Embargos de Declaração Acolhidos09/05/2026, 11:48
Conclusos para decisão05/05/2026, 16:52
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE FONTES em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:23
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:23
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:23
Expedição de Outros documentos.10/12/2025, 11:18
Ato ordinatório praticado10/12/2025, 11:16
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado10/12/2025, 11:14
Desentranhado o documento10/12/2025, 11:14
Juntada de Certidão10/12/2025, 11:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2025.05/12/2025, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820302-34.2023.8.15.2001.
AUTOR: G. A. F.REPRESENTANTE: HIANA ANDRADE NASCIMENTO
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 3 de dezembro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820302-34.2023.8.15.2001.
AUTOR: G. A. F.REPRESENTANTE: HIANA ANDRADE NASCIMENTO
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 3 de dezembro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]04/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/12/2025, 21:39
Juntada de Petição de apelação18/11/2025, 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração30/10/2025, 16:15
Publicado Sentença em 29/10/2025.29/10/2025, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. A. F.REPRESENTANTE: HIANA ANDRADE NASCIMENTO
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820302-34.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por G.A.F., neste ato representado por sua genitora HIANA ANDRADE NASCIMENTO FONTES, em desfavor da ré, UNIMED NORTE DE MINAS - UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Em apertada síntese, narra o autor que é portador do transtorno do espectro autista - TEA (CID F84.0) e, sendo beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré, buscou assistência médica através de neurologista infantil para tratamento específico em razão da sua deficiência no desenvolvimento neurológico. Diante do quadro do paciente, a médica que acompanha o autor indicou tratamento específico consistente no acompanhamento multiprofissional composta por profissionais especializados e com terapias específicas para o autismo baseado no método ABA. Ocorre que, apesar de buscar insistentemente junto ao Plano de Saúde uma resposta efetiva sobre o tratamento, recebeu o silêncio da promovida, o que fez o autor intentar a presente ação. Com base no exposto, o autor requer provimento jurisdicional no sentido de obrigar a promovida em custear de forma integral e contínua, por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar baseado no método ABA nos termos do laudo apresentado, além de pleitear o ressarcimento das despesas médicas já custeadas pela genitora do menor, bem como as que se fizerem necessárias no curso da ação. Requereu antecipação dos efeitos da tutela através de medida liminar e sua confirmação, ao final, com a procedência do pedido exordial. Com a inicial vieram documentos. Custas processuais iniciais recolhidas (ID 72726377 - Pág. 1/2). Proferida decisão inicial (ID 72990246 - Pág. 1/6) que concedeu o pedido de tutela antecipada, para determinar que a promovida custeie o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente, conforme laudo médico de ID 72667177, de forma contínua, em âmbito hospital/clínico e por tempo indeterminado, até ulterior deliberação deste Juízo. Devidamente citada a promovida ofereceu contestação (ID 74556465 - Pág. 1/13). No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos tendo em vista que ANS não prevê cobertura para os procedimentos vindicados pelo autor, sendo assim, não houve negativa administrativa injustificada. Ademais, sustenta que para a cobertura de tratamentos de saúde não incluídos no Rol de Procedimentos da ANS é necessária a comprovação de sua eficácia ou que exista recomendação por órgãos técnicos, o que não ocorre no presente caso em relação aos tratamentos com Assistente Terapêutico/Acompanhante Terapêutico e Analista Comportamental pretendidos pelo Autor. Réplica ofertada pelo autor (ID 75755242 - Pág. 1/8). Decisão (ID 89183975 - Pág. 1/3) deferindo o pedido da parte autora para determinar que a promovida continue a prestar os tratamentos multidisciplinares do menor, na mesma clínica que já vinham sendo realizados, qual seja, a Clínica Fono com Amor e nos exatos termos do que foi deferido na Decisão de ID 72990246, até ulterior deliberação do juízo. Intimadas as partes para indicar as provas que ainda pretendiam produzir na fase de instrução, apenas a promovida veio aos autos para requerer o julgamento antecipado da lide. Ato contínuo, o MP ofereceu seu parecer de mérito opinando pela procedência parcial da demanda (ID 109823307 - Pág. 1/6). Então, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer onde o autor atribui à promovida obrigação de custear e prestar os serviços médicos que consistem no tratamento do método multidisciplinar – ABA para pessoa diagnosticada com o transtorno do espectro autista – TEA. Neste compasso, necessário destacar que a ANS publicou a Resolução nº 539/22, determinando que, a partir de 01/07/2022 passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista – TEA, sem limitações de sessões, na forma anteriormente decidida pela ANS, por meio da Resolução nº 469/2021. Nesses termos, cito precedente do e. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. COBERTURA. TERAPIA ABA. SEGURADO. PORTADOR. ESPECTRO. AUTISTA. ROL. ANS. MITIGAÇÃO. HIPÓTESE. 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2042114 MS 2021/0396417-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) grifo meu. Destaco também a referida resolução normativa nº 539 de 23 de junho de 2022, da ANS: Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (...) A partir de então, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico que acompanha o tratamento de transtornos enquadrados na CID F 84, não sendo justificável a recusa do plano de saúde quanto ao método ABA, uma vez recomendado pela médica, neurologista infantil, que acompanha o autor, Dra. Maria Celeste Dantas Jotha de Lima, CRMpb 7536, conforme laudo médico (ID 72667177 - Pág. 1/2). Em vista disso, incabível qualquer discussão pela operadora do plano de saúde a respeito da superioridade do método indicado pela médica assistente, devendo ser autorizada a cobertura nos termos prescritos. Nesse sentido trago aresto da corte da cidadania: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer, visando a cobertura de sessões de terapias multidisciplinares para tratamento do transtorno do espectro autista (TEA). 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 2.013.174, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12/09/2022.) Com efeito, o pedido formulado na petição inicial merece amparo no sentido de que a operadora do plano de saúde promovido dê total cobertura no tratamento especializado – ABA, para preservar o desenvolvimento do promovente, nos termos do laudo médico apresentado. Outrossim, a cobertura do tratamento deverá se dar preferencialmente nas clínicas e profissionais credenciados na rede da demandada, exceto nos casos em que restar evidente prejuízo irreparável ao paciente, ocasionado pela substituição da clínica/profissional com tratamento em andamento. No caso de inexistir profissionais qualificados na rede credenciada, fica a promovida responsável pelo custeio integral ou ressarcimento das despesas de profissionais particulares. No entanto, maior atenção merece à recomendação de que o tratamento deve ser aplicado em casa e/ou na escola. É que, analisando as previsões normativas, constata-se que não há determinação legal para cobertura de tratamento no âmbito domiciliar, tampouco no âmbito escolar. Ao revés, a Lei 9.656/98 (Lei de Plano de Saúde) não tornou obrigatório o custeio do tratamento de saúde no domicílio do paciente, elencando hipóteses excepcionais onde há tal obrigatoriedade, o que não é o caso. Nessa linha, assistentes técnicos ou auxiliares/acompanhantes terapêuticos que acompanham a criança em sala de aula e/ou em domicílio, não se mostram como obrigação do plano de saúde em custeá-los. Nesse sentido, o TJPB já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. AUTISMO. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, MÉTODO ABA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DA RÉ EM CUSTEAR PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE, ESPECIALIZADOS NO MÉTODO ABA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O desenvolvimento da criança merece prevalecer nesse embate e a Promovida deve passar a ter, comprovadamente, em sua rede credenciada, profissionais de saúde capacitados com o método ABA. Caso contrário, continuará reembolsando os valores despendidos na via particular. - Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos. Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula, por outro lado, são de responsabilidade das escolas. (0802941-66.2018.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2018). A ressalva se dá, outrossim, em relação ao tratamento com psicopedagogo, que por não ser profissional da área de saúde, o custeio não é da responsabilidade das operadoras de saúde. Neste sentido, colaciono a jurisprudência da 1ª Câmara Cível do TJPB: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID F 84.0) SENDO INDICADO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ABA. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU PARA A CONCESSÃO DO TRATAMENTO NOS MOLDES PLEITEADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA A MENOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. SUBMISSÃO DO DECISUM AO COLEGIADO. EVENTUAL VÍCIO SANADO. ARGUMENTAÇÕES DA IRRESIGNAÇÃO INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO ESPOSADO. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - Da análise dos autos principais, vislumbro que o agravado, usuário do plano de saúde da GEAP, na condição de dependente da sua genitora, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F 84.0), sendo indicado tratamento multidisciplinar ABA pelo médico que a acompanha. - Esclareça-se que quanto ao método ABA, este é aplicado tanto por profissionais da saúde como por pedagogos. ABA, sigla em inglês que significa "Applied Behavior Analysis" (Análise do Comportamento Aplicada), é uma ciência que tem seus princípios e procedimentos próprios. - A terapia
trata-se de uma metodologia que estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não. - A formação do terapeuta ABA no Brasil é realizada nas faculdades de psicologia e a nível de pós-graduação, por profissionais com curso superior em qualquer área. - Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. - Normalmente, o programa é desenvolvido por um psicólogo (após um estudo individualizado do comportamento da criança) e é aplicado, sob a coordenação deste, por terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, educadores físicos, cuidadores, assistentes técnicos e até pelos próprios pais. - Segundo os precedentes desta 1ª Câmara Cível, aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pelo plano de saúde. - Com relação à limitação do número de sessões, o entendimento da Corte da Cidadania é assente no sentido de que “o plano de saúde não pode limitar o tipo de terapêutica prescrita pelo médico assistente para o tratamento de doença a qual está contratualmente obrigada a custear” (STJ, AgInt no AREsp 1302837/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). - “(...) Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a submissão ao Colegiado, por meio de agravo interno, supre o eventual vício existente no julgamento monocrático do recurso. (...)” (STJ, AgInt no REsp 1424340/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0806902-10.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2021). Acerca do dano material em razão da negativa de cobertura do método ABA, caso o promovente tenha arcado com os custos do tratamento na rede privada, mostra-se devido o reembolso das despesas realizadas, no entanto, os valores serão limitados à tabela praticada pelo plano contratado, observada ainda eventual coparticipação. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: - Determinar que o plano de saúde autorize e custeie o procedimento prescrito ao autor no tratamento prescrito pela profissional, denominado Análise Comportamental Aplicada (ABA), enquanto houver prescrição médica e na forma indicada pela profissional, exceto no ambiente domiciliar/escolar e psicopedagogo, em sua rede credenciada, ou, na falta, mediante reembolso integral; - Eventuais despesas médicas suportadas pelo promovente em razão da recusa administrativa do tratamento pleiteado resultarão no devido ressarcimento pela promovida, nos termos da fundamentação, e ainda acrescidos de juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde o efetivo desembolso, a ser apurado em liquidação de sentença; Em razão de tal sucumbência acima caracterizada, à luz do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85 do CPC, fixados em 15% (quinze por cento) da condenação ou do proveito econômico. Em razão do que dispõe a Lei nº 14.905/2024, o índice oficial de correção monetária é o IPCA, e os juros moratórios são calculados pela Taxa Selic, advertindo ainda que, no mesmo período não incidem cumulativamente a correção e a mora (art. 406, § 1, do CC), pois no período que se aplica a Selic, deve ser deduzido o IPCA do cálculo. Esclarece-se, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto a resistência ao resultado ora exposto deve ser ventilada através de recurso próprio. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 10 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se e Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. A. F.REPRESENTANTE: HIANA ANDRADE NASCIMENTO
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820302-34.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por G.A.F., neste ato representado por sua genitora HIANA ANDRADE NASCIMENTO FONTES, em desfavor da ré, UNIMED NORTE DE MINAS - UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Em apertada síntese, narra o autor que é portador do transtorno do espectro autista - TEA (CID F84.0) e, sendo beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré, buscou assistência médica através de neurologista infantil para tratamento específico em razão da sua deficiência no desenvolvimento neurológico. Diante do quadro do paciente, a médica que acompanha o autor indicou tratamento específico consistente no acompanhamento multiprofissional composta por profissionais especializados e com terapias específicas para o autismo baseado no método ABA. Ocorre que, apesar de buscar insistentemente junto ao Plano de Saúde uma resposta efetiva sobre o tratamento, recebeu o silêncio da promovida, o que fez o autor intentar a presente ação. Com base no exposto, o autor requer provimento jurisdicional no sentido de obrigar a promovida em custear de forma integral e contínua, por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar baseado no método ABA nos termos do laudo apresentado, além de pleitear o ressarcimento das despesas médicas já custeadas pela genitora do menor, bem como as que se fizerem necessárias no curso da ação. Requereu antecipação dos efeitos da tutela através de medida liminar e sua confirmação, ao final, com a procedência do pedido exordial. Com a inicial vieram documentos. Custas processuais iniciais recolhidas (ID 72726377 - Pág. 1/2). Proferida decisão inicial (ID 72990246 - Pág. 1/6) que concedeu o pedido de tutela antecipada, para determinar que a promovida custeie o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente, conforme laudo médico de ID 72667177, de forma contínua, em âmbito hospital/clínico e por tempo indeterminado, até ulterior deliberação deste Juízo. Devidamente citada a promovida ofereceu contestação (ID 74556465 - Pág. 1/13). No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos tendo em vista que ANS não prevê cobertura para os procedimentos vindicados pelo autor, sendo assim, não houve negativa administrativa injustificada. Ademais, sustenta que para a cobertura de tratamentos de saúde não incluídos no Rol de Procedimentos da ANS é necessária a comprovação de sua eficácia ou que exista recomendação por órgãos técnicos, o que não ocorre no presente caso em relação aos tratamentos com Assistente Terapêutico/Acompanhante Terapêutico e Analista Comportamental pretendidos pelo Autor. Réplica ofertada pelo autor (ID 75755242 - Pág. 1/8). Decisão (ID 89183975 - Pág. 1/3) deferindo o pedido da parte autora para determinar que a promovida continue a prestar os tratamentos multidisciplinares do menor, na mesma clínica que já vinham sendo realizados, qual seja, a Clínica Fono com Amor e nos exatos termos do que foi deferido na Decisão de ID 72990246, até ulterior deliberação do juízo. Intimadas as partes para indicar as provas que ainda pretendiam produzir na fase de instrução, apenas a promovida veio aos autos para requerer o julgamento antecipado da lide. Ato contínuo, o MP ofereceu seu parecer de mérito opinando pela procedência parcial da demanda (ID 109823307 - Pág. 1/6). Então, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer onde o autor atribui à promovida obrigação de custear e prestar os serviços médicos que consistem no tratamento do método multidisciplinar – ABA para pessoa diagnosticada com o transtorno do espectro autista – TEA. Neste compasso, necessário destacar que a ANS publicou a Resolução nº 539/22, determinando que, a partir de 01/07/2022 passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista – TEA, sem limitações de sessões, na forma anteriormente decidida pela ANS, por meio da Resolução nº 469/2021. Nesses termos, cito precedente do e. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. COBERTURA. TERAPIA ABA. SEGURADO. PORTADOR. ESPECTRO. AUTISTA. ROL. ANS. MITIGAÇÃO. HIPÓTESE. 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2042114 MS 2021/0396417-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) grifo meu. Destaco também a referida resolução normativa nº 539 de 23 de junho de 2022, da ANS: Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (...) A partir de então, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico que acompanha o tratamento de transtornos enquadrados na CID F 84, não sendo justificável a recusa do plano de saúde quanto ao método ABA, uma vez recomendado pela médica, neurologista infantil, que acompanha o autor, Dra. Maria Celeste Dantas Jotha de Lima, CRMpb 7536, conforme laudo médico (ID 72667177 - Pág. 1/2). Em vista disso, incabível qualquer discussão pela operadora do plano de saúde a respeito da superioridade do método indicado pela médica assistente, devendo ser autorizada a cobertura nos termos prescritos. Nesse sentido trago aresto da corte da cidadania: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer, visando a cobertura de sessões de terapias multidisciplinares para tratamento do transtorno do espectro autista (TEA). 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 2.013.174, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12/09/2022.) Com efeito, o pedido formulado na petição inicial merece amparo no sentido de que a operadora do plano de saúde promovido dê total cobertura no tratamento especializado – ABA, para preservar o desenvolvimento do promovente, nos termos do laudo médico apresentado. Outrossim, a cobertura do tratamento deverá se dar preferencialmente nas clínicas e profissionais credenciados na rede da demandada, exceto nos casos em que restar evidente prejuízo irreparável ao paciente, ocasionado pela substituição da clínica/profissional com tratamento em andamento. No caso de inexistir profissionais qualificados na rede credenciada, fica a promovida responsável pelo custeio integral ou ressarcimento das despesas de profissionais particulares. No entanto, maior atenção merece à recomendação de que o tratamento deve ser aplicado em casa e/ou na escola. É que, analisando as previsões normativas, constata-se que não há determinação legal para cobertura de tratamento no âmbito domiciliar, tampouco no âmbito escolar. Ao revés, a Lei 9.656/98 (Lei de Plano de Saúde) não tornou obrigatório o custeio do tratamento de saúde no domicílio do paciente, elencando hipóteses excepcionais onde há tal obrigatoriedade, o que não é o caso. Nessa linha, assistentes técnicos ou auxiliares/acompanhantes terapêuticos que acompanham a criança em sala de aula e/ou em domicílio, não se mostram como obrigação do plano de saúde em custeá-los. Nesse sentido, o TJPB já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. AUTISMO. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, MÉTODO ABA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DA RÉ EM CUSTEAR PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE, ESPECIALIZADOS NO MÉTODO ABA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O desenvolvimento da criança merece prevalecer nesse embate e a Promovida deve passar a ter, comprovadamente, em sua rede credenciada, profissionais de saúde capacitados com o método ABA. Caso contrário, continuará reembolsando os valores despendidos na via particular. - Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos. Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula, por outro lado, são de responsabilidade das escolas. (0802941-66.2018.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2018). A ressalva se dá, outrossim, em relação ao tratamento com psicopedagogo, que por não ser profissional da área de saúde, o custeio não é da responsabilidade das operadoras de saúde. Neste sentido, colaciono a jurisprudência da 1ª Câmara Cível do TJPB: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID F 84.0) SENDO INDICADO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ABA. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU PARA A CONCESSÃO DO TRATAMENTO NOS MOLDES PLEITEADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA A MENOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. SUBMISSÃO DO DECISUM AO COLEGIADO. EVENTUAL VÍCIO SANADO. ARGUMENTAÇÕES DA IRRESIGNAÇÃO INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO ESPOSADO. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - Da análise dos autos principais, vislumbro que o agravado, usuário do plano de saúde da GEAP, na condição de dependente da sua genitora, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F 84.0), sendo indicado tratamento multidisciplinar ABA pelo médico que a acompanha. - Esclareça-se que quanto ao método ABA, este é aplicado tanto por profissionais da saúde como por pedagogos. ABA, sigla em inglês que significa "Applied Behavior Analysis" (Análise do Comportamento Aplicada), é uma ciência que tem seus princípios e procedimentos próprios. - A terapia
trata-se de uma metodologia que estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não. - A formação do terapeuta ABA no Brasil é realizada nas faculdades de psicologia e a nível de pós-graduação, por profissionais com curso superior em qualquer área. - Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. - Normalmente, o programa é desenvolvido por um psicólogo (após um estudo individualizado do comportamento da criança) e é aplicado, sob a coordenação deste, por terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, educadores físicos, cuidadores, assistentes técnicos e até pelos próprios pais. - Segundo os precedentes desta 1ª Câmara Cível, aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pelo plano de saúde. - Com relação à limitação do número de sessões, o entendimento da Corte da Cidadania é assente no sentido de que “o plano de saúde não pode limitar o tipo de terapêutica prescrita pelo médico assistente para o tratamento de doença a qual está contratualmente obrigada a custear” (STJ, AgInt no AREsp 1302837/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). - “(...) Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a submissão ao Colegiado, por meio de agravo interno, supre o eventual vício existente no julgamento monocrático do recurso. (...)” (STJ, AgInt no REsp 1424340/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0806902-10.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2021). Acerca do dano material em razão da negativa de cobertura do método ABA, caso o promovente tenha arcado com os custos do tratamento na rede privada, mostra-se devido o reembolso das despesas realizadas, no entanto, os valores serão limitados à tabela praticada pelo plano contratado, observada ainda eventual coparticipação. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: - Determinar que o plano de saúde autorize e custeie o procedimento prescrito ao autor no tratamento prescrito pela profissional, denominado Análise Comportamental Aplicada (ABA), enquanto houver prescrição médica e na forma indicada pela profissional, exceto no ambiente domiciliar/escolar e psicopedagogo, em sua rede credenciada, ou, na falta, mediante reembolso integral; - Eventuais despesas médicas suportadas pelo promovente em razão da recusa administrativa do tratamento pleiteado resultarão no devido ressarcimento pela promovida, nos termos da fundamentação, e ainda acrescidos de juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde o efetivo desembolso, a ser apurado em liquidação de sentença; Em razão de tal sucumbência acima caracterizada, à luz do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85 do CPC, fixados em 15% (quinze por cento) da condenação ou do proveito econômico. Em razão do que dispõe a Lei nº 14.905/2024, o índice oficial de correção monetária é o IPCA, e os juros moratórios são calculados pela Taxa Selic, advertindo ainda que, no mesmo período não incidem cumulativamente a correção e a mora (art. 406, § 1, do CC), pois no período que se aplica a Selic, deve ser deduzido o IPCA do cálculo. Esclarece-se, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto a resistência ao resultado ora exposto deve ser ventilada através de recurso próprio. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 10 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se e Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. A. F.REPRESENTANTE: HIANA ANDRADE NASCIMENTO
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820302-34.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por G.A.F., neste ato representado por sua genitora HIANA ANDRADE NASCIMENTO FONTES, em desfavor da ré, UNIMED NORTE DE MINAS - UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Em apertada síntese, narra o autor que é portador do transtorno do espectro autista - TEA (CID F84.0) e, sendo beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré, buscou assistência médica através de neurologista infantil para tratamento específico em razão da sua deficiência no desenvolvimento neurológico. Diante do quadro do paciente, a médica que acompanha o autor indicou tratamento específico consistente no acompanhamento multiprofissional composta por profissionais especializados e com terapias específicas para o autismo baseado no método ABA. Ocorre que, apesar de buscar insistentemente junto ao Plano de Saúde uma resposta efetiva sobre o tratamento, recebeu o silêncio da promovida, o que fez o autor intentar a presente ação. Com base no exposto, o autor requer provimento jurisdicional no sentido de obrigar a promovida em custear de forma integral e contínua, por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar baseado no método ABA nos termos do laudo apresentado, além de pleitear o ressarcimento das despesas médicas já custeadas pela genitora do menor, bem como as que se fizerem necessárias no curso da ação. Requereu antecipação dos efeitos da tutela através de medida liminar e sua confirmação, ao final, com a procedência do pedido exordial. Com a inicial vieram documentos. Custas processuais iniciais recolhidas (ID 72726377 - Pág. 1/2). Proferida decisão inicial (ID 72990246 - Pág. 1/6) que concedeu o pedido de tutela antecipada, para determinar que a promovida custeie o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente, conforme laudo médico de ID 72667177, de forma contínua, em âmbito hospital/clínico e por tempo indeterminado, até ulterior deliberação deste Juízo. Devidamente citada a promovida ofereceu contestação (ID 74556465 - Pág. 1/13). No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos tendo em vista que ANS não prevê cobertura para os procedimentos vindicados pelo autor, sendo assim, não houve negativa administrativa injustificada. Ademais, sustenta que para a cobertura de tratamentos de saúde não incluídos no Rol de Procedimentos da ANS é necessária a comprovação de sua eficácia ou que exista recomendação por órgãos técnicos, o que não ocorre no presente caso em relação aos tratamentos com Assistente Terapêutico/Acompanhante Terapêutico e Analista Comportamental pretendidos pelo Autor. Réplica ofertada pelo autor (ID 75755242 - Pág. 1/8). Decisão (ID 89183975 - Pág. 1/3) deferindo o pedido da parte autora para determinar que a promovida continue a prestar os tratamentos multidisciplinares do menor, na mesma clínica que já vinham sendo realizados, qual seja, a Clínica Fono com Amor e nos exatos termos do que foi deferido na Decisão de ID 72990246, até ulterior deliberação do juízo. Intimadas as partes para indicar as provas que ainda pretendiam produzir na fase de instrução, apenas a promovida veio aos autos para requerer o julgamento antecipado da lide. Ato contínuo, o MP ofereceu seu parecer de mérito opinando pela procedência parcial da demanda (ID 109823307 - Pág. 1/6). Então, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer onde o autor atribui à promovida obrigação de custear e prestar os serviços médicos que consistem no tratamento do método multidisciplinar – ABA para pessoa diagnosticada com o transtorno do espectro autista – TEA. Neste compasso, necessário destacar que a ANS publicou a Resolução nº 539/22, determinando que, a partir de 01/07/2022 passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista – TEA, sem limitações de sessões, na forma anteriormente decidida pela ANS, por meio da Resolução nº 469/2021. Nesses termos, cito precedente do e. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. COBERTURA. TERAPIA ABA. SEGURADO. PORTADOR. ESPECTRO. AUTISTA. ROL. ANS. MITIGAÇÃO. HIPÓTESE. 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2042114 MS 2021/0396417-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) grifo meu. Destaco também a referida resolução normativa nº 539 de 23 de junho de 2022, da ANS: Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (...) A partir de então, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico que acompanha o tratamento de transtornos enquadrados na CID F 84, não sendo justificável a recusa do plano de saúde quanto ao método ABA, uma vez recomendado pela médica, neurologista infantil, que acompanha o autor, Dra. Maria Celeste Dantas Jotha de Lima, CRMpb 7536, conforme laudo médico (ID 72667177 - Pág. 1/2). Em vista disso, incabível qualquer discussão pela operadora do plano de saúde a respeito da superioridade do método indicado pela médica assistente, devendo ser autorizada a cobertura nos termos prescritos. Nesse sentido trago aresto da corte da cidadania: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer, visando a cobertura de sessões de terapias multidisciplinares para tratamento do transtorno do espectro autista (TEA). 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 2.013.174, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12/09/2022.) Com efeito, o pedido formulado na petição inicial merece amparo no sentido de que a operadora do plano de saúde promovido dê total cobertura no tratamento especializado – ABA, para preservar o desenvolvimento do promovente, nos termos do laudo médico apresentado. Outrossim, a cobertura do tratamento deverá se dar preferencialmente nas clínicas e profissionais credenciados na rede da demandada, exceto nos casos em que restar evidente prejuízo irreparável ao paciente, ocasionado pela substituição da clínica/profissional com tratamento em andamento. No caso de inexistir profissionais qualificados na rede credenciada, fica a promovida responsável pelo custeio integral ou ressarcimento das despesas de profissionais particulares. No entanto, maior atenção merece à recomendação de que o tratamento deve ser aplicado em casa e/ou na escola. É que, analisando as previsões normativas, constata-se que não há determinação legal para cobertura de tratamento no âmbito domiciliar, tampouco no âmbito escolar. Ao revés, a Lei 9.656/98 (Lei de Plano de Saúde) não tornou obrigatório o custeio do tratamento de saúde no domicílio do paciente, elencando hipóteses excepcionais onde há tal obrigatoriedade, o que não é o caso. Nessa linha, assistentes técnicos ou auxiliares/acompanhantes terapêuticos que acompanham a criança em sala de aula e/ou em domicílio, não se mostram como obrigação do plano de saúde em custeá-los. Nesse sentido, o TJPB já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. AUTISMO. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, MÉTODO ABA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DA RÉ EM CUSTEAR PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE, ESPECIALIZADOS NO MÉTODO ABA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O desenvolvimento da criança merece prevalecer nesse embate e a Promovida deve passar a ter, comprovadamente, em sua rede credenciada, profissionais de saúde capacitados com o método ABA. Caso contrário, continuará reembolsando os valores despendidos na via particular. - Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos. Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula, por outro lado, são de responsabilidade das escolas. (0802941-66.2018.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2018). A ressalva se dá, outrossim, em relação ao tratamento com psicopedagogo, que por não ser profissional da área de saúde, o custeio não é da responsabilidade das operadoras de saúde. Neste sentido, colaciono a jurisprudência da 1ª Câmara Cível do TJPB: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID F 84.0) SENDO INDICADO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ABA. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU PARA A CONCESSÃO DO TRATAMENTO NOS MOLDES PLEITEADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA A MENOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. SUBMISSÃO DO DECISUM AO COLEGIADO. EVENTUAL VÍCIO SANADO. ARGUMENTAÇÕES DA IRRESIGNAÇÃO INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO ESPOSADO. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - Da análise dos autos principais, vislumbro que o agravado, usuário do plano de saúde da GEAP, na condição de dependente da sua genitora, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F 84.0), sendo indicado tratamento multidisciplinar ABA pelo médico que a acompanha. - Esclareça-se que quanto ao método ABA, este é aplicado tanto por profissionais da saúde como por pedagogos. ABA, sigla em inglês que significa "Applied Behavior Analysis" (Análise do Comportamento Aplicada), é uma ciência que tem seus princípios e procedimentos próprios. - A terapia
trata-se de uma metodologia que estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não. - A formação do terapeuta ABA no Brasil é realizada nas faculdades de psicologia e a nível de pós-graduação, por profissionais com curso superior em qualquer área. - Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. - Normalmente, o programa é desenvolvido por um psicólogo (após um estudo individualizado do comportamento da criança) e é aplicado, sob a coordenação deste, por terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, educadores físicos, cuidadores, assistentes técnicos e até pelos próprios pais. - Segundo os precedentes desta 1ª Câmara Cível, aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pelo plano de saúde. - Com relação à limitação do número de sessões, o entendimento da Corte da Cidadania é assente no sentido de que “o plano de saúde não pode limitar o tipo de terapêutica prescrita pelo médico assistente para o tratamento de doença a qual está contratualmente obrigada a custear” (STJ, AgInt no AREsp 1302837/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). - “(...) Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a submissão ao Colegiado, por meio de agravo interno, supre o eventual vício existente no julgamento monocrático do recurso. (...)” (STJ, AgInt no REsp 1424340/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0806902-10.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2021). Acerca do dano material em razão da negativa de cobertura do método ABA, caso o promovente tenha arcado com os custos do tratamento na rede privada, mostra-se devido o reembolso das despesas realizadas, no entanto, os valores serão limitados à tabela praticada pelo plano contratado, observada ainda eventual coparticipação. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: - Determinar que o plano de saúde autorize e custeie o procedimento prescrito ao autor no tratamento prescrito pela profissional, denominado Análise Comportamental Aplicada (ABA), enquanto houver prescrição médica e na forma indicada pela profissional, exceto no ambiente domiciliar/escolar e psicopedagogo, em sua rede credenciada, ou, na falta, mediante reembolso integral; - Eventuais despesas médicas suportadas pelo promovente em razão da recusa administrativa do tratamento pleiteado resultarão no devido ressarcimento pela promovida, nos termos da fundamentação, e ainda acrescidos de juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde o efetivo desembolso, a ser apurado em liquidação de sentença; Em razão de tal sucumbência acima caracterizada, à luz do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85 do CPC, fixados em 15% (quinze por cento) da condenação ou do proveito econômico. Em razão do que dispõe a Lei nº 14.905/2024, o índice oficial de correção monetária é o IPCA, e os juros moratórios são calculados pela Taxa Selic, advertindo ainda que, no mesmo período não incidem cumulativamente a correção e a mora (art. 406, § 1, do CC), pois no período que se aplica a Selic, deve ser deduzido o IPCA do cálculo. Esclarece-se, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto a resistência ao resultado ora exposto deve ser ventilada através de recurso próprio. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 10 dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se e Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL
Julgado procedente em parte do pedido24/10/2025, 12:11
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 12:11
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência01/09/2025, 00:31
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:05
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 19:40
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 19:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos06/05/2025, 19:40
Conclusos para despacho25/03/2025, 22:41
Juntada de Petição de manifestação25/03/2025, 10:39
Juntada de Petição de parecer25/03/2025, 09:36
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 09:01
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/03/2025, 12:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência06/03/2025, 10:45
Conclusos para decisão07/12/2024, 11:53
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 21:35
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 21:35
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 21:35
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE FONTES em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 01:53
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 01:51
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 15:38
Publicado Intimação em 14/10/2024.14/10/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202412/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO Na Petição de Id. 92210392 a parte autora informou que a promovida não autorizou o assistente terapêutico em ambiente domiciliar, conforme prescrito no Laudo Médico de Id. 72667177 e deferido na liminar de Id. 72990246. Intimada, a demandada informou, na Petição de Id. 100215517 inexistir descumprimento da ordem judicial, tendo em vista que a Decisão não previa tratamento em ambiente domiciliar. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Analisando detidame11/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO Na Petição de Id. 92210392 a parte autora informou que a promovida não autorizou o assistente terapêutico em ambiente domiciliar, conforme prescrito no Laudo Médico de Id. 72667177 e deferido na liminar de Id. 72990246. Intimada, a demandada informou, na Petição de Id. 100215517 inexistir descumprimento da ordem judicial, tendo em vista que a Decisão não previa tratamento em ambiente domiciliar. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Analisando detidame11/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO Na Petição de Id. 92210392 a parte autora informou que a promovida não autorizou o assistente terapêutico em ambiente domiciliar, conforme prescrito no Laudo Médico de Id. 72667177 e deferido na liminar de Id. 72990246. Intimada, a demandada informou, na Petição de Id. 100215517 inexistir descumprimento da ordem judicial, tendo em vista que a Decisão não previa tratamento em ambiente domiciliar. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Analisando detidame11/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/10/2024, 10:52
Indeferido o pedido de G. A. F. - CPF: 159.329.434-40 (AUTOR)08/10/2024, 20:13
Conclusos para decisão23/09/2024, 12:02
Juntada de Petição de petição12/09/2024, 17:46
Publicado Intimação em 29/08/2024.29/08/2024, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202429/08/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID "DESPACHO
Vistos. Antes de decidir acerca do pedido retro, intime-se a parte demandada para se manifestar acerca da Petição de Id. 92210392, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 128/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/08/2024, 14:01
Proferido despacho de mero expediente14/08/2024, 10:28
Conclusos para despacho18/07/2024, 09:43
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 10:25
Publicado Intimação em 17/06/2024.17/06/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202415/06/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91946738 "DESPACHO
Vistos. Intime-se o autor para se manifestar acerca da petição apresentada pela promovida, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente14/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91946738 "DESPACHO
Vistos. Intime-se o autor para se manifestar acerca da petição apresentada pela promovida, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente14/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/06/2024, 13:04
Determinada Requisição de Informações12/06/2024, 10:23
Conclusos para decisão07/06/2024, 16:12
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 15:21
Juntada de Petição de petição29/05/2024, 11:50
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202416/05/2024, 00:04
Publicado Intimação em 16/05/2024.16/05/2024, 00:04
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90269052 "DESPACHO
Vistos. Antes de decidir acerca do pedido retro, abrindo-se o contraditório e a ampla defesa, determino que seja intimada a promovida para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do contido na Petição de Id. 90000689. João Pessoa, na data da assinatu15/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/05/2024, 05:35
Desentranhado o documento14/05/2024, 05:34
Cancelada a movimentação processual14/05/2024, 05:34
Proferido despacho de mero expediente13/05/2024, 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/05/2024, 10:04
Conclusos para decisão08/05/2024, 13:51
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 08:26
Juntada de Petição de petição03/05/2024, 14:17
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 11:45
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 03:05
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 03:05
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE FONTES em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 03:05
Publicado Intimação em 24/04/2024.24/04/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202424/04/2024, 00:20
Juntada de Outros documentos23/04/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820302-34.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por G. A. F., menor incapaz, representado por sua genitora HIANA ANDRADE NASCIMENTO FONTES, em face da UNIMED NORTE DE MINAS - UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., na qual se pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza satisfativa para compelir a promovida a custear, de forma contínua e por tempo indet23/04/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820302-34.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por G. A. F., menor incapaz, representado por sua genitora HIANA ANDRADE NASCIMENTO FONTES, em face da UNIMED NORTE DE MINAS - UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., na qual se pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza satisfativa para compelir a promovida a custear, de forma contínua e por tempo indet23/04/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820302-34.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por G. A. F., menor incapaz, representado por sua genitora HIANA ANDRADE NASCIMENTO FONTES, em face da UNIMED NORTE DE MINAS - UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., na qual se pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza satisfativa para compelir a promovida a custear, de forma contínua e por tempo indet23/04/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/04/2024, 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/04/2024, 10:20
Deferido o pedido de22/04/2024, 09:38
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 16:43
Juntada de Petição de petição04/04/2024, 23:17
Juntada de Petição de petição20/03/2024, 11:03
Conclusos para decisão01/12/2023, 11:05
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE FONTES em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 01:12
Juntada de Petição de petição27/07/2023, 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202311/07/2023, 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.11/07/2023, 00:29
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820302-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820302-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820302-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/07/2023, 12:41
Ato ordinatório praticado07/07/2023, 12:40
Juntada de Petição de réplica06/07/2023, 20:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.28/06/2023, 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202328/06/2023, 17:29
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820302-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820302-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/06/2023, 12:45
Ato ordinatório praticado26/06/2023, 12:44
Juntada de Petição de petição23/06/2023, 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento16/06/2023, 11:01
Juntada de Petição de contestação12/06/2023, 07:21
Juntada de Petição de petição07/06/2023, 22:53
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE FONTES em 26/05/2023 23:59.31/05/2023, 02:13
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 19/05/2023 23:59.31/05/2023, 02:13
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 26/05/2023 23:59.31/05/2023, 02:10
Juntada de Outros documentos26/05/2023, 09:01
Deferido o pedido de25/05/2023, 11:56
Conclusos para decisão25/05/2023, 11:44
Juntada de Petição de petição25/05/2023, 11:41
Publicado Decisão em 12/05/2023.12/05/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202312/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820302-34.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por G. A. F., menor incapaz, representado por sua genitora HIANA ANDRADE NASCIMENTO FONTES, em face da UNIMED NORTE DE MINAS - UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., na qual se pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza satisfativa para compelir a pr11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820302-34.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por G. A. F., menor incapaz, representado por sua genitora HIANA ANDRADE NASCIMENTO FONTES, em face da UNIMED NORTE DE MINAS - UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., na qual se pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza satisfativa para compelir a pr11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820302-34.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por G. A. F., menor incapaz, representado por sua genitora HIANA ANDRADE NASCIMENTO FONTES, em face da UNIMED NORTE DE MINAS - UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., na qual se pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza satisfativa para compelir a pr11/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/05/2023, 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/05/2023, 12:51
Juntada de Petição de petição09/05/2023, 20:32
Deferido o pedido de09/05/2023, 13:24
Conclusos para decisão08/05/2023, 02:15
Juntada de Petição de petição05/05/2023, 13:27
Juntada de Petição de petição04/05/2023, 10:56
Determinada diligência03/05/2023, 19:52
Juntada de Petição de outros documentos03/05/2023, 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital03/05/2023, 12:52
Distribuído por sorteio03/05/2023, 12:52