Determinada diligência27/04/2026, 21:29
Conclusos para despacho16/03/2026, 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência16/03/2026, 11:50
Juntada de Certidão16/03/2026, 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)16/03/2026, 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença02/03/2026, 11:47
Determinado o arquivamento19/02/2026, 10:57
Conclusos para despacho17/02/2026, 22:55
Transitado em Julgado em 11/02/202617/02/2026, 22:55
Decorrido prazo de TUANE BATISTA DO EGITO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:45
Publicado Sentença em 21/01/2026.25/01/2026, 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0867573-78.2019.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TUANE BATISTA DO EGITO contra a sentença proferida por este Juízo (ID 70160995), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual. Em suas razões recursais (ID 72693231), a parte embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que houve contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o Juízo arbitrou a verba em valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais) com base na apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), a despeito de haver condenação líquida e valor da causa elevado, circunstâncias que atrairiam a aplicação da regra geral de percentuais, prevista no art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, aponta omissão quanto à periodicidade da multa contratual de 0,2% deferida na sentença, argumentando que o dispositivo deixou de especificar que a incidência de tal penalidade deve ocorrer mensalmente até a data da efetiva entrega do imóvel ou da rescisão, conforme previsão expressa na Cláusula Quarta, item 4.2 do contrato firmado entre as partes. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para sanar os vícios apontados. Intimada para se manifestar sobre os embargos opostos (ID 123346499), a parte embargada manteve-se inerte, conforme decurso do prazo registrado na movimentação processual. Vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de embargos de declaração possui a finalidade estrita de integrar a decisão judicial, sanando vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que porventura maculem o julgado, garantindo, assim, a clareza e a completude da prestação jurisdicional. No mérito, assiste razão à parte embargante em seus dois pontos de insurgência. Inicialmente, quanto à alegada contradição na fixação dos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença embargada condenou a parte vencida ao pagamento de honorários no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais). Todavia, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece uma ordem de preferência para a fixação da verba honorária, determinando que esta deve ser arbitrada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal, possui caráter subsidiário e excepcional, reservada apenas para as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. No caso em apreço, houve condenação líquida e certa, consistente na devolução do valor de R$ 111.200,00 (cento e onze mil e duzentos reais), acrescido de multa e correções. Portanto, havendo condenação com valor mensurável e não irrisório, a fixação dos honorários deve obedecer aos percentuais estipulados no § 2º do art. 85 do CPC. A aplicação da equidade, neste cenário, configurou contradição em relação aos parâmetros legais vigentes, merecendo correção para adequar a sucumbência à regra geral, fixando-a em percentual sobre o valor da condenação. No que tange à alegação de omissão referente à multa contratual, a sentença determinou o acréscimo de "multa de 0,2%, prevista na cláusula quarta, item 4.2". Da análise do contrato de promessa de compra e venda acostado aos autos (ID 25522253), observa-se que a referida cláusula 4.2 dispõe expressamente que "a Promitente Vendedora pagará mensalmente, a título de multa... o percentual de 0,2% do valor efetivamente pago [...]". A ausência do termo "mensalmente" no dispositivo da sentença pode gerar dúvidas na fase de cumprimento de sentença, caracterizando omissão quanto à extensão da condenação. Ademais, reconhece-se, de ofício, a necessidade de sanar uma omissão adicional no que concerne à especificação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído, uma vez que, na sentença de ID 70160995, somente constou: "devidamente corrigido com correção monetária pelo INCC, com juros de mora de 1% a.m.". A clareza quanto a esses marcos temporais é essencial para a completa e eficaz execução do julgado, assegurando a integral reparação do dano e prevenindo controvérsias futuras na fase de cumprimento da sentença. Embora a incidência de correção monetária busque preservar o poder de compra da moeda e os juros compensem a mora do devedor, a sentença deve precisar o momento exato em que tais consectários legais se iniciam, a fim de garantir a segurança jurídica e a justa liquidação do crédito. Sendo assim, impõe-se o saneamento das omissões e contradição para explicitar que a multa moratória de 0,2% deve incidir mensalmente sobre o valor efetivamente pago, conforme pactuado, durante o período de inadimplência da construtora até a data da rescisão contratual decretada, e para fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, além da fixação de percentual sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais. O acolhimento dos embargos nesses pontos implica, inevitavelmente, a modificação do julgado (efeitos infringentes), ajustando o dispositivo sentencial para refletir a correta aplicação da lei e dos termos contratuais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por TUANE BATISTA DO EGITO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas, passando a parte dispositiva da sentença de ID 70160995 a ter a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos: "Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para: 1) Declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes; 2) Condenar o promovido a devolver o valor de R$ 111.200,00 (cento e onze mil e duzentos reais), acrescidos de multa de 0,2% sobre o valor efetivamente pago, mensalmente, prevista na cláusula quarta, item 4.2.2, devidamente corrigido com correção monetária pelo INCC, a partir do dia posterior ao prazo máximo previsto para entrega do imóvel, e com juros de mora de 1% a.m., a contar da citação; 3) Condeno o promovido, ainda, em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, sendo o réu, através do Diário da Justiça Eletrônico, para os fins de direito, haja vista a sua revelia. Após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0867573-78.2019.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TUANE BATISTA DO EGITO contra a sentença proferida por este Juízo (ID 70160995), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual. Em suas razões recursais (ID 72693231), a parte embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que houve contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o Juízo arbitrou a verba em valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais) com base na apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), a despeito de haver condenação líquida e valor da causa elevado, circunstâncias que atrairiam a aplicação da regra geral de percentuais, prevista no art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, aponta omissão quanto à periodicidade da multa contratual de 0,2% deferida na sentença, argumentando que o dispositivo deixou de especificar que a incidência de tal penalidade deve ocorrer mensalmente até a data da efetiva entrega do imóvel ou da rescisão, conforme previsão expressa na Cláusula Quarta, item 4.2 do contrato firmado entre as partes. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para sanar os vícios apontados. Intimada para se manifestar sobre os embargos opostos (ID 123346499), a parte embargada manteve-se inerte, conforme decurso do prazo registrado na movimentação processual. Vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de embargos de declaração possui a finalidade estrita de integrar a decisão judicial, sanando vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que porventura maculem o julgado, garantindo, assim, a clareza e a completude da prestação jurisdicional. No mérito, assiste razão à parte embargante em seus dois pontos de insurgência. Inicialmente, quanto à alegada contradição na fixação dos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença embargada condenou a parte vencida ao pagamento de honorários no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais). Todavia, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece uma ordem de preferência para a fixação da verba honorária, determinando que esta deve ser arbitrada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal, possui caráter subsidiário e excepcional, reservada apenas para as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. No caso em apreço, houve condenação líquida e certa, consistente na devolução do valor de R$ 111.200,00 (cento e onze mil e duzentos reais), acrescido de multa e correções. Portanto, havendo condenação com valor mensurável e não irrisório, a fixação dos honorários deve obedecer aos percentuais estipulados no § 2º do art. 85 do CPC. A aplicação da equidade, neste cenário, configurou contradição em relação aos parâmetros legais vigentes, merecendo correção para adequar a sucumbência à regra geral, fixando-a em percentual sobre o valor da condenação. No que tange à alegação de omissão referente à multa contratual, a sentença determinou o acréscimo de "multa de 0,2%, prevista na cláusula quarta, item 4.2". Da análise do contrato de promessa de compra e venda acostado aos autos (ID 25522253), observa-se que a referida cláusula 4.2 dispõe expressamente que "a Promitente Vendedora pagará mensalmente, a título de multa... o percentual de 0,2% do valor efetivamente pago [...]". A ausência do termo "mensalmente" no dispositivo da sentença pode gerar dúvidas na fase de cumprimento de sentença, caracterizando omissão quanto à extensão da condenação. Ademais, reconhece-se, de ofício, a necessidade de sanar uma omissão adicional no que concerne à especificação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído, uma vez que, na sentença de ID 70160995, somente constou: "devidamente corrigido com correção monetária pelo INCC, com juros de mora de 1% a.m.". A clareza quanto a esses marcos temporais é essencial para a completa e eficaz execução do julgado, assegurando a integral reparação do dano e prevenindo controvérsias futuras na fase de cumprimento da sentença. Embora a incidência de correção monetária busque preservar o poder de compra da moeda e os juros compensem a mora do devedor, a sentença deve precisar o momento exato em que tais consectários legais se iniciam, a fim de garantir a segurança jurídica e a justa liquidação do crédito. Sendo assim, impõe-se o saneamento das omissões e contradição para explicitar que a multa moratória de 0,2% deve incidir mensalmente sobre o valor efetivamente pago, conforme pactuado, durante o período de inadimplência da construtora até a data da rescisão contratual decretada, e para fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, além da fixação de percentual sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais. O acolhimento dos embargos nesses pontos implica, inevitavelmente, a modificação do julgado (efeitos infringentes), ajustando o dispositivo sentencial para refletir a correta aplicação da lei e dos termos contratuais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por TUANE BATISTA DO EGITO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas, passando a parte dispositiva da sentença de ID 70160995 a ter a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos: "Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para: 1) Declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes; 2) Condenar o promovido a devolver o valor de R$ 111.200,00 (cento e onze mil e duzentos reais), acrescidos de multa de 0,2% sobre o valor efetivamente pago, mensalmente, prevista na cláusula quarta, item 4.2.2, devidamente corrigido com correção monetária pelo INCC, a partir do dia posterior ao prazo máximo previsto para entrega do imóvel, e com juros de mora de 1% a.m., a contar da citação; 3) Condeno o promovido, ainda, em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, sendo o réu, através do Diário da Justiça Eletrônico, para os fins de direito, haja vista a sua revelia. Após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Embargos de Declaração Acolhidos14/12/2025, 19:29
Conclusos para despacho29/09/2025, 13:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça14/09/2025, 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/09/2025, 16:37
Juntada de Petição de petição22/08/2025, 14:31
Decorrido prazo de TUANE BATISTA DO EGITO em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos17/08/2025, 13:55
Publicado Mandado em 14/08/2025.14/08/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 01:15
Juntada de Petição de manifestação13/08/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar- Unidade Judiciária:7ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0867573-78.2019.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROMOVENTE(S): Nome: TUANE BATISTA DO EGITO Endereço: R MARECHAL MANOEL LUÍS OSÓRIO, 85, Ap 303, VÁRZEA, RECIFE - PE - CEP: 50740-450 PROMOVIDO(S): Nome: CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME Endereço: R FRANCISCO LEOCÁDIO RIBEIRO COUTINHO, 55, loja 111, 112, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-450 MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIME-SE parte promovida: CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME R FRANCISCO LEOCÁDIO RIBEIRO COUTINHO, 55, loja 111, 112, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-450, do inteiro teor da decisão/despacho ID 93332249, que determinou, ".......... Intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões aos Embargos declaratórios, no prazo de 05 dias. Após, conclusos para decisão....". JOÃO PESSOA-PB, 12 de agosto de 2025. De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19102214434854700000024678338 1. Inicial Comunicações 19102214435003600000024678343 2. Procuração Procuração 19102214435110500000024678345 3. Contrato I Documento de Comprovação 19102214435218200000024678346 4. Contrato II Documento de Comprovação 19102214435332100000024678349 5. Contrato III Documento de Comprovação 19102214435453100000024678350 6. Contrato IV Documento de Comprovação 19102214435572800000024678351 7. Contrato V Documento de Comprovação 19102214435692200000024678353 8. Contrato VI Documento de Comprovação 19102214435810100000024678357 9. Contrato VII Documento de Comprovação 19102214435979600000024678358 10. Tabela I Documento de Comprovação 19102214440095100000024678359 11. Tabela II Documento de Comprovação 19102214440230900000024678362 12. Tabela III Documento de Comprovação 19102214440342100000024678365 13. Informações sobre o empreendimento I Documento de Comprovação 19102214440455700000024678366 14. Informações sobre o empreendimento II Documento de Comprovação 19102214440575600000024678367 15. Comprovantes de transferência Documento de Comprovação 19102214440696200000024678368 16. Parcela 1 Documento de Comprovação 19102214440809000000024678369 17. Parcela 2 Documento de Comprovação 19102214440917800000024678372 18. Parcela 3 Documento de Comprovação 19102214441039700000024678373 19. Parcela 4 Documento de Comprovação 19102214441148400000024678525 20. Parcela 5 Documento de Comprovação 19102214441263800000024678527 21. Parcela 6 Documento de Comprovação 19102214441383200000024678528 22. Parcela 7 Documento de Comprovação 19102214441493400000024678529 23. Parcela 8 Documento de Comprovação 19102214441602600000024678532 24. Parcela 9 Documento de Comprovação 19102214441715400000024678533 25. Parcela 10 Documento de Comprovação 19102214441824800000024678536 26. Parcela 11 Documento de Comprovação 19102214441935400000024678537 27. Parcela 12 Documento de Comprovação 19102214442047200000024678538 28. Parcela 13 Documento de Comprovação 19102214442163300000024678540 29. Parcelas 14 e 15 Documento de Comprovação 19102214442271700000024678543 30. Comprovantes parcelas 14 e 15 Documento de Comprovação 19102214442391300000024678544 31. Parcela 16 Documento de Comprovação 19102214442510400000024678547 32. Parcela 17 Documento de Comprovação 19102214442628200000024678548 33. Parcela 18 Documento de Comprovação 19102214442743500000024678549 34. Parcela 19 Documento de Comprovação 19102214442857800000024678552 35. Parcela 20 Documento de Comprovação 19102214442973400000024678556 36. Parcela 21 Documento de Comprovação 19102214443087300000024678557 37. Parcela 22 Documento de Comprovação 19102214443237300000024678559 38. Parcela 23 Documento de Comprovação 19102214443359000000024678560 39. Parcela 24 Documento de Comprovação 19102214443465000000024678562 40. Guia de Custas Iniciais - Simulação de valor inicial Documento de Comprovação 19102214443577700000024678564 Despacho Despacho 19102915340459600000024724999 Expediente Expediente 19102915340459600000024724999 Petição Petição 19112110074233700000025500285 Petição -juntada de documentos - comprovação gratuidade judiciária.... Outros Documentos 19112110074417000000025500288 DECLARAÇÃO IR 2019 Documento de Comprovação 19112110074536000000025500289 extrato set 2019 Documento de Comprovação 19112110074670000000025500290 extrato out 2019 Documento de Comprovação 19112110074773000000025500297 Guia de custas no VALOR VULTOSO de R$27.715,96 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19112110074884200000025500315 aluguel nov 2019 Documento de Comprovação 19112110074988500000025500308 Condomínio nov Documento de Comprovação 19112110075092200000025500638 despesa - conta de energia nov Documento de Comprovação 19112110075205900000025500639 energia nov 2019 Documento de Comprovação 19112110075330100000025500646 despesa - unimed out 2019 Documento de Comprovação 19112110075434400000025500643 unimed out Documento de Comprovação 19112110075541600000025500645 cond nov 2019 Documento de Comprovação 19112110075656300000025500883 contrato de aluguel Documento de Comprovação 19112110075766200000025500885 Certidão Certidão 19112815363055200000025713754 Despacho Despacho 20060916032542600000030130532 Despacho Despacho 20061415354199400000030219864 Certidão Certidão 20072313571100100000031218914 Certidão Certidão 20120919053562200000035918945 Expediente Expediente 21011322225957400000036599912 Mandado Mandado 21011322230050600000036599913 Diligência Diligência 21020214410467100000037178534 Petição Petição 21021911375699200000037802131 Mandado Mandado 21021916170540700000037818076 Diligência Diligência 21022209562078600000037856302 Termo de Audiência Termo de Audiência 21022422305853000000038005513 03.TUANE BATISTA DO EGITO X CONTRUTORA RENASCER LTDA Termo de Audiência 21022422305984200000038005516 Decisão Decisão 21031917125779700000038895462 Carta Carta 21041517024601800000039838601 Certidão Certidão 21062921371327500000042874292 carta dev. 0857573-78.2019.8.15.2001, construtora renascer Carta 21062921371397900000042874296 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062921394735600000042874299 carta dev. 0857573-78.2019.8.15.2001, construtora renascer Carta 21062921394833600000042874302 Petição Petição 21070615245785400000043138116 Decisão Decisão 22012015344130900000050605103 Mandado Mandado 22012408145140200000050702083 Diligência Diligência 22021106275991700000051425831 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22081513040094200000058802771 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081513044690000000058803426 Expediente Expediente 22081513044690000000058803426 Petição Petição 22082518222495400000059280762 Decisão Decisão 22110415040802300000061947728 Expediente Expediente 22110415040802300000061947728 Petição Petição 22111717045151400000062553475 Despacho Despacho 23011320165499500000064136036 Sentença Sentença 23031221112066000000066203658 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23050319345520200000068532746 Sentença Sentença 23031221112066000000066203658 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23071916280672800000071899111 Substabelecimento Ramon IGOR Substabelecimento 23071916280747000000071899113 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23072709265208800000072224194 Substabelecimento Ramon IGOR Substabelecimento 23072709265419300000072224198 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423265596900000073037766 Despacho Despacho 24070809485944700000087538926 Mandado Mandado 24081308592354800000092461131 Mandado Mandado 24081308592354800000092461131 Diligência Diligência 24090112042297600000093603130 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110613140419500000097091213 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110613140419500000097091213 Petição Petição 24112616084107900000098065271 SNIPER - PESQUISA Documento de Comprovação 25042011334476900000104435186 Despacho Despacho 25042011334667600000104435180 INFOJUD - PESQUISA Documento de Comprovação 25042011334559700000104435187 Despacho Despacho 25042011334667600000104435180 Petição Petição 25060617111007300000107067719 Expediente Expediente 25081210570649000000112007644.
Expedição de Mandado.12/08/2025, 11:03
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/08/2025, 10:57
Juntada de Petição de petição06/06/2025, 17:11
Publicado Despacho em 30/05/2025.31/05/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202531/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0867573-78.2019.8.15.2001.
AUTOR: TUANE BATISTA DO EGITO
REU: CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Defiro o pedido de consulta ao INFOJUD. Atendendo ao pedido de cooperação judicial, realizei, também, consulta ao SNIPER. Seguem os resultados. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pess29/05/2025, 00:00
Determinada diligência20/04/2025, 11:33
Conclusos para despacho27/11/2024, 08:50
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202408/11/2024, 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.08/11/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867573-78.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado06/11/2024, 13:14
Juntada de Petição de diligência01/09/2024, 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/09/2024, 12:04
Decorrido prazo de TUANE BATISTA DO EGITO em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 01:55
Publicado Mandado em 15/08/2024.15/08/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202415/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar- Unidade Judiciária:7ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0867573-78.2019.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROMOVENTE(S): Nome: TUANE BATISTA DO EGITO Endereço: R MARECHAL MANOEL LUÍS OSÓRIO, 85, Ap 303, VÁRZEA, RECIFE - PE - CEP: 50740-450 P14/08/2024, 00:00
Expedição de Mandado.13/08/2024, 08:59
Deferido o pedido de08/07/2024, 09:49
Determinada diligência08/07/2024, 09:49
Expedição de Outros documentos.27/07/2023, 09:26
Expedição de Outros documentos.19/07/2023, 16:28
Conclusos para decisão07/07/2023, 13:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:51
Decorrido prazo de TUANE BATISTA DO EGITO em 02/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:45
Publicado Sentença em 12/05/2023.12/05/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202312/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0867573-78.2019.8.15.2001.
AUTOR: TUANE BATISTA DO EGITO
REU: CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME I RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação de rescisão de con11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0867573-78.2019.8.15.2001.
AUTOR: TUANE BATISTA DO EGITO
REU: CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME I RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação de rescisão de con11/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/05/2023, 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração03/05/2023, 19:34
Julgado procedente o pedido12/03/2023, 21:11
Conclusos para julgamento14/01/2023, 22:38
Deferido o pedido de13/01/2023, 20:16
Conclusos para despacho28/12/2022, 21:06
Juntada de Petição de petição17/11/2022, 17:04
Expedição de Outros documentos.04/11/2022, 15:58
Outras Decisões04/11/2022, 15:04
Conclusos para decisão07/10/2022, 22:09
Juntada de Petição de petição25/08/2022, 18:22
Expedição de Outros documentos.15/08/2022, 13:05
Ato ordinatório praticado15/08/2022, 13:04
Juntada de certidão de decurso de prazo15/08/2022, 13:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME em 09/03/2022 23:59:59.10/03/2022, 03:55
Juntada de diligência11/02/2022, 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/02/2022, 06:28
Expedição de Mandado.24/01/2022, 08:15
Deferido o pedido de20/01/2022, 15:34
Conclusos para decisão19/10/2021, 09:54
Juntada de Petição de petição06/07/2021, 15:24
Ato ordinatório praticado29/06/2021, 21:39
Juntada de certidão29/06/2021, 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/04/2021, 17:02
Outras Decisões19/03/2021, 17:12
Conclusos para despacho18/03/2021, 19:48
Recebidos os autos do CEJUSC24/02/2021, 22:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2021 13:00:00 CEJUSC.24/02/2021, 22:31
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2021 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.24/02/2021, 22:31
Juntada de Petição de diligência22/02/2021, 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/02/2021, 09:56
Expedição de Mandado.19/02/2021, 16:17
Juntada de Petição de petição19/02/2021, 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/02/2021, 14:41
Juntada de Petição de diligência02/02/2021, 14:41
Expedição de Mandado.13/01/2021, 22:23
Expedição de Outros documentos.13/01/2021, 22:23
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.15/12/2020, 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP09/12/2020, 19:07
Recebidos os autos.09/12/2020, 19:07
Juntada de09/12/2020, 19:05
Juntada de Certidão23/07/2020, 13:57
Proferido despacho de mero expediente14/06/2020, 15:35
Conclusos para despacho12/06/2020, 10:19
Proferido despacho de mero expediente09/06/2020, 16:03
Conclusos para despacho28/11/2019, 15:36
Juntada de certidão28/11/2019, 15:36
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 22/11/2019 23:59:59.27/11/2019, 05:23
Juntada de Petição de petição21/11/2019, 10:07
Expedição de Outros documentos.30/10/2019, 12:54
Proferido despacho de mero expediente29/10/2019, 15:37
Conclusos para despacho22/10/2019, 18:57
Distribuído por sorteio22/10/2019, 14:45