agravado para custear as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. 5. A mera alegação de aumento de renda e aquisição de bens móveis e imóveis, sem comprovação concreta e suficiente, não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita pelo beneficiário. 6. A revogação da gratuidade da justiça deve considerar não apenas a renda e os bens do beneficiário, mas também o impacto do pagamento das custas e honorários advocatícios em sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova quanto à revogação da gratuidade da justiça recai sobre a parte impugnante, que deve demonstrar, de forma cabal, a inexistência da hipossuficiência econômica do beneficiário. 2. A mera alegação de aumento de renda e aquisição de bens, sem provas robustas, não é suficiente para revogar o benefício da justiça gratuita. 3. A análise da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade deve onsiderar o impacto do pagamento das custas e honorários advocatícios em sua subsistência e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 100. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0020665-69.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 29.01.2019. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08261115720248150000, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIZADO. RECEBIMENTO DE VALORES ADVINDOS DE ACORDO JUDICIAL. ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 100 do CPC, à parte adversa é dado o direito de requerer a revogação do benefício da justiça gratuita, desde que demonstrado o desaparecimento ou a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão. 2. A existência de bens móveis e imóveis (como veículos e apartamentos) em nome do beneficiário da gratuidade da justiça não afasta, por si só, a impossibilidade da parte arcar com as despesas processuais, eis que, como cediço, os bens dessa natureza não são dotados de liquidez. 3. O recebimento de valores resultantes de acordos judiciais não resulta, via de regra, em acréscimo, mas tão somente em recomposição patrimonial. 4. O recebimento de valores advindos de acordos judiciais não se perpetua no tempo, sendo evento episódico e irrepetível que não gera efeitos permanentes no estado financeiro do beneficiário da gratuidade da justiça. 5. Inobservada a modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade judiciária, a manutenção da benesse é medida que se impõe. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. (TJ-GO 51872038320178090006, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024) Por fim, os documentos colacionados pelo impugnante não comprovaram a existência de recursos financeiros disponíveis em nome do impugnado, tampouco foram trazidos aos autos elementos que evidenciem renda ativa ou capacidade contributiva concreta. A simples titularidade de imóveis, especialmente quando não demonstrada sua utilização produtiva ou disponibilidade imediata, não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência. Dessa forma, inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da pretensão do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade da justiça. No que se refere ao pedido de desbloqueio de valores (ID 116514063), verifico que o extrato bancário constante no ID 79400158 encontra-se acobertado por sigilo, o que inviabilizou a devida oportunidade de manifestação pelo exequente. Diante disso, determino a concessão da visibilidade do documento de ID 79400158 ao exequente PAULO FERNANDO DE MOURA AMARAL. Após, com o intuito de evitar posteriores alegações de nulidade, intime-se a referida parte para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o referido documento. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito