Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADOS: Giza Helena Coelho (OAB/SP nº 166.349) e José Arnaldo Janssen Nogueira
APELADO: Egnaldo Alves de Almeida ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB nº 11.589) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E FALHA NA GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA – TEMA REPETITIVO 1300/STJ. VÍCIO NA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS DIVERGÊNCIAS TÉCNICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por Egnaldo Alves de Almeida, condenando o Banco ao pagamento de R$ 124.665,32 a título de recomposição de saldo da conta PASEP, reconhecendo falha na atualização e afastando danos morais. O Apelante alegou ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição decenal, nulidade da perícia e erro de mérito, pleiteando a reforma ou anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostos desfalques e má gestão em conta PASEP; (ii) verificar a competência da Justiça Estadual; (iii) estabelecer o termo inicial e a aplicabilidade do prazo prescricional decenal; (iv) analisar se houve cerceamento de defesa em razão de omissão do perito em responder aos quesitos divergentes apresentados pelo assistente técnico do Banco; (v) determinar a correta distribuição do ônus da prova, à luz do Tema Repetitivo 1300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita é mantido, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), não elidida por provas concretas do contrário. 4. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido (CPC, art. 292), sendo desnecessária readequação no momento recursal, uma vez que o quantum condenatório já reflete o valor econômico da demanda. 5. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por eventuais falhas na administração e movimentação das contas PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.941/TO). A competência é da Justiça Estadual, por inexistir interesse jurídico da União, nos termos da Súmula 42/STJ. 6. O prazo prescricional é decenal (CC, art. 205), com termo inicial na data da ciência inequívoca do desfalque, conforme fixado no Tema 1150/STJ. A ciência pelo autor ocorreu em 27/02/2019, com a obtenção dos extratos, não havendo prescrição. 7. A ausência de manifestação do perito judicial acerca das divergências técnicas apontadas pelo assistente do Banco do Brasil (CPC, art. 477, § 2º, II) e a falta de enfrentamento dessas inconsistências na sentença configuram cerceamento de defesa e violação ao contraditório técnico. 8. O Tema Repetitivo 1300/STJ fixou que o ônus da prova incumbe: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por FOPAG, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); e (b) ao réu, quanto aos saques em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). 9. A sentença não observou a metodologia probatória estabelecida pelo STJ no Tema 1300, tampouco determinou esclarecimentos periciais indispensáveis à distinção entre lançamentos de rendimentos anuais legítimos (juros e RLA) e saques indevidos, o que impõe sua anulação para reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas operacionais na gestão das contas individuais do PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas que discutam má administração e saques indevidos em contas PASEP. 3. O prazo prescricional aplicável é o decenal, contado da ciência inequívoca do desfalque. 4. A omissão do perito em responder aos pontos divergentes apresentados pelo assistente técnico configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 5. Nas ações relativas a saques no PASEP, o ônus da prova distribui-se conforme o Tema Repetitivo 1300/STJ, incumbindo ao participante demonstrar o não recebimento de valores pagos por FOPAG ou crédito em conta, e ao Banco a prova dos saques em caixa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, art. 205; CPC, arts. 292, 373, 477, § 2º, II, e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.10.2021); STJ, Tema Repetitivo 1300 (REsp 2.162.222/PE e outros, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23.09.2025); Súmula 42/STJ. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817402-20.2019.8.15.2001 – Juízo da 5ª Vara Cível da Capital RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. (Id 33946592) contra a Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital (Id 33946590), que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada por Egnaldo Alves de Almeida. A ação visava a recomposição do saldo da conta PASEP do Apelado, alegando falha na gestão e saques indevidos, culminando em danos materiais e morais. O Juízo singular, após a instrução processual e perícia contábil, rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, acolheu o laudo pericial (Id 86493855 de origem) que apurou inconsistências na atualização do PASEP, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 124.665,32 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais, com juros e correção, e afastou o pleito de danos morais (Id 33946590, p. 6). O Apelante, Banco do Brasil S.A., interpôs recurso (Id 33946592), requerendo a reforma integral do julgado para que a demanda seja julgada totalmente improcedente ou, alternativamente, para anulação da sentença. Preliminarmente, suscitou a revogação dos benefícios da justiça gratuita, a readequação do valor da causa, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Comum, reiterando a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo. Arguiu também a prescrição decenal e a nulidade da sentença por desconformidade da perícia judicial, alegando que o Juízo não observou o Art. 477, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil, ao ignorar os apontamentos e o laudo do assistente técnico (ID 911459012) que indicavam incorreções no laudo do perito. No mérito, o Apelante defendeu a inexistência de irregularidade no laudo pericial, destacando a divergência nos índices aplicados pelo perito. Aduziu a ausência de saques indevidos, sustentando que os débitos questionados referem-se a pagamentos anuais de rendimentos (juros e Resultado Líquido Adicional—RLA), dispostos no Art. 4º e Art. 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975, pagos via Folha de Pagamento (FOPAG) ou crédito em conta (C/C). Afirmou que o ônus da prova de não recebimento caberia ao Apelado (Art. 373, I, CPC) e que a condenação em danos materiais é indevida, devendo ser reformada, assim como a condenação em custas e honorários. O Apelado, Egnaldo Alves de Almeida, apresentou contrarrazões (Id 33946597), pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade ou, no mérito, pelo desprovimento. Defendeu a manutenção da gratuidade judicial e a inocorrência da prescrição decenal, tendo como termo inicial a data de obtenção dos extratos (27/02/2019). Argumentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, por se tratar de discussão sobre má gestão da conta individual e falha na aplicação dos índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do PASEP, não se confundindo com o questionamento dos critérios legais da União. Reiterou, por fim, que os débitos anuais se referem a rendimentos (juros e RLA), e não ao saldo principal, cuja retirada integral só é permitida em hipótese específicas. Houve determinação de suspensão dos autos para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça (Id 34097542). Com a certificação do julgamento do Tema 1300 pelo NUGEPNAC em 23/09/2025 (Id 37564427), solicitou-se manifestação das partes (ID 37565397). O Apelado se manifestou pela aplicação do Tema 1300, reiterando que a má administração do fundo configura ônus da prova para a Promovida (Id 38092001). O Apelante também se manifestou, invocando o Tema 1300 para reforçar que o ônus de provar a ausência de crédito em conta ou via FOPAG cabe ao Autor (Id 38192001). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a peça impugna especificamente os fundamentos da sentença objurgada, permitindo a compreensão da controvérsia e o reexame da matéria por esta Corte. Passo à análise das preliminares suscitadas no apelo. Da impugnação à gratuidade judiciária O Apelante busca a revogação do benefício concedido ao Apelado, alegando a ausência de comprovação de miserabilidade jurídica. Tal pretensão não merece prosperar, pois o benefício da justiça gratuita é concedido mediante simples declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O Apelante não apresentou elementos concretos e objetivos capazes de elidir essa presunção. Limita-se a tecer argumentos genéricos de que o Apelado teria condições de arcar com as custas. Portanto, inexiste alteração fática que justifique a revogação do benefício concedido em primeiro grau. Da readequação do valor da causa O Apelante pleiteia a readequação do valor da causa de R$ 100,00 para R$ 1.636,87 (valor efetivamente sacado). No entanto, o valor da causa deve corresponder, via de regra, ao proveito econômico pretendido, conforme o Art. 292 do Código de Processo Civil. Neste caso, a demanda busca a recomposição do saldo, e a condenação alcançou R$ 124.665,32 (ID 33946590, p. 6). Embora o valor atribuído inicialmente (R$ 100,00) seja irrisório em face do proveito econômico obtido, a sentença já mensurou o quantum debeatur. Ausente demonstração de prejuízo às partes ou ao andamento processual pelo valor inicialmente irrisório, e tendo o proveito econômico sido consolidado pela Sentença, não há necessidade de reforma do valor para patamar mínimo sugerido pelo Apelante, mas sim a sua adequação automática ao resultado da condenação, se for o caso de manutenção da procedência. Por ora, rejeito a pretensão de utilizar o valor de R$ 1.636,87 como base. Da Ilegitimidade Passiva ad causam e da Incompetência da Justiça Estadual O Banco do Brasil arguiu ser parte ilegítima, por atuar apenas como mero depositário do PASEP, atribuindo a responsabilidade pela definição dos índices de atualização e gestão dos recursos ao Conselho Diretor, vinculado à União Federal. O cerne da presente demanda versa sobre a má gestão da conta individualizada do PASEP, falha na aplicação dos índices e saques indevidos, e não sobre a correção dos critérios normativos e legais estabelecidos pela União para o fundo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.941/TO), harmonizou a jurisprudência, fixando a tese de que: “i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Portanto, tratando-se a causa de pedir de falha operacional e má gestão imputadas ao Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individuais, sua legitimidade é patente. Por consequência, afasta-se o interesse da União, sendo a competência para processar e julgar o feito da Justiça Comum Estadual, conforme o entendimento firmado na Súmula 42, do Superior Tribunal de Justiça. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva do Apelante e de incompetência absoluta. Da Prescrição Decenal O Apelante defende a ocorrência da prescrição decenal. Embora a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em conta vinculada ao PASEP se submeta, de fato, ao prazo prescricional decenal (Art. 205 do Código Civil), como também estabelecido no Tema 1150 do STJ, o termo inicial deve ser a data da ciência inequívoca da lesão. O Tema 1150 fixou que: “iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. Conforme a narrativa dos autos e os documentos apresentados, a ciência pelo Apelado da alegada diferença no saldo e dos supostos desfalques somente ocorreu com a obtenção dos extratos ou microfilmagens, citada na Contrarrazões como 27/02/2019. Tendo a ação sido ajuizada em 2019, o decênio legal não transcorreu. Em observância à teoria da actio nata, o direito de ação somente nasce quando o titular tem conhecimento do fato e de suas consequências. Assim, afasta-se a prejudicial de mérito da prescrição. Da Nulidade da Sentença – Vício na Prova Pericial O Apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e desrespeito ao contraditório técnico, argumentando que o Juízo não remeteu os autos ao perito judicial para esclarecer as divergências apontadas pelo laudo do assistente técnico do Banco do Brasil (ID 911459012), culminando na adoção de um laudo sem a devida análise dos pagamentos anuais. Com efeito, dispõe o Art. 477 do Código de Processo Civil: “Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (...) § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.” A sentença acolheu integralmente a conclusão do perito (Id 86493855 da origem), condenando o Banco do Brasil com base no saldo de R$ 124.665,32, mas não endereçou as impugnações específicas apresentadas pelo assistente técnico do Apelante, notadamente a alegação de que os cálculos foram equivocados, superestimando o quanto devido, já que não consideraram os lançamentos de pagamento de rendimentos anuais via FOPAG ou crédito em conta, tratando-os como desfalques (ID 33946592, p. 22). Tais questionamentos foram expressamente consignados no recurso. Ao aplicar o Art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial, “indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. A inobservância da regra do Art. 477, § 2º, II, do CPC, que impõe ao perito o dever de esclarecer ponto divergente apresentado pelo assistente técnico, e a posterior omissão na sentença em analisar o método utilizado e os pontos de divergência, configura cerceamento de defesa e violação do devido processo legal e do contraditório técnico. Se há uma divergência material sobre quais lançamentos são saques indevidos e quais são pagamentos legítimos de rendimentos, a rejeição sumária do parecer técnico da parte cerceia o direito de defesa. Ademais, a necessidade de reexame da prova técnica ganha contornos de imperatividade após a consolidação da tese firmada no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Do Debate sobre o Tema Repetitivo 1300 do STJ e o Ônus da Prova A instrução probatória demandada pelo caso concreto, centrada na análise da natureza dos débitos constantes do extrato da conta PASEP (se saques indevidos ou pagamentos de rendimentos), deve ser necessariamente reorientada pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300: Tese do Tema 1300 (STJ - Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE): “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC); b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” (ID 37564427, p. 2) A aplicação vinculante desta tese é indispensável para evitar o enriquecimento ilícito do Apelado e para garantir a correta distribuição do ônus probatório. O Banco do Brasil argumentou exaustivamente que as rubricas de débito se referem a pagamentos anuais de rendimentos (juros de 3% e Resultado Líquido Adicional—RLA), pagos por FOPAG ou crédito em conta. Se uma parcela significativa dos valores que o Apelado alega ter sido desviada ou “desfalque” corresponde a lançamentos de “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”, o ônus de provar o não recebimento destes valores recai sobre o Apelado (parte 'a' do Tema 1300, fato constitutivo do seu direito: o não recebimento de um crédito devido/lançado). A Apelação imputou ao Apelado a ausência de juntada de documentos obrigatórios: folha de pagamento ou extrato bancário da conta de destino, indispensáveis para demonstrar o não recebimento dos créditos via FOPAG ou C/C. A simples desconsideração desses pagamentos pelo laudo pericial (apenas porque não foi possível verificar a destinação dos valores na conta PASEP ou porque houve resistência em aplicar os índices legais, conforme alegado pelo Apelante) não é suficiente para configurar a falha na gestão e embasar a condenação, especialmente após a tese firmada. O perito precisa distinguir a natureza jurídica dos lançamentos questionados e aplicar a regra do ônus da prova estabelecida pelo STJ. O reconhecimento da nulidade da sentença por vício na instrução probatória (cerceamento de defesa e ausência de contraditório técnico) é a medida que se impõe, a fim de que os autos retornem à origem para que o perito judicial seja intimado a esclarecer as divergências suscitadas pelo assistente técnico do Banco do Brasil, nos termos do Art. 477, § 2º, II, do Código de Processo Civil, e que a nova análise pericial observe a metodologia de distribuição de encargos probatórios conforme o Tema 1300 do STJ, distinguindo os débitos. Do Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO PRELIMINARES E PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença. Determina-se a remessa dos autos à Vara de origem, para que seja reaberta a instrução probatória, com a intimação do perito judicial para prestar os esclarecimentos devidos sobre os pontos de divergência suscitados pelo assistente técnico do Banco do Brasil, particularmente quanto à natureza dos débitos (saques vs. pagamentos anuais de rendimentos via FOPAG/C/C). O novo laudo ou os esclarecimentos deverão observar rigorosamente a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Tema Repetitivo 1300, do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Conforme certidão Id 39340211. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator