Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO FIDELES DE LIMA NETO Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTONIO FIDELES DE LIMA NETO contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão da não apresentação de comprovante de residência em nome do autor, conforme determinado pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovante de residência em nome próprio configura formalismo excessivo ou medida legítima para garantir a regularidade da petição inicial; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem judicial de emenda justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial quando o autor, intimado para suprir irregularidade essencial, deixa de cumprir a diligência no prazo estabelecido. A exigência de comprovante de residência em nome do autor, em casos com indícios de litigância predatória, não configura formalismo exacerbado, sendo medida de controle válida, respaldada no poder geral de cautela do magistrado e na Recomendação CNJ n.º 159/2024. A apresentação de declaração firmada por terceiro, desacompanhada de documento hábil que comprove a vinculação do autor ao endereço informado, não supre a determinação judicial nem assegura a regularidade processual exigida pelos arts. 319 e 320 do CPC. A constatação de atuação padronizada por mesmo patrono em centenas de demandas similares justifica cautela do juízo, diante da possibilidade de uso abusivo do sistema judicial, razão pela qual a extinção do feito sem resolução de mérito revela-se legítima e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento injustificado de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento desta, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A exigência de comprovante de residência em nome do autor é válida quando fundada em indícios de litigância predatória e visa garantir a regularidade processual. A atuação preventiva do magistrado diante de padrões abusivos de ajuizamento de ações está em consonância com a Recomendação CNJ n.º 159/2024 e com os princípios da boa-fé e da cooperação processual.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0805690-23.2024.8.15.0331 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FIDELES DE LIMA NETO, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que, nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO, assim dispôs: “Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios.” Em suas razões recursais alega o Apelante, em suma: (i) a decisão de indeferimento da petição inicial se fundou em exigência ilegal, visto que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 319 do CPC; (ii) apresentou aos autos declaração firmada pelo titular do imóvel atestando que o autor reside no endereço indicado, acompanhada de conta de consumo, o que supriria a exigência do juízo; e (iii) o entendimento de indeferimento com base na ausência de comprovante de residência em nome próprio afronta jurisprudência do TJ/PB. Por derradeiro, requer que a sentença seja anulada para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga em seus ulteriores termos. Nas contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio (CPC, art. 1.013). O art. 485, inc. I, do CPC, dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial”; e o inc. IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando “verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. E, além disso, o art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nos termos do art. 321, do referido diploma legal, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único).
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial para que o autor apresentasse comprovante de residência em seu nome, por reputar insatisfatória a documentação acostada, que estava em nome de terceiro alheio à lide, esclarecendo, ainda, que declarações unilaterais ou comprovantes eleitorais não atenderiam à finalidade da diligência, conforme o id.38122118 - Pág. 1. Todavia, a parte autora apresentou apenas declaração subscrita por terceiro confirmando que reside no imóvel, o que, conforme decidiu o Juízo de origem, não supre a exigência de vinculação jurídica demonstrável com o endereço indicado, principalmente diante do elevado número de demandas semelhantes, caracterizadas por petições iniciais padronizadas, diferenças apenas nos títulos bancários impugnados e atuação sistemática de um mesmo patrono. A atuação reiterada e padronizada do patrono da parte recorrente, com ajuizamento de centenas de ações idênticas, foi objeto de detida análise no juízo monocrático, culminando, inclusive, na expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), à Corregedoria-Geral de Justiça, e à OAB, para apuração de eventuais práticas processuais indevidas, em consonância com a Recomendação CNJ n.º 159/2024. Deste norte, desatendida a diligência concernente à regularização processual, outro caminho não há senão o indeferimento da petição inicial apresentada, como bem entendeu o juízo monocrático. Também não é o caso de ausência nem tampouco de deficiência de fundamentação, posto que a decisão do julgador monocrático, ora fustigada, ancora-se em elemento objetivamente previsto em norma processual, qual seja, indeferimento da inicial como consectário do desatendimento deliberado e injustificado de diligência saneadora anteriormente determinada. Ressalto que, muito embora o magistrado deva aproveitar ao máximo os atos processuais obedecendo o princípio da economia processual, deve observar também os requisitos processuais, sob pena de causar verdadeira incerteza jurídica. Assim, diante do descumprimento do que preconiza o artigo 303 do Código de Processo Civil, acima transcrito, medida que se impõe a extinção da ação pelo indeferimento da petição inicial, porquanto desrespeitados os requisitos estabelecidos na norma processual civil. Neste sentido se destacam os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Determinação de emenda à inicial - Comprovante de residência - Indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial - Medida adotada que visa combater a litigância predatória - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito, em razão do não atendimento à determinação judicial para apresentação de comprovante de residência. A parte autora teve duas oportunidades para emendar a inicial, mas, mesmo intimada, não cumpriu integralmente a exigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de cumprimento integral da determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) verificar se a exigência do comprovante de residência configura formalismo exacerbado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial encontra amparo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina a extinção do feito quando o autor não cumpre a diligência para sanar irregularidades da petição inicial no prazo concedido pelo juízo. 4. A exigência do comprovante de residência não configura formalismo exacerbado, pois visa coibir práticas de litigância predatória, em consonância com a Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de medidas de triagem processual para identificar padrões de comportamento abusivo. 5. A constatação de múltiplas ações ajuizadas pela parte autora com objeto semelhante reforça indícios de litigância predatória, justificando a cautela do juízo de origem. 6. Precedentes deste Tribunal destacam que o uso abusivo do sistema judiciário compromete a eficiência e celeridade processuais, exigindo rigor na análise de iniciais que não atendem aos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. 7. Tese de julgamento: 1. A ausência de cumprimento integral de determinação judicial para emenda da petição inicial justifica o indeferimento desta, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. A exigência de comprovante de residência pelo juízo não configura formalismo exacerbado, sendo medida legítima para coibir litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, e 330. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - Apelação Cível: 0850995-98.2023.8.15.2001, Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. ( TJ/PB- 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0807459-43.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, juntado em 10/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inércia do autor em emendar a inicial, juntando documentos essenciais à análise do pleito autoral. II. Questão em Discussão Verifica-se se a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio constitui formalismo exacerbado ou medida necessária para garantir a regularidade da demanda. III. Razões de Decidir O art. 319 do CPC prevê que a petição inicial deve conter informações essenciais sobre o autor e o réu, incluindo endereço e elementos de identificação. O art. 320 exige que seja instruída com documentos indispensáveis. O art. 321 permite ao juiz determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. A exigência de comprovação de endereço em nome do autor, em casos de indício de litigância predatória, constitui medida preventiva compatível com o poder geral de cautela do magistrado. A não apresentação de documentos considerados essenciais configura desídia processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, em casos com indícios de litigância predatória, configura medida preventiva válida e compatível com o poder geral de cautela do magistrado. O descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: ( TJ/PB- 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800643-67.2024.8.15.0881, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, juntado em 26/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ATUAÇÃO JUDICIAL PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que os documentos apresentados – declaração de residência e posteriormente documento do CNIS – não se prestavam à comprovação de residência, especialmente diante da constatação de indícios de litigância predatória. A autora sustentou a suficiência dos documentos apresentados como elementos comprobatórios e alegou violação ao princípio do acesso à Justiça, pleiteando a anulação da sentença. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de comprovante de residência válido em contexto de identificação de indícios de litigância predatória se justifica como instrumento de controle judicial; e (ii) estabelecer se a extinção do processo pela rejeição do documento apresentado está em conformidade com os parâmetros legais e institucionais de combate a práticas processuais abusivas. III. Razões De Decidir 3. A exigência de documento idôneo para comprovar residência, em contextos de indícios de litigância predatória, constitui medida legítima de controle judicial, voltada à proteção da regularidade do processo e à prevenção do uso abusivo da jurisdição. 4. A sentença recorrida demonstrou a existência de diversas ações padronizadas, ajuizadas pelos mesmos patronos, utilizando o mesmo comprovante de residência em nome de terceiro, o que caracteriza indícios concretos de litigância predatória. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os magistrados a adotar providências para verificar a autenticidade das postulações em casos de ajuizamento massivo e padronizado de demandas. 6. O Tema 1.198 do STJ reconhece a possibilidade de exigência de emenda à petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva, com fundamento e proporcionalidade. 7. Os documentos apresentados pela autora, tanto a declaração de residência quanto o documento sem data juntado posteriormente, não constituem prova robusta de domicílio, especialmente considerando o contexto de litigância predatória identificado pelo magistrado. 8.A atuação do magistrado de origem observou o contraditório, foi devidamente fundamentada e proporcionada, revelando-se alinhada às diretrizes normativas e jurisprudenciais para contenção de práticas processuais predatórias. 9.Precedente do Tribunal reconhece a legitimidade da extinção de processos em contextos de fracionamento de ações e abuso do direito de litigar, reafirmando o dever institucional de combater o uso desvirtuado da atividade jurisdicional. IV. Dispositivo 10. Apelo Desprovido. ________________________ ( TJ/ PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0807634-60.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, juntado em 15/05/2025).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença nos seus próprios termos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -