Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHELL GOMES PEREIRA BATISTA
REU: RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA., BIOSEV S.A., RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801163-48.2019.8.15.0381 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAÍZEN CENTRO-SUL S.A. e RAÍZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A., devidamente qualificadas nos autos, em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por MICHELL GOMES PEREIRA BATISTA. A sentença embargada, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório, condenou solidariamente as rés RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., BIOSEV S.A. e RAÍZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.211,96 (mil duzentos e onze reais e noventa e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O fundamento central da decisão repousou na constatação da responsabilidade civil das demandadas pelo acidente de trânsito ocorrido em 11 de janeiro de 2018, quando peças metálicas que se desprenderam de um caminhão de propriedade da ré Rodobens e locado às rés do grupo Raízen atingiram o veículo do autor, causando-lhe prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. O decisum reconheceu a culpa na modalidade de negligência, consubstanciada na má manutenção do veículo de carga e na omissão de sinalizar a via após o desprendimento das peças. Em seu arrazoado de Embargos de Declaração (ID 127289847), a parte embargante sustenta a existência de obscuridade na sentença vergastada, apontando dois vícios específicos que, a seu ver, demandam aclaramento. O primeiro ponto de obscuridade residiria em um suposto julgamento extra petita. A embargante argumenta que a causa de pedir do dano moral, conforme delineada na petição inicial, estaria estritamente vinculada à teoria da perda de uma chance, especificamente pela impossibilidade de o autor concluir um curso preparatório para promoção em sua carreira militar. Aduz que a sentença, embora tenha expressamente afastado a tese da perda de uma chance, concedeu a indenização por dano moral sob um fundamento diverso, qual seja, o abalo psicológico, o medo e a angústia decorrentes da gravidade do acidente, o que representaria uma decisão proferida para além dos limites da lide. O segundo ponto de obscuridade apontado pela embargante refere-se aos critérios de atualização do débito. Alega que a sentença determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, o que divergiria do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 1.368, que estabelece a aplicação da taxa SELIC como índice único para atualização de dívidas de natureza civil. Sustenta, assim, que a decisão se tornou obscura ao não se alinhar à jurisprudência vinculante sobre a matéria. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a decisão seja sanada e adequada aos contornos da causa de pedir e à jurisprudência do STJ. Intimado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (ID 128031658), defendendo que os embargos são manifestamente protelatórios e buscam apenas a rediscussão do mérito já decidido. Requer, por isso, o não provimento do recurso e a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, contando-se a partir da intimação da sentença. Portanto, preenchido o requisito da tempestividade, conheço do presente recurso. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo é restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. O recurso horizontal de integração visa aperfeiçoar a decisão judicial, tornando-a clara, coesa e completa, sem, contudo, alterar a substância do que foi decidido, salvo em situações excepcionais em que a correção do vício acarrete, por via de consequência, a modificação do julgado. Feitas essas considerações, passo à análise das obscuridades apontadas pela parte embargante. Da Alegada Obscuridade – Julgamento Extra Petita A embargante sustenta que a sentença incorreu em vício de obscuridade ao condená-la por danos morais com base em fundamento diverso daquele que constituiria a causa de pedir da exordial. Alega que o pleito autoral se restringiu à perda de uma chance e que a sentença, ao fundamentar a condenação no abalo psicológico decorrente do risco de vida, teria proferido julgamento extra petita. A alegada obscuridade não se verifica. A tese da embargante parte de uma premissa equivocada sobre a delimitação da causa de pedir e do pedido. Uma análise atenta da petição inicial (ID 22744886) revela que, embora a parte autora tenha dedicado um tópico específico à teoria da "Perda de uma chance", a sua narrativa fática é mais ampla e abrange todo o contexto do acidente e suas repercussões emocionais. A exordial descreve o "susto e o medo causados pela coalisão" e os "danos psicológicos" sofridos, elementos que transcendem a mera perda da oportunidade profissional. O pedido de indenização, formulado de maneira genérica no valor de R$ 50.000,00, não está vinculado exclusivamente à perda da chance, mas a todo o complexo de sofrimentos narrados. A causa de pedir, na teoria da substanciação adotada pelo nosso ordenamento jurídico, é composta pelos fatos jurídicos que fundamentam a pretensão do autor. O juiz, por sua vez, está adstrito aos fatos narrados e ao pedido formulado, mas não à qualificação jurídica que a parte lhes atribui, em aplicação do princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito) e da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato e eu te darei o direito). A sentença embargada agiu exatamente dentro desses limites. Analisou, primeiro, a tese central da perda de uma chance e, de forma fundamentada e clara, a afastou por entender que as provas, especialmente a oral, demonstraram que o autor teve outras oportunidades de realizar o curso. Em seguida, passou a analisar os demais fatos narrados na inicial, a violência do impacto, o risco iminente à vida, a angústia e o temor vivenciados, e concluiu que tais fatos, por si sós, configuravam um dano moral autônomo, passível de reparação. Não houve, portanto, julgamento para além do pedido ou com base em fatos não alegados. Pelo contrário, o julgador aplicou o direito aos fatos que lhe foram apresentados, concluindo pela existência de dano moral, embora sob uma qualificação jurídica distinta daquela enfatizada pelo autor. A decisão não é obscura, mas sim clara e coerente em sua estrutura lógica, demonstrando o percurso intelectual percorrido para afastar uma tese e acolher outra, tudo dentro do espectro fático e petitório da demanda. O que a embargante aponta como obscuridade é, na verdade, mero inconformismo com a conclusão de mérito, matéria esta insuscetível de reexame pela via estreita dos embargos declaratórios. Da Alegada Obscuridade – Índice de Correção Monetária e Juros de Mora No segundo ponto, a embargante alega obscuridade na fixação dos consectários legais, sustentando que a aplicação do INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que determinaria a aplicação isolada da taxa SELIC. Novamente, o vício apontado não se sustenta. A obscuridade, como vício do julgado, ocorre quando há falta de clareza na redação da decisão, tornando-a ambígua, de difícil compreensão ou ininteligível. A sentença embargada, no seu dispositivo, é absolutamente clara e precisa ao determinar que a condenação por danos materiais será corrigida pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês desde o evento danoso, e a condenação por danos morais será corrigida pelo INPC a partir da sentença, com juros de 1% ao mês também desde o evento danoso. Não há qualquer ambiguidade ou falta de clareza que impeça a compreensão e o exato cumprimento do que foi decidido. A insurgência da embargante não diz respeito a uma falta de clareza, mas sim a uma discordância quanto ao mérito da escolha dos critérios de atualização monetária. A embargante pretende, por via transversa, a reforma da decisão para adequá-la a uma tese jurisprudencial que entende mais correta.
Trata-se de um clássico error in judicando, ou seja, um suposto erro no julgamento, e não de um error in procedendo ou de um vício intrínseco de clareza. A via processual adequada para a correção de eventuais erros de julgamento é o recurso apropriado, dotado de efeito devolutivo amplo, como o recurso de apelação, e não os embargos de declaração, cuja finalidade é meramente integrativa. Pretender a alteração dos índices de correção sob o pretexto de "obscuridade" é desvirtuar a natureza jurídica do presente recurso, convertendo-o em um sucedâneo recursal para a reforma do julgado, o que é vedado pela pacífica jurisprudência pátria. Assim sendo, rejeito também este ponto, por não vislumbrar a existência da obscuridade alegada. Do Pedido de Aplicação de Multa por Caráter Protelatório O embargado, em suas contrarrazões, requer a condenação da embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por entender que o recurso possui intuito manifestamente protelatório. Embora se tenha concluído pela improcedência dos embargos, não vislumbro, no caso concreto, a presença do dolo processual ou do abuso do direito de recorrer de forma a justificar a imposição da penalidade. As questões levantadas, embora inadequadas para a via dos embargos, versam sobre temas jurídicos de certa complexidade (limites da causa de pedir e critérios de correção monetária), o que afasta a caracterização do recurso como manifestamente infundado ou meramente procrastinatório. A aplicação da multa exige a demonstração inequívoca de que a parte age com o propósito deliberado de retardar a marcha processual, o que não se presume e não restou cabalmente evidenciado na hipótese. Sendo assim, indefiro o pedido de aplicação de multa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida no ID 126332558 por seus próprios e jurídicos fundamentos, por não estarem presentes as hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na sentença embargada, certificando-se o decurso de prazo para eventuais recursos subsequentes, e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito