Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA
RECORRIDO: ROSEILDA PEREIRA RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO CÍVEL.DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS. LEGISLAÇÃO LOCAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de São Sebastião de Lagoa de Roça contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora ocupante do cargo de professora da rede municipal, reconhecendo o direito ao pagamento do adicional de 1/3 de férias calculado sobre 45 dias, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 423/2011, bem como condenando ao pagamento das diferenças relativas aos 15 dias não remunerados nos cinco anos anteriores à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o adicional de férias de 1/3, previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 e aplicado aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias concedidos por legislação municipal aos professores em efetivo exercício da docência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, aplicável também aos servidores públicos. A Lei Complementar Municipal nº 423/2011 garante aos professores municipais férias de 45 dias, sem restringir a base de cálculo do adicional de 1/3. Não cabe ao administrador público interpretar restritivamente direito social de natureza constitucional para limitar o adicional de férias a 30 dias quando a legislação local concede 45 dias, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. A jurisprudência majoritária entende que, havendo previsão legal expressa de 45 dias de férias, o adicional constitucional deve incidir sobre todo o período. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional de férias de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 incide sobre toda a remuneração correspondente ao período de férias concedido por legislação local, ainda que superior a 30 dias. É vedada interpretação restritiva pelo administrador público para limitar a base de cálculo do adicional de férias quando a lei prevê expressamente período maior de gozo.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802126-31.2024.8.15.0171 Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado. Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º. São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)