Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802242-69.2023.8.15.0301
Vistos. I. Relatório
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOANA DARC PEREIRA DE SANTANA em face de CERAMICA SERRA AZUL LTDA, visando a reparação pelos prejuízos decorrentes de vícios de qualidade encontrados em revestimentos cerâmicos adquiridos para a reforma de sua residência. A parte Autora narrou que adquiriu revestimentos cerâmicos da Ré, confiando na qualidade e durabilidade prometidas. Após a instalação, contudo, o esmalte começou a descolar e formar bolhas, conferindo ao piso uma aparência de sujeira persistente (ID 83070725, p. 2). Ao contatar a Ré para acionar a garantia, houve recusa em solucionar o problema sob a alegação de que os defeitos representavam porcentagem inferior a 5% do total adquirido. Pleiteou, assim, a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.380,00 e danos morais, sugerindo o montante de R$ 5.000,00. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido à Autora (ID 83581807). A tentativa de conciliação restou infrutífera, ante a ausência de proposta de acordo pela Ré (ID 86760451). A Ré apresentou Contestação (ID 87839062), arguindo preliminar de decadência, sob o argumento de que a Autora foi informada da negativa em 13/07/2023, data em que o laudo técnico interno foi confeccionado. Alegou que o prazo decadencial de 90 dias expirou em 11/10/2023, sendo a ação ajuizada somente em 03/12/2023. No mérito, sustentou a ausência de vícios de fabricação, argumentando que o produto estava dentro dos padrões de tolerância da ABNT (5% de defeitos) e que eventuais problemas seriam decorrentes de assentamento indevido, visto que "reclamações por defeitos visíveis não são aceitas em produtos já assentados" (ID 87839062, p. 11). Impugnou os valores e negou a ocorrência de danos morais. Em Réplica (ID 89456328), a Autora refutou a prejudicial e reiterou seus pedidos, impugnando o laudo técnico interno da Ré e requerendo a produção de prova pericial independente. Foi deferida a produção de prova pericial de engenharia (ID 101631069). O laudo pericial foi juntado sob ID 105736067, concluindo que as avarias decorreram de defeito de fábrica, caracterizado como gretagem retardada do esmalte ocasionada por Expansão Por Umidade (EPU), com potencial progressivo, e que o problema não era detectável por inspeção prévia ao assentamento (vício oculto). O perito ainda confirmou que os problemas eram bem superiores a 5% (ID 105736067, p. 11), comprometendo a estética e durabilidade do produto. A Autora manifestou concordância com o laudo pericial e requereu o julgamento antecipado (ID 105744862). A Ré, por sua vez, solicitou a realização de ensaios técnicos complementares (ID 108525736), o que foi indeferido pela decisão de ID 115283459, haja vista a preclusão dos pedidos de esclarecimento ao perito, já que a parte não questionou o laudo no momento oportuno. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação II. 1. Da Prejudicial de Decadência A Ré suscitou a prejudicial de decadência, argumentando que a pretensão para reclamar do vício de produto durável, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), decaiu, uma vez que a ação foi ajuizada após os 90 dias subsequentes à negativa de solução apresentada em 13/07/2023 (ID 87839062, p. 4). No entanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, com os prazos e institutos previstos em seus artigos 26 e 27. O vício de qualidade do produto, no caso dos autos, é oculto, conforme expressamente reconhecido pelo perito judicial no laudo de ID 105736067, que atestou se tratar de gretagem retardada do esmalte ocasionada por Expansão Por Umidade (EPU), que se manifesta somente logo após o início do uso (ID 105736067, p. 10 e 12). Portanto, o prazo decadencial de 90 dias para reclamar sobre o vício, previsto no art. 26, inciso II e § 3º, inicia-se no momento em que o defeito é evidenciado, e não a partir da compra. A prova pericial também concluiu que o vício não poderia ser detectado em inspeção prévia ao assentamento (ID 105736067, p. 10, quesito 6.1). A própria Autora, ao notar o vício, acionou o fornecedor, o que se deu antes da propositura da ação (ID 83070725, p. 2). A reclamação comprovada do consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca, nos termos do art. 26, § 2º, inciso I, do CDC. No presente caso, o que se busca não é mais o exercício do direito potestativo de abater o preço, substituir o produto ou ter o dinheiro restituído diretamente pela via do art. 18 do CDC, mas sim a pretensão indenizatória para ressarcimento do valor que despendeu para corrigir o vício do produto que adquiriu, nos termos do art. 27 do CDC. Assim, o pleito residual de indenização por danos materiais e morais não se sujeita ao prazo decadencial, mas sim ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que deve ser contado a partir do conhecimento do dano e sua autoria. O art. 27 do CDC estabelece que: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No mesmo sentido ora exposto: “1. O direito de reclamar pelos vícios ocultos do produto decai em 90 dias, contados do “momento em que ficar evidenciado o defeito” (CDC, art. 26, II e § 3º). 2. A reclamação pelo vício do produto formulada tempestivamente pelo consumidor junto ao fornecedor de produtos e serviços obsta a decadência (CDC, art. 26, § 2º, I). 3. A pretensão do consumidor é indenizatória e refere-se aos valores pagos a título de mão de obra para o conserto dos problemas mecânicos apresentados pelo veículo, além de indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido, razão pela qual não há que se falar em decadência do seu direito.” (Acórdão 1960508, 0739604-18.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025.) Aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, a ação ajuizada em 03/12/2023 não se encontra prescrita. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de decadência. II. 2. Do Mérito e da Responsabilidade por Vício do Produto A controvérsia reside na existência de vício de qualidade no revestimento cerâmico fornecido pela Ré e no consequente dever de indenizar. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores são responsáveis, de forma solidária e objetiva, pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo (art. 18, caput, do CDC). A responsabilidade é objetiva, prescindindo da análise de culpa, bastando a comprovação do vício e o nexo causal. A prova técnica produzida em juízo é o elemento crucial para o deslinde da questão e demonstrou a existência de vício de fabricação no produto. O Laudo Pericial (ID 105736067), realizado pelo perito judicial, foi conclusivo ao afirmar que: 1. As peças analisadas apresentam vícios/avarias. 2. O vício é decorrente de defeito de fábrica, caracterizado como gretagem retardada do esmalte ocasionada por Expansão Por Umidade (EPU), e não de deficiência de assentamento. 3. O problema não poderia ter sido detectado em inspeção prévia, sendo, portanto, um vício oculto que se manifesta logo após o início do uso. 4. O problema está em fase progressiva, comprometendo a impermeabilidade, higienização e estética, necessitando de substituição. 5. Os problemas evidenciados no momento da perícia são bem superiores a 5% (ID 105736067, p. 11), contrariando a tese da Ré de que a quantidade de peças defeituosas estaria dentro da tolerância normativa de 5% (ABNT NBR ISO 13006). A alegação da Ré de que a quantidade de peças com falhas estaria dentro dos padrões de tolerância da ABNT (5%) não subsiste diante do resultado da perícia judicial. Além de o perito ter constatado que os vícios eram significativamente superiores ao limite alegado, o fato de se tratar de um vício que compromete a impermeabilidade e estética do produto, com potencial de progressão, demonstra que o bem se tornou impróprio ao uso e inadequado ao consumo, diminuindo o valor do produto, o que enquadra o caso na hipótese de responsabilidade por vício do produto, conforme o art. 18, caput, do CDC. Desse modo, restando demonstrado que o vício do produto é de fábrica e que a demandada não o sanou no trintídio legal, já que negou a solução administrativa, surge ao autor o direito de escolher qualquer das alternativas do referido dispositivo.
Trata-se de norma de ordem pública que milita em favor do consumidor caso estejam presentes os requisitos autorizadores. Nesse sentido: (...) 6. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, conforme disposto no art. 18, § 1º, do CDC, no caso de o vício de qualidade não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço, ou pelo abatimento proporcional. Precedente. (STJ, AgInt no REsp 1540388/SC) No caso, a autora optou pela reparação do dano que suportou, o qual deve ser deferido em vista do objetivo da reparação integral do prejuízo suportado. De fato, o descumprimento por parte da Ré em sanar o vício dentro do prazo de 30 dias (art. 18, § 1º, do CDC) e sua recusa em fazê-lo administrativamente tornaram exigível a reparação do valor dispendido pela autora para corrigir o defeito no assentamento da residência. II. 3. Dos Danos Materiais O dano material corresponde ao valor despendido pela Autora na aquisição do revestimento cerâmico. O laudo pericial comprovou que o problema é de fabricação e tem potencial progressivo, demandando a substituição total do material para restaurar a qualidade funcional e estética do ambiente (ID 105736067, quesito 7.1). A Autora comprovou o dispêndio de R$ 6.380,00 na aquisição dos revestimentos Colorado e Florida (ID 83153712, p. 1), juntamente com argamassa e rejuntes. Embora a Ré tenha impugnado a totalidade do valor, alegando que a reclamação se restringia apenas ao modelo Colorado (R$ 4.997,39) e que os materiais de assentamento não deveriam ser incluídos, a contestação da Ré não se sustenta. O vício é de tal proporção que requer a remoção e substituição de todo o piso afetado, incluindo o custo dos materiais agregados (argamassa e rejuntes, conforme notas fiscais), que também serão perdidos com a remoção. Portanto, o dano material a ser ressarcido deve corresponder ao valor total pago pela Autora, englobando os revestimentos e os insumos diretamente relacionados ao assentamento e inutilizados com o vício, totalizando R$ 6.380,00 (seis mil trezentos e oitenta reais). II. 4. Dos Danos Morais O dano moral é evidente no presente caso e configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, dispensando prova do efetivo sofrimento da vítima. A situação vivenciada pela Autora, que investiu na melhoria de sua residência e se deparou com um produto eivado de vício de natureza progressiva, sem que a fornecedora empreendesse qualquer esforço para a solução em prazo hábil, constitui notória violação da confiança e da boa-fé objetiva. A conduta da Ré, que se limitou a um laudo interno negando o vício com base em uma tolerância de 5% — tese desconstituída pelo perito judicial, que atestou que os defeitos eram bem superiores a esse limite —, e a subsequente demora na solução do problema, impuseram à consumidora frustração, desgaste emocional e a sensação de desvalorização em seu próprio lar, conforme corroborado pelo laudo pericial (quesitos 8.1 e 8.2). Houve claro desrespeito às normas consumeristas e violação da confiança depositada na fornecedora e na marca do bem. A responsabilidade civil da Ré está configurada pelos seguintes elementos: I. Conduta Ilícita: Colocação de produto viciado no mercado de consumo e recusa em sanar o vício no prazo legal (art. 18 do CDC). II. Dano: Prejuízo material e abalo extrapatrimonial (frustração da legítima expectativa de qualidade e durabilidade, e desgaste emocional). III. Nexo de Causalidade: Os danos decorrem diretamente da falha do produto e da inércia da Ré em resolvê-lo administrativamente. No sentido ora exposto está a jurisprudência do E. TJPB: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO DEFEITUOSO. APRESENTAÇÃO NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA POR VÁRIAS VEZES SEM RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINA APENAS A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RECURSO. INÉRCIA DA MARCA E DA REVENDEDORA EM SOLUCIONAR. PRODUTO INSERVÍVEL AO USO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM COM RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Consoante art. 18, § 1º, I, CDC, relativo à responsabilidade por vício em produto, tal como discutido in casu, “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”. - Inequívocos os danos morais acometidos à autora por ocasião dos fatos apurados, porquanto a inércia dos demandados (Positivo e Casas Bahia) até estada, em consertar o produto, substituir ou restituir a quantia paga, ofende sobremaneira a psique da parte e a sua confiança na marca e no bem, configurando a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas condenadas. Nesse viés, não há dúvidas de que os danos morais, na hipótese, segundo a jurisprudência, são in re ipsa, prescindindo, portanto, da juntada de prova. - No que toca ao quantum indenizatório, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (TJPB, APELAÇÃO N. 0000404-76.2016.815.0461, Desembargador João Alves da Silva, 24/10/2017) Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta (fornecimento de produto com defeito de fabricação que compromete a função e estética do lar) e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, conforme sugerido na inicial. Este montante se mostra adequado para compensar a aflição e o desgaste psicológico sofridos pela Autora. III. Dispositivo Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (a) Condenar a Ré CERAMICA SERRA AZUL LTDA ao pagamento de R$ 6.380,00 (seis mil trezentos e oitenta reais) a título de danos materiais, devidos à Autora, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do desembolso (25/01/2022, conforme ID 83153712), e acrescido de juros de mora pela SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). esta deduzida do índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º do CC. (b) Condenar a Ré CERAMICA SERRA AZUL LTDA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela SELIC a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil, aplicável ao caso por se tratar de responsabilidade contratual/objetiva por vício do produto), esta deduzida do índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º do CC. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença Publicada e Registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas, na forma do Código de Normas da CGJ. 2. Em seguida, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito