Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vanildo Alves da Silva Advogado: Evilson Carlos de Oliveira Braz - OAB/ PB 7664-A Apelada: Nadja Pereira Alves Advogados: Luiz Henrique Martins da Silva - OAB/ PB 28393-A e Jose Felipe Gomes Barbosa - OAB/ PB 28647-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL SEM REGISTRO FORMAL EM NOME DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial de imóvel, sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante da inexistência de registro dominial em nome do autor. 2. O apelante alega que a copropriedade estaria demonstrada por decisão judicial em ação de divórcio, com partilha do bem. Requereu a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro imobiliário do bem em nome das partes impede o ajuizamento da ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença de partilha do divórcio reconheceu apenas valores econômicos vinculados à aquisição e à edificação no imóvel, sem atribuir domínio formal do bem aos ex-cônjuges. 5. O título judicial não foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis, inexistindo comprovação de propriedade nos termos do art. 1.245 do CC. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica quanto à necessidade de comprovação da propriedade formal como condição para propor ação de extinção de condomínio. 7. A composse não supre a ausência de domínio formalmente constituído e registrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de registro de propriedade em nome das partes impede o ajuizamento de ação de extinção de condomínio. 2. O domínio formal, constituído mediante registro no cartório de imóveis, é pressuposto processual para o desenvolvimento válido da ação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CC, arts. 1.245 e 1.322. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.178/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.08.2022; TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.24.188807-2/001, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 19.07.2024; TJ-GO, Apelação Cível 0157769-65.2014.8.09.0160, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, j. 02.07.2024; TJ-MT, Apelação Cível 0000200-75.2015.8.11.0106, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 22.11.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800819-49.2022.8.15.0741, Rel. Des. Anna Carla Freitas, j. 06.08.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803361-15.2019.8.15.0751 Origem: Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita Relator: Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vanildo Alves da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio c/c Alienação Judicial de Bem Comum e Tutela de Urgência, proposta em face de Nadja Pereira Alves. A decisão recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não restou demonstrado o interesse de agir, tampouco a adequação da via eleita, em razão da inexistência de registro imobiliário do bem em nome do autor. Pontuou o juízo de origem que a ausência de domínio formal sobre o imóvel inviabilizaria o pedido de extinção do condomínio e eventual alienação judicial, ante a exigência do registro como pressuposto legal, nos termos da legislação civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta ter comprovado sua titularidade dominial sobre o imóvel litigioso mediante a juntada de documentos extraídos da ação de divórcio, com especial destaque para a sentença de partilha, na qual se reconheceu que o bem — lote nº 70, quadra 2, do Loteamento Residencial Cirne I, em Santa Rita/PB — pertence em partes iguais às partes litigantes, incluindo a edificação ali existente. Defende, ainda, que não se exige o prévio registro imobiliário para fins de extinção de condomínio, invocando como paradigma o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.813.862/SP. Alega que o domínio pode decorrer de decisão judicial transitada em julgado, independentemente da inscrição no cartório competente. Argumenta, por fim, que o pedido de extinção de condomínio decorre de direito potestativo do condômino, sendo possível o ajuizamento da ação de forma unilateral e a qualquer tempo, sem que haja necessidade de anuência da outra parte. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e julgada procedente a pretensão deduzida na exordial. Não foram apresentadas contrarrazões. Feito sem intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência de interesse de agir e da adequação da via eleita, à luz dos elementos constantes dos autos, especialmente da sentença proferida na ação de divórcio entre as partes, que contemplou a partilha de valores econômicos referentes à aquisição e à edificação do imóvel situado no Loteamento Residencial Cirne I, Quadra 2, Lote 70, no município de Santa Rita/PB. Conforme relatado,
trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação judicial, em que o autor afirma deter, juntamente com a parte ré, a copropriedade do imóvel descrito na inicial, situado no Loteamento Residencial Cirne I, Quadra 2, Lote 70, em Santa Rita/PB, o que seria demonstrado por decisão judicial proferida nos autos da ação de divórcio. A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, considerando que não houve comprovação de propriedade comum, ausente o indispensável registro dominial em nome das partes junto ao Cartório de Registro de Imóveis. O recorrente sustenta, entretanto, que a titularidade comum do imóvel foi reconhecida pela sentença proferida na ação de divórcio, dispensando o registro cartorário como condição para o ajuizamento da presente demanda, alegando, inclusive, respaldo jurisprudencial do STJ. Todavia, ao compulsar os autos da ação de divórcio, verifica-se que o Juízo reconheceu como integrantes do patrimônio comum do casal não o domínio pleno do bem discutido, identificado naquela decisão como item 1, mas sim a quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), correspondente à parte do valor do terreno, cuja aquisição não foi comprovadamente exclusiva de um dos cônjuges, bem como a edificação existente sobre a área respectiva. (ID 37041172 e 37041173 - Pág. 2) Atente-se para o fato de que o dispositivo da sentença de divórcio limitou-se a declarar a partilha dessas quantias e benfeitorias, sem atribuir aos ex-cônjuges a copropriedade formal do bem, tampouco determinou a averbação da partilha no Cartório de Registro de Imóveis, o que reforça a inexistência de domínio registral. Assim, embora o título judicial de partilha possa, em tese, servir de base para o registro de direitos reais, não há nos autos prova de que o imóvel objeto da presente ação esteja registrado em nome dos litigantes, condição esta necessária à propositura da ação de extinção de condomínio. Ressalte-se que o contrato acostado pelo insurgente, (ID 37041222) encontra-se formalmente incompleto, porquanto não contém a data integral de sua celebração, nem as assinaturas das partes contratantes e das testemunhas, o que compromete a autenticidade e a eficácia probatória do documento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do,REsp 1.850.178/SP, reafirmou a necessidade de regularização dominial no registro de imóveis como condição sine qua non para ações que versem sobre direitos reais, tais como extinção de condomínio, citando renomada doutrina (TEPEDINO, VENOSA, MARCO AURÉLIO BEZERRA, THEOTÔNIO NEGRÃO) e precedentes da Corte Superior (REsp 254.875/SP, REsp 907.463/RN e REsp 1.273.313/SP). Desse modo, entendeu que a pretensão autoral esbarrava na ausência de um pressuposto processual — a legitimidade ativa fundada na propriedade formalmente constituída —, razão pela qual julgou carente a ação, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Confira-se: “(…) Assim, se a controvérsia dos autos está circunscrita à pretensão de extinção de um ‘condomínio’ inexistente, pois formado unicamente por instrumentos particulares sem registro imobiliário, verifica-se inviável a pretensão, pois a situação exposta espelha apenas uma relação de direito pessoal, que reclama solução por outros meios. (…) Diante de tais circunstâncias, não era mesmo possível a extinção do condomínio sem que fosse regularizado o encadeamento dos sucessores anteriores. (…) Incabível assim a propositura direta de uma ação de extinção de condomínio com fundamento em instrumentos particulares de cessão de crédito sem o regular registro imobiliário, portanto, sem a transmissão da propriedade. Evidente a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inviabilizando a pretensão deduzida (art. 485, IV, CPC). (...)” (STJ - REsp: 1850178 SP 2019/0350316-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 16/08/2022 Não destoa: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. COPROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CRI). ART. 1.245, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Para o desenvolvimento válido e regular da ação de extinção de condomínio é imprescindível a comprovação da copropriedade do imóvel litigioso, a qual se dá por meio do registro imobiliário respectivo, nos termos do art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil - Não comprovada a regularidade do registro do imóvel, ante a ausência de pressuposto válido e regular do processo, a extinção do feito é medida de rigor - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50086350520198130672 1.0000.24.188807-2/001, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/07/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 22/07/2024) Apelação Cível. Ação de extinção de condomínio c/c pedido de alienação judicial. Imóvel não registrado no nome das partes. Ausência do interesse de agir. O condomínio institui-se entre a comunhão de proprietários e não se confunde com a composse, que se trata da comunhão da situação fática da posse (compossuidores). Para o ajuizamento da ação de extinção de condomínio com pedido de alienação judicial é indispensável a comprovação da condição de proprietários, sob pena de prejudicar direito de terceiro. Tendo em vista que os ex-cônjuges afirmam que não possuem o registro do imóvel, objeto da partilha, sendo apenas possuidores, afigura-se correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual.Apelação conhecida e desprovida.(TJ-GO - Apelação Cível: 01577696520148090160 NOVO GAMA, Relator.: Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2024) AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DIVISÃO - PARTE DO IMOVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para a extinção de condomínio sobre imóvel em copropriedade é indispensável a comprovação da condição da propriedade comum no registro imobiliário, que somente se dá com o registro translativo no cadastro registral. Constando da matrícula imobiliária que 50% do imóvel encontra-se registrado em nome de terceiro, ainda que se alegue a venda da fração, resta evidenciado a ausência de interesse de agir, porquanto a ação de extinção não é via adequada para regularização do fólio registral do imóvel. O registro da propriedade na matrícula é pressuposto processual para ação de extinção do condomínio de propriedade comum c.c divisão do imóvel.Recurso desprovido.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000200-75.2015.8.11.0106, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Na mesma linha, julgado desta Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. BEM INDIVISO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE E DE COMUNHÃO FORMALMENTE CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por herdeiros que pleitearam, na origem, a alienação judicial de fração possessória de imóvel indiviso que teria pertencido a seus genitores falecidos. Alegaram composse e impossibilidade de convivência entre os consortes. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos processuais, em especial a inexistência de comprovação de propriedade ou condomínio formalmente constituído. Os autores apelaram sustentando a desnecessidade de inventário para alienação da posse e o preenchimento dos requisitos da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: […] (ii) estabelecer se é viável a propositura de ação de alienação judicial de fração possessória de bem indiviso, sem a comprovação da propriedade ou da existência de condomínio formalizado entre os herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR […] 4. A ação de alienação judicial de coisa comum exige, como condição de admissibilidade, a demonstração da propriedade do bem e a existência de condomínio sobre coisa indivisível, nos termos dos arts. 730 do CPC e 1.322 do CC. 5. A ausência de registro imobiliário, de escritura pública ou de qualquer documento hábil que comprove a titularidade do bem ou a sua condição de bem comum entre os herdeiros inviabiliza a via eleita. 6. A simples alegação de composse não substitui a prova da relação jurídica de condomínio, exigindo-se prévia abertura de inventário para que se formalize a titularidade dos direitos hereditários e se possibilite eventual partilha ou alienação dos bens. 7. A inadequação da via processual e a ausência dos requisitos legais autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, IV, do CPC. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008194920228150741, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. em 06/08/2025) No que se refere ao julgado invocado pelo insurgente – REsp1.813.862/SP (Rel. Min. NancyAndrighi, 15/12/2020) –, cumpre frisar que sua aplicabilidade ao presente feito mostrase inapta, porque nele se tratou de situação diversa, herdeiro que propôs extinção de condomínio sobre bem oriundo de inventário, em regime de saisine e com partilha formal ou em curso. Ainda que se argumente em favor da flexibilização da exigência registrária, sobretudo em hipóteses de partilha judicial, prevalece a compreensão de que a via da extinção de condomínio não se presta à regularização dominial, sendo necessário, para tanto, o prévio registro da titularidade do bem. Ausente, portanto, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento), conforme art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte apelante. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicos. Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Relator