Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILSON SANTOS SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800523-54.2025.8.15.0601 [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por GILSON SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega o(a) autor(a) que abriu sua conta junto a parte demandada para recebimento de seu salário. Aduz que vem sofrendo desconto nominado como “CESTA B. EXPRESSO 1", que alega não ter contratado, já que utiliza a conta bancária, unicamente, para recebimento de seus vencimentos. Requer, portanto, a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores descontados, em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Citado, o promovido apresentou contestação. Impugnação à defesa apresentada. Intimadas as partes para apresentarem interesse na produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Sendo assim, passo ao mérito da demanda. DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO Inicialmente, reafirmo a concessão da justiça gratuita, anteriormente deferida nos autos. Apesar da afirmação do promovido que o promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, não apresentou qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Dessa forma, rejeito a preliminar levantada. No tocante às preliminares arguidas, deixo de analisá-las, porque entendo já de imediato pela análise do mérito (princípio da primazia da decisão de mérito). DA PRESCRIÇÃO A preliminar de prescrição não merece ser acolhida, posto que nas demandas consumeristas, como a dos autos, a prescrição é de 05 (cinco) anos, de acordo com o CDC, e é de trato sucessivo, ou seja, tem por termo inicial o dia posterior ao pagamento da última prestação e não a data do primeiro desconto, como quer o réu. Assim, o fato do termo inicial se dar com o vencimento da última prestação, por ser contrato de trato sucessivo, já é suficiente para afastar o efeito da prescrição. Por tais razões, rejeito a preliminar de prescrição. DO MÉRITO Inegável a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios que norteiam as relações de consumo, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova. Levando em conta, de um lado, a hipossuficiência da parte autora e, de outro, o monopólio dos dados atinentes aos contratos em questão por parte da ré, nítida a dificuldade natural do consumidor em provar o fato alegado, sendo do fornecedor a maior facilidade em demonstrar que procedeu corretamente na análise dos documentos para a contratação descrita na inicial. Penso ser este o momento para a inversão do onus probandi, pois comungo do entendimento doutrinário formado em torno da ideia de que o ônus da prova constitui, essencialmente, uma regra de julgamento, não devendo as partes medir esforços para comprovar os fatos sobre os quais fundamentam as suas pretensões. DA TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1 No tocante à tarifa "Cesta B. Expresso 1", o promovido sustenta, em sua defesa, a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta-salário, sendo exigível a referida tarifa. Alega, ainda, que a parte autora aderiu ao referido pacote de cobrança de tarifa bancárias por meio de contrato. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. In casu, da análise do extrato bancário anexado aos autos, comprova-se que o(a) autor(a) não utiliza a conta bancária descrita na inicial, unicamente, para recebimento de salário/proventos, realizando outras operações financeiras, a exemplo de utilização ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL), TRANSFERÊNCIA VIA PIX, COMPENSAÇÃO DE CHEQUE, EMPRÉSTIMO PESSOAL (PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 387368849 PARC 002/003), dentre outros. Assim, no que pese a parte autora afirmar que fez a abertura de conta perante o demandado para recebimento apenas de seu salário, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas, deu margem ao promovido para a cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados. Logo, a autora não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos, utilizando como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou, a partir de 02 de abril de 2007, a Resolução 2.718/00. A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários. O normativo do BACEN referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Todavia, no caso dos autos, resta demonstrado no extrato bancário juntado, que a conta bancária aberta perante o demandado não se resume, unicamente, para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora, onde a cobrança de tarifas pelo demandado está abarcada pelo exercício regular de um direito. Assim, há de ser reconhecida a legalidade da cobrança a título de "Cesta B. Expresso 1". DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. BELÉM, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito