Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORCumprimento de sentença
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/02/2026
Valor da Causa
R$ 48.960,04
Órgão julgador
3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
23/02/2026, 02:24
Arquivado Definitivamente
29/01/2026, 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
08/10/2025, 20:11
Publicado Expediente em 25/09/2025.
25/09/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
25/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HENRIQUE DANTAS
REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO a(s) Parte(s) Ré(s), por seu(s) Advogado(s), para efetuar o recolhimento das custas finais, em razão do acordo ter sido celebrado após a sentença, no prazo legal, devendo juntar aos autos o comprovante do adimplemento. FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Moral] Processo nº.: 0803573-59.2024.8.15.0331
24/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/09/2025, 10:45
Juntada de Certidão
23/09/2025, 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/09/2025, 10:37
Transitado em Julgado em 23/09/2025
23/09/2025, 10:37
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DANTAS em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 03:52
Juntada de Petição de petição
09/09/2025, 12:37
Juntada de Petição de petição
05/09/2025, 13:23
Publicado Sentença em 01/09/2025.
01/09/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 01:14
Documentos
Sentença
•28/08/2025, 16:31
Sentença
•28/08/2025, 16:31
25/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HENRIQUE DANTAS
REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO a(s) Parte(s) Ré(s), por seu(s) Advogado(s), para efetuar o recolhimento das custas finais, em razão do acordo ter sido celebrado após a sentença, no prazo legal, devendo juntar aos autos o comprovante do adimplemento. FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Moral] Processo nº.: 0803573-59.2024.8.15.0331
24/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/09/2025, 10:45
Juntada de Certidão
23/09/2025, 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/09/2025, 10:37
Transitado em Julgado em 23/09/2025
23/09/2025, 10:37
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DANTAS em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 03:52
Juntada de Petição de petição
09/09/2025, 12:37
Juntada de Petição de petição
05/09/2025, 13:23
Publicado Sentença em 01/09/2025.
01/09/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HENRIQUE DANTAS.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Visto.
AUTOR: JOSE HENRIQUE DANTAS em face de
REU: BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos. Após sentenciado o feito, as partes se manifestaram pela autocomposição do conflito, requerendo a homologação judicial para que produza seus efeitos legais. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, na medida em que atribui ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC. A transação/acordo é o meio pelo qual as partes obtêm satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações entre si contraídas, desde que obedeça aos requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeitos (eficácia). Assim, no caso concreto, verifica-se dos requisitos ditados pelo art. 104, do CC, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa e lei. No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas. Nesse contexto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”, o que torna imperiosa a homologação da composição, nos termos do acordo extrajudicial colacionado aos autos.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). N.º 0803573-59.2024.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ademais, observadas as disposições do art. 90, 3º do CPC, CONDENO A RÉ NO PAGAMENTO DAS CUSTAS processuais remanescentes, em razão do acordo ter sido celebrado após a sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista a expressa participação dos representantes processuais na celebração do acordo, sem incidência do artigo 24, §4º, da Lei 8.906/1994. Considerando que ambas as partes renunciaram ao prazo recursal, intime-se e certifique-se o trânsito em julgado e altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Por fim, após o recolhimento das custas finais arquive-se, não havendo alvarás a serem expedidos. P.R.I. Santa Rita, data na assinatura eletrônicas.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HENRIQUE DANTAS.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Visto.
AUTOR: JOSE HENRIQUE DANTAS em face de
REU: BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos. Após sentenciado o feito, as partes se manifestaram pela autocomposição do conflito, requerendo a homologação judicial para que produza seus efeitos legais. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, na medida em que atribui ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC. A transação/acordo é o meio pelo qual as partes obtêm satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações entre si contraídas, desde que obedeça aos requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeitos (eficácia). Assim, no caso concreto, verifica-se dos requisitos ditados pelo art. 104, do CC, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa e lei. No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas. Nesse contexto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”, o que torna imperiosa a homologação da composição, nos termos do acordo extrajudicial colacionado aos autos.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). N.º 0803573-59.2024.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ademais, observadas as disposições do art. 90, 3º do CPC, CONDENO A RÉ NO PAGAMENTO DAS CUSTAS processuais remanescentes, em razão do acordo ter sido celebrado após a sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista a expressa participação dos representantes processuais na celebração do acordo, sem incidência do artigo 24, §4º, da Lei 8.906/1994. Considerando que ambas as partes renunciaram ao prazo recursal, intime-se e certifique-se o trânsito em julgado e altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Por fim, após o recolhimento das custas finais arquive-se, não havendo alvarás a serem expedidos. P.R.I. Santa Rita, data na assinatura eletrônicas.
29/08/2025, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/08/2025, 16:31
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 16:31
Conclusos para decisão
26/08/2025, 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
01/08/2025, 12:58
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DANTAS em 22/07/2025 23:59.
23/07/2025, 02:50
Juntada de Petição de outros documentos
15/07/2025, 13:17
Publicado Sentença em 01/07/2025.
01/07/2025, 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
01/07/2025, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HENRIQUE DANTAS.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
AUTOR: JOSE HENRIQUE DANTAS relata descontos efetivados pela instituição financ
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803573-59.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE [Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Moral] em que a parte promovente
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HENRIQUE DANTAS.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
AUTOR: JOSE HENRIQUE DANTAS relata descontos efetivados pela instituição financ
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803573-59.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE [Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Moral] em que a parte promovente
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HENRIQUE DANTAS.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
AUTOR: JOSE HENRIQUE DANTAS relata descontos efetivados pela instituição financ
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803573-59.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE [Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Moral] em que a parte promovente
30/06/2025, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
28/06/2025, 12:43
Expedição de Outros documentos.
28/06/2025, 12:43
Conclusos para despacho
21/02/2025, 07:54
Juntada de Petição de petição
20/02/2025, 14:56
Juntada de Petição de petição
14/02/2025, 11:01
Expedição de Outros documentos.
30/01/2025, 09:23
Expedição de Outros documentos.
30/01/2025, 09:23
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2024, 19:00
Conclusos para despacho
04/09/2024, 11:01
Decorrido prazo de PEDRO RAFAELL FLOR DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 05:37
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 12:03
Ato ordinatório praticado
31/07/2024, 12:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 12:16
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 12:16
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 12:16
Decorrido prazo de PEDRO RAFAELL FLOR DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
06/07/2024, 01:18
Juntada de Petição de contestação
05/07/2024, 14:11
Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 11:10
Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
11/06/2024, 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE HENRIQUE DANTAS - CPF: 608.974.307-00 (AUTOR).