Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30) 0854172-75.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Arrolamento Comum dos bens deixados pelo falecimento de MARIA MARTA DE SOUSA FARIAS, na qual foi nomeado o Sr. ZENOBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO como inventariante (ID 39856044). Inicialmente, o inventariante requereu a liberação parcial de valores em favor do cônjuge supérstite, Sr. Zenon Farias Braga, viúvo e meeiro, então com 82 anos de idade e interditado por demência (CID 10 F 03), conforme certidão de interdição de fls. 13 (ID 36304051). A necessidade de recursos para sua manutenção e cuidados médicos justificou o pedido de alvará judicial para levantamento de 50% dos valores depositados nas contas de titularidade da falecida, correspondente à meação (ID 57784774). Este Juízo, por decisão de ID 59752265, deferiu o pedido, determinando a expedição de alvará para que o cônjuge sobrevivente levantasse 50% dos valores nas contas indicadas (IDs 47723052 e 47723053), ressaltando que o ITCD não incide sobre a meação. Posteriormente, o requerente informou que os alvarás expedidos (IDs 60350155 e 60349531) não puderam ser utilizados devido a uma divergência entre a assinatura eletrônica e o texto indicando o Juiz responsável, solicitando a transferência direta dos valores para a conta de titularidade do meeiro (ID 61586787). Em resposta, foram refeitos os alvarás (IDs 62835889 e 62835133), conforme atos ordinatórios (IDs 62296117 e 62835111). O processo foi suspenso em virtude da afetação do Tema 1074 pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo retomado após o julgamento da tese repetitiva, conforme certidão de ID 69591557. Em despacho de ID 69594035, datado de 28/02/2023, o inventariante foi intimado a cumprir diversas diligências, a saber: (1) juntar o CRLV atualizado do veículo, (2) comprovar a baixa das hipotecas informadas nos IDs 47722648 e 47723050, e (3) apresentar plano de partilha discriminado. Adicionalmente, foi determinada a juntada de certidões negativas de débito do espólio perante as fazendas públicas (inclusive de Guarabira e Bananeiras) e a comprovação da quitação das custas processuais, dispensando-se a quitação prévia do ITCD. Em resposta, o inventariante juntou o CRLV atualizado (ID 70175313). Quanto às hipotecas, esclareceu que as mesmas eram objeto de ação judicial em fase de negociação para quitação, aguardando nova avaliação e apuração de valores, o que inviabilizava a apresentação dos documentos naquele momento, requerendo prorrogação de prazo por 20 dias. Em nova manifestação (ID 71653600), o inventariante informou que a certidão atualizada do imóvel de Bananeiras ainda não havia sido disponibilizada pelo Cartório e que o processo relacionado ao imóvel de Guarabira (NPU 0001412-46.2022.8.15.0181) estava suspenso para acordo final. Requereu prorrogação de 30 dias para apresentação de partilha em comum acordo e da certidão pendente. O despacho de ID 74581602 reiterou a intimação para que o inventariante, em 30 dias, juntasse certidão negativa de ônus relativa aos imóveis dos IDs 47722648 e 47723050 e apresentasse plano de partilha discriminado. Em petição de ID 77975888, o inventariante apresentou um esboço de partilha, indicando a divisão dos bens entre o meeiro e os herdeiros, mas sem a estipulação de valores. Informou que a hipoteca referente ao imóvel do ID 47722648 (Fazenda Palestina) estava em fase de acordo e quitação em processo judicial (NPU 0001409-91.2002.8.15.0181), e que a suposta hipoteca do imóvel do ID 47723050 (Fazenda Bebedouro) não possuía histórico ou lastro, estando o Banco do Nordeste e a Cooperativa de Energização atuando para comprovar sua inexistência e promover a baixa. Requereu o pagamento das custas finais mediante desconto dos valores em conta da falecida e juntou CCIRs e comprovante de pagamento de ITCMD. O Ministério Público, em cota de ID 78492425, apontou a ausência das certidões negativas de ônus dos imóveis e a falta de valores discriminados no plano de partilha, pugnando pela intimação do inventariante para sanar as irregularidades. O despacho de ID 78592791 acolheu o parecer ministerial, intimando o inventariante para atender às exigências em 5 dias e reiterando as demais pendências. Em nova petição (ID 79544348), o inventariante apresentou um plano de partilha retificado, com a discriminação de valores, e informou que os imóveis sob litígio seriam objeto de sobrepartilha, nos termos do art. 2.021 do Código Civil, anexando pareceres do Ministério Público dos processos de execução (ID 79544899). Juntou, ainda, CCIRs, certidões de imóveis, CRLV, extratos bancários, formulário de requerimento de ITCD e comprovante de pagamento. O Ministério Público, em parecer de ID 79855911, manifestou-se favoravelmente à homologação do plano de partilha, com a ressalva da sobrepartilha dos bens litigiosos, conforme art. 669, III, do CPC. Em petição de ID 80324644, o inventariante solicitou a suspensão do processo por 90 dias, alegando que os bens objeto de sobrepartilha estavam em fase final de resolução, com sentença homologatória de transação em um dos processos (NPU 0001412-46.2002.8.15.0181 – ID 80325852) e parecer favorável do MP no outro (NPU 0001409-91.2002.8.15.0181). Requereu, ainda, que as custas processuais fossem descontadas do saldo existente em conta da falecida. Juntou CND Federal (ID 80325851), CND Estadual (ID 80325850) e CCIRs (IDs 80325849 e 80324647). O despacho de ID 81705823 deferiu a suspensão por 90 dias, condicionando a retificação do plano de partilha à inclusão dos imóveis que seriam objeto de sobrepartilha, e reiterou a necessidade de quitação das custas e atualização das certidões. O Ministério Público, em cota de ID 82553776, concordou com a suspensão para evitar a sobrepartilha. Em 09/02/2024, o inventariante apresentou nova petição (ID 85477931), informando que o imóvel Fazenda Bebedouro (ID 80325849) não faria parte do inventário principal, sendo objeto de sobrepartilha, em razão da morosidade na regularização da hipoteca. Apresentou os bens desembaraçados e propôs uma nova divisão, reiterando que o meeiro já havia levantado sua meação. Requereu a liberação de valores bloqueados para quitação das custas processuais. O Ministério Público, em parecer de ID 86391825, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de levantamento de quantia para pagamento das custas e à expedição do formal de partilha, com a exclusão do imóvel Fazenda Bebedouro para sobrepartilha. O despacho de ID 87086968, de 18/03/2024, determinou, antes da emissão da guia de custas, a intimação da Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural de Bananeiras Ltda (CERBAL), credora da hipoteca do imóvel Bebedouro, para se manifestar sobre o pedido de sobrepartilha e a suficiência da garantia. Condicionou a autorização da sobrepartilha à ausência de impugnação da credora. Determinou, ainda, que o inventariante juntasse a guia de informações do ITCD para retificar o valor da causa, permitindo a correta emissão da guia de custas, e, só então, a expedição de alvará para quitação das custas, a ser comprovada em 72 horas. Por fim, exigiu novo plano de partilha discriminado e a atualização das CNDs e CCIR. O inventariante indicou o endereço da CERBAL (ID 87860697), que foi intimada por mandado (ID 89408014) e certidão do oficial de justiça (ID 90522908). A CERBAL, por meio de seu presidente, apresentou petição (ID 90863383), informando que a dívida foi contraída por Maria Marta, com o imóvel Bebedouro como garantia, e requereu a intimação do Banco do Nordeste para atualização do débito. Contudo, a procuração da Cooperativa não foi juntada. O despacho de ID 91118853 intimou o inventariante para se manifestar sobre o teor da petição da CERBAL e diligenciar junto ao BNB, reiterando as demais pendências. O inventariante, em petição de ID 93008166, alegou que já havia cumprido todas as suas obrigações e que a Cooperativa estava inerte, devendo esta apresentar seu crédito. O despacho de ID 93469288, de 10/07/2024, intimou a Cooperativa, pela última vez, através do advogado subscritor, para habilitar-se no feito e manifestar-se sobre a sobrepartilha do imóvel Bebedouro e a suficiência da garantia. Diante do decurso do prazo sem manifestação da Cooperativa, conforme certidão de ID 98189932, o inventariante requereu a continuidade do feito (ID 98186995). O despacho de ID 98194617, de 12/08/2024, considerando o silêncio do credor e a concordância do MP, deferiu a sobrepartilha do imóvel rural Bebedouro (art. 2.021 do CC). Fixou prazo de 5 dias para o inventariante juntar a guia de informações do ITCD para retificar o valor da causa e permitir a correta emissão da guia de custas, e, só então, a expedição de alvará para quitação das custas, a ser comprovada em 72 horas. Por fim, exigiu novo plano de partilha discriminado e a atualização das CNDs e CCIR. A CERBAL, intempestivamente, apresentou petição (ID 98404079), alegando que tentou obter informações do BNB sem sucesso e que o imóvel Bebedouro foi dado como garantia, devendo a restrição ser mantida. Requereu a adjudicação do bem. Em petição de ID 99359146, o inventariante anexou a guia de recolhimento do ITCMD (ID 99359148) e um novo plano de partilha, excluindo o imóvel Bebedouro, com o valor total dos bens inventariados em R$ 2.833.639,91. Requereu a liberação dos saldos em conta para quitação das custas e a homologação da partilha. A certidão de ID 99631264 apontou que o valor dos bens na guia de ITCD diferia do valor da causa. A decisão de ID 99700359, de 04/09/2024, indeferiu o pedido da CERBAL (ID 98404079) por intempestividade, ausência de planilha atualizada do débito e falta de regularização da representação processual. Determinou a emissão da guia de custas e a expedição de alvará para quitação das custas (IDs 47723053 e/ou 47723052), a ser comprovada em 72 horas. Reiterou a necessidade de novo plano de partilha discriminado e a atualização das CNDs e CCIR. Foram emitidas as guias de custas (ID 100350276) no valor de R$ 75.621,43 e expedidos os alvarás de levantamento (IDs 100351623 e 100350292) em nome de Zenon Farias Braga para quitação das custas. Em petição de ID 103040341, o inventariante requereu desconto de 80% e parcelamento em 5 vezes das custas, alegando que o patrimônio atual é imobilizado e os saldos em conta são insuficientes. O despacho de ID 103437281, de 08/11/2024, determinou a certificação sobre o pagamento das custas pelos alvarás antes de apreciar o pedido de redução/parcelamento. A certidão de ID 104520202, de 28/11/2024, informou que a guia de custas estava atrasada e não havia sido paga. O despacho de ID 104570008, de 29/11/2024, requisitou os extratos das contas relativas aos alvarás a partir de 20/09/2024. Os ofícios foram expedidos (IDs 106541593 e 106543611) e os extratos bancários foram juntados (IDs 107231361, 107231360, 107231359 e 109566776), demonstrando saldos residuais nas contas da falecida. O despacho de ID 109581615, de 20/03/2025, intimou o inventariante para esclarecer a destinação da quantia levantada através do alvará de ID 100351623, diante do saldo informado nos extratos, antes de apreciar o pedido de redução/parcelamento das custas. Em petição de ID 110588347, o inventariante Zenóbio Farias Braga Sobrinho esclareceu que a quantia levantada pelo alvará de ID 100351623 foi destinada ao cuidado do Sr. Zenon Farias Braga, seu pai e meeiro, que se encontrava interditado por Alzheimer, para cobrir despesas essenciais com tratamentos médicos, remédios e demais cuidados. Reafirmou o pedido de redução e parcelamento das custas, alegando a inexistência de patrimônio líquido. O despacho de ID 111461355, de 24/04/2025, determinou a oitiva do Ministério Público sobre a justificativa apresentada. O Ministério Público, em parecer de ID 111685237, reconheceu a razoabilidade da destinação dos valores, mas pugnou pela comprovação dos gastos efetuados, sob pena de responsabilidade criminal. O inventariante, em petição de ID 112301459, manifestou-se no sentido de que a presente ação tem por objeto exclusivo o inventário dos bens da falecida, não sendo o foro adequado para discussão de curatela ou prestação de contas do meeiro, e que a requisição do MP extrapolava o escopo da ação. O despacho de ID 114055451, de 07/06/2025, intimou o inventariante para, em 10 dias, prestar as informações requeridas pelo MP quanto aos gastos efetuados, sob pena de responsabilidade criminal. Em 14/07/2025, o inventariante comunicou o falecimento de ZENON FARIAS BRAGA, meeiro e pai das partes, juntando a certidão de óbito (ID 116228531). Requereu prorrogação de 30 dias para a prestação de contas. O despacho de ID 116726397, de 22/07/2025, intimou o inventariante para, em 15 dias, informar se desejava a cumulação dos inventários, discriminando bens e dívidas do meeiro, e juntar certidão de inexistência de testamento em seu nome. No mesmo prazo, reiterou a necessidade de prestar as informações requeridas pelo MP sobre os gastos efetuados com o meeiro, sob pena de responsabilidade criminal. Em petição de ID 121725032, o inventariante informou a impossibilidade de cumulação dos inventários, nos termos do art. 672, I, do CPC, devido à existência de herdeiros distintos. Prestou informações detalhadas sobre os valores recebidos pelo meeiro a título de meação, indicando as datas de crédito e a realização de uma aplicação financeira de R$ 40.000,00 em 06/10/2022, cujos valores permaneciam bloqueados. O Ministério Público, em parecer de ID 122746815, concordou com a não cumulação dos inventários, mas reiterou a necessidade de juntada de documentos comprobatórios das movimentações bancárias do meeiro (extratos, comprovantes de TED e da aplicação financeira), sob pena de responsabilização cível e penal. Em atendimento, o inventariante juntou os extratos bancários solicitados (ID 123403542), detalhando o recebimento dos valores da meação, a transferência entre contas e a aplicação financeira. Finalmente, o despacho de ID 126560139, de 07/11/2025, considerou superada a necessidade de esclarecimentos sobre a destinação dos valores levantados, diante da juntada dos extratos. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, em manifestação de ID 127578678, reconheceu que os documentos acostados pelo inventariante comprovam o fluxo dos valores e superam a lacuna probatória, requerendo o prosseguimento do arrolamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de arrolamento comum, que visa à partilha dos bens deixados pela falecida Maria Marta de Sousa Farias, apresenta uma série de complexidades e intercorrências que demandam uma análise pormenorizada para o seu regular prosseguimento e desfecho. A sucessão causa mortis é um instituto jurídico de fundamental importância, regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, que impõe a observância de ritos e formalidades para a correta transmissão do patrimônio do de cujus aos seus herdeiros e legatários, bem como para a satisfação das obrigações do espólio. I. Da Cumulação de Inventários A questão da cumulação de inventários surgiu em razão do falecimento do cônjuge supérstite, Sr. Zenon Farias Braga, que era meeiro na sucessão de Maria Marta de Sousa Farias. O despacho de ID 116726397, de 22/07/2025, oportunizou ao inventariante manifestar-se sobre a possibilidade de cumulação dos inventários, nos termos do artigo 672, inciso II, do Código de Processo Civil. O inventariante, em petição de ID 121725032, declinou da cumulação, fundamentando sua decisão na ausência de identidade de herdeiros entre os dois espólios, o que, de fato, constitui um óbice legal à reunião dos processos. O artigo 672 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cumulação de inventários, sendo o inciso I o mais relevante para a presente análise: "É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser partilhados os bens". A interpretação teleológica e sistemática deste dispositivo revela que a finalidade da cumulação é a simplificação processual e a economia de atos, evitando-se a repetição de diligências e a prolação de decisões conflitantes, mas sempre resguardando a correta individualização dos quinhões e a proteção dos interesses de todos os envolvidos. No caso em tela, a manifestação do inventariante indica que o espólio de Zenon Farias Braga possui herdeiros que não são os mesmos da sucessão de Maria Marta de Sousa Farias. A ausência de identidade de herdeiros, ou seja, a existência de pessoas diversas que não figuram em ambos os polos sucessórios, impede a cumulação, pois a complexidade decorrente da diversidade de sujeitos e, consequentemente, de quinhões e obrigações, desvirtuaria a própria finalidade do instituto da cumulação, que é a simplificação. O Ministério Público, em parecer de ID 122746815, e posteriormente em manifestação de ID 127578678, concordou com a justificativa apresentada pelo inventariante, reconhecendo a ausência dos pressupostos legais para a cumulação. Dessa forma, a decisão de não cumular os inventários mostra-se em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com os princípios da celeridade e economia processual, uma vez que a tentativa de cumulação em face de herdeiros distintos poderia gerar maior tumulto processual e atrasar ainda mais o desfecho de ambas as sucessões. II. Da Prestação de Contas dos Valores da Meação do Meeiro Falecido Outro ponto crucial que demandou esclarecimentos foi a destinação dos valores levantados pelo meeiro, Sr. Zenon Farias Braga, por meio dos alvarás judiciais (IDs 100351623 e 100350292). A necessidade de transparência na administração dos bens do interditado é imperativa, especialmente quando se trata de recursos que compõem a meação e que, em última análise, poderiam influenciar a partilha. O inventariante, em petição de ID 110588347, esclareceu que os valores foram utilizados para custear despesas essenciais com tratamentos médicos, remédios e cuidados do Sr. Zenon Farias Braga, que se encontrava interditado por doença de Alzheimer. Embora a justificativa fosse plausível, o Ministério Público, em parecer de ID 111685237, pugnou pela comprovação dos gastos, visando resguardar os interesses sucessórios do herdeiro curatelado e evitar qualquer responsabilidade criminal. Apesar da inicial resistência do inventariante em petição de ID 112301459, que argumentou que a ação de inventário não seria o foro adequado para discussão de curatela ou prestação de contas, este Juízo reiterou a necessidade dos esclarecimentos (ID 114055451). Em cumprimento, o inventariante juntou os extratos bancários solicitados (ID 123403542), detalhando o recebimento dos valores da meação, a transferência entre contas e a realização de uma aplicação financeira de R$ 40.000,00 em 06/10/2022, cujos valores, segundo o inventariante, permaneciam bloqueados em razão do falecimento. A análise dos extratos bancários apresentados (IDs 107231361, 107231360, 107231359, 109566776 e 123403542) demonstra o fluxo dos valores levantados e a sua destinação, conforme alegado. O Ministério Público, em sua manifestação final de ID 127578678, reconheceu que os documentos acostados comprovam o fluxo dos valores e superam a lacuna probatória, atendendo ao dever de prestação de contas. Considerando a concordância do Parquet e a documentação apresentada, que elucida a movimentação dos recursos da meação do meeiro falecido, a questão da prestação de contas dos valores levantados pode ser considerada superada no âmbito deste processo de inventário. Eventuais discussões sobre a gestão da curatela ou a destinação específica de cada despesa, se houver, deverão ser travadas em ação própria, não sendo este o momento processual para aprofundar tal debate, sob pena de desvirtuar o rito do arrolamento e prolongar indevidamente a partilha. III. Da Sobrepartilha do Imóvel Rural "Fazenda Bebedouro" A inclusão do imóvel rural "Fazenda Bebedouro" na sobrepartilha foi uma questão que gerou considerável debate e diligências. O inventariante, desde a petição de ID 85477931, manifestou a intenção de excluir este bem do inventário principal, destinando-o à sobrepartilha, em razão da existência de hipoteca e da morosidade na sua regularização, invocando os artigos 669, inciso III, do Código de Processo Civil, e 2.021 do Código Civil. O artigo 669, inciso III, do CPC, estabelece que "São sujeitos à sobrepartilha os bens: (…) litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa". De igual modo, o artigo 2.021 do Código Civil preceitua que "Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros." A existência de uma hipoteca sobre o imóvel, conforme certidão de inteiro teor (ID 74530746, fls. 2-3), e a dificuldade em obter a baixa ou a atualização do débito junto à Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural de Bananeiras Ltda (CERBAL), credora da garantia, configuram, de fato, uma situação de liquidação difícil ou morosa. Este Juízo, em despacho de ID 87086968, agindo com a devida cautela, determinou a intimação da CERBAL para que se manifestasse sobre o pedido de sobrepartilha e a suficiência da garantia. A Cooperativa, embora intimada por mandado (ID 89408014) e certidão do oficial de justiça (ID 90522908), e tendo apresentado petição (ID 90863383), não regularizou sua representação processual e não apresentou uma planilha atualizada do débito, limitando-se a requerer a intimação do Banco do Nordeste. Diante da inércia da credora em habilitar-se regularmente no feito e em apresentar os elementos necessários para a avaliação de seu crédito e da garantia, este Juízo, em despacho de ID 98194617, e posteriormente na decisão de ID 99700359, indeferiu o pedido de adjudicação formulado pela CERBAL (ID 98404079) e manteve a determinação de que o imóvel rural "Fazenda Bebedouro" fosse deixado para sobrepartilha. A intempestividade da manifestação da Cooperativa, a ausência de planilha atualizada do débito e a falta de regularização da representação processual foram os fundamentos para a rejeição de seu pleito. A decisão de sobrepartilha, neste contexto, é a medida mais adequada para não obstar o prosseguimento do inventário dos demais bens, que se encontram desembaraçados e aptos à partilha. A manutenção da restrição sobre o imóvel, conforme pleiteado pela CERBAL, não se coaduna com a ausência de sua habilitação formal e da comprovação de seu crédito de forma atualizada e discriminada. O princípio da boa-fé processual e o dever de cooperação impõem às partes a diligência necessária para a defesa de seus interesses, o que não foi observado pela credora no tempo e modo devidos. IV. Das Custas Processuais e Pedido de Redução/Parcelamento A quitação das custas processuais é um requisito essencial para a homologação da partilha e o encerramento do inventário. A guia de custas foi emitida (ID 100350276) e alvarás foram expedidos (IDs 100351623 e 100350292) para que o meeiro Zenon Farias Braga levantasse valores das contas da falecida para esse fim. Contudo, a certidão de ID 104520202 atestou que a guia de custas não foi paga. O inventariante, em petição de ID 103040341, requereu a redução de 80% e o parcelamento das custas em 5 vezes, alegando que o patrimônio atual é imobilizado e os saldos em conta são insuficientes. Este pedido foi reiterado após os esclarecimentos sobre a destinação dos valores da meação (ID 110588347). A análise dos extratos bancários requisitados (IDs 107231361, 107231360, 107231359 e 109566776) revela que, após o levantamento da meação e a destinação dos valores para os cuidados do meeiro, os saldos remanescentes nas contas da falecida são, de fato, insuficientes para cobrir o montante total das custas processuais, que perfazem R$ 75.621,43 (ID 100350276). O artigo 98 do Código de Processo Civil, em seu § 6º, permite o parcelamento das despesas processuais, a critério do juiz, se o requerente demonstrar insuficiência de recursos para pagá-las de uma só vez. Embora o inventariante não tenha solicitado expressamente a gratuidade da justiça, o pedido de redução e parcelamento das custas, aliado à comprovação da imobilização do patrimônio e da insuficiência de liquidez, merece ser apreciado. A finalidade do processo de inventário é a regularização da sucessão, e a inviabilidade de quitação das custas não pode se tornar um óbice intransponível, especialmente quando há demonstração de boa-fé e busca por soluções. A concessão de parcelamento ou redução das custas, se cabível, deve ser precedida de uma análise criteriosa da situação financeira do espólio e dos herdeiros, a fim de garantir o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional, sem, contudo, descurar da arrecadação devida ao Poder Judiciário. A ausência de liquidez imediata, em um contexto de patrimônio imobilizado, justifica a flexibilização das formas de pagamento, desde que assegurada a integralidade do recolhimento. V. Do Plano de Partilha e das Certidões Negativas de Débito e CCIR A apresentação de um plano de partilha discriminado, com indicação precisa dos bens, dos herdeiros e dos quinhões, é uma exigência legal fundamental para a homologação da partilha, conforme o artigo 653 do Código de Processo Civil. O inventariante apresentou um plano de partilha retificado (ID 99359146), excluindo o imóvel Bebedouro, com o valor total dos bens inventariados em R$ 2.833.639,91. No entanto, a certidão de ID 99631264 apontou uma diferença entre o valor dos bens na guia de ITCD e o valor da causa, o que demanda retificação para a correta emissão da guia de custas. Ademais, os despachos reiterados (IDs 98194617, 99700359, 103437281, 104570008, 109581615) sempre condicionaram a apresentação de um novo plano de partilha discriminado à quitação das custas processuais. Uma vez resolvida a questão das custas, o inventariante deverá apresentar um plano de partilha que reflita a situação atual dos bens, considerando a exclusão do imóvel Bebedouro para sobrepartilha e a destinação dos valores da meação. Por fim, a atualização das certidões negativas de débito do espólio perante as fazendas públicas (federal, estadual e municipal, inclusive de Guarabira e Bananeiras) e do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é imprescindível para a regularidade fiscal e cadastral dos bens, conforme exigido pelo artigo 660, inciso IV, do Código de Processo Civil, e pelo artigo 192 do Código Tributário Nacional. Embora algumas certidões tenham sido juntadas anteriormente (IDs 80325851, 80325850, 80325849, 80324647), a sua validade é limitada, e a necessidade de atualização foi reiterada em diversos despachos, sendo crucial para a finalização do processo. A regularidade fiscal do espólio é condição para a homologação da partilha, visando a proteção dos interesses da Fazenda Pública e a segurança jurídica da transmissão dos bens. A ausência de débitos tributários e a conformidade cadastral dos imóveis rurais são elementos que garantem a plena eficácia do formal de partilha a ser expedido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, decido: HOMOLOGAR a manifestação do inventariante (ID 121725032) e a concordância do Ministério Público (ID 122746815 e ID 127578678) quanto à NÃO CUMULAÇÃO DOS INVENTÁRIOS de Maria Marta de Sousa Farias e Zenon Farias Braga, em virtude da ausência de identidade de herdeiros, nos termos do artigo 672, inciso I, do Código de Processo Civil. CONSIDERAR SUPERADA a questão relativa à PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS VALORES LEVANTADOS A TÍTULO DE MEAÇÃO pelo meeiro Zenon Farias Braga, em face dos esclarecimentos e extratos bancários apresentados pelo inventariante (ID 123403542) e da manifestação favorável do Ministério Público (ID 127578678). MANTER A DECISÃO DE SOBREPARTILHA DO IMÓVEL RURAL "FAZENDA BEBEDOURO", conforme já determinado nos despachos de ID 98194617 e decisão de ID 99700359, em razão da inércia da credora Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural de Bananeiras Ltda em habilitar-se regularmente no feito e em apresentar os elementos necessários para a avaliação de seu crédito e da garantia, nos termos dos artigos 2.021 do Código Civil e 669, inciso III, do Código de Processo Civil. DETERMINAR que a Secretaria proceda à REANÁLISE DO VALOR DA CAUSA, com base na guia de informações do ITCMD (ID 99359148), para que seja emitida a guia de custas processuais com o valor correto, conforme certidão de ID 99631264 e decisão de ID 99700359. APRECIAR O PEDIDO DE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ID 103040341), considerando a comprovação da insuficiência de liquidez do espólio, conforme extratos bancários juntados (IDs 107231361, 107231360, 107231359 e 109566776). Para tanto, INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta formal de parcelamento das custas processuais, indicando o número de parcelas e o valor de cada uma, bem como a fonte de recursos para o adimplemento, sob pena de indeferimento do pedido. INTIMAR o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, após a resolução da questão das custas processuais: a. APRESENTAR NOVO PLANO DE PARTILHA DISCRIMINADO, com indicação precisa de todos os bens remanescentes, dos herdeiros e dos respectivos quinhões, excluindo-se o imóvel rural "Fazenda Bebedouro", que será objeto de sobrepartilha. O plano deverá conter os valores atualizados dos bens, em conformidade com a legislação aplicável. b. JUNTAR AS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO ATUALIZADAS do espólio perante as fazendas públicas (federal, estadual e municipal, inclusive de Guarabira e Bananeiras), bem como os CERTIFICADOS DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL (CCIR) ATUALIZADOS de todos os imóveis rurais inventariados. Após o cumprimento integral das determinações acima, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para manifestação final. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 1º de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição