Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO GOMES DE MORAES ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação De Obrigação De Fazer C/C Repetição Do Indébito E Danos Morais. Indeferimento Da Inicial Por Ausência De Documentos Essenciais. Litigância De Massa. Manutenção Da Sentença. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO GOMES DE MORAES contra sentença da Vara Única de Juazeirinho que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A sentença foi proferida após o não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial para emendar a inicial mediante apresentação de documentos indispensáveis à propositura da demanda, tais como cópia do contrato impugnado ou prova de requerimento administrativo prévio. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão impugnada é nula por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial para juntada de documentos essenciais. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, apresentando elementos suficientes que justificam a extinção do processo, inclusive com alusão ao elevado número de demandas similares patrocinadas pelos mesmos advogados, caracterizando litigância de massa e necessidade de cautela judicial. 4. A exigência de juntada de documentos como contrato impugnado ou protocolo de requerimento administrativo visa assegurar a presença dos elementos mínimos de prova da existência da relação jurídica alegada, nos termos dos arts. 319, VI, 320 e 321 do CPC. 5. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, mas permaneceu inerte quanto à apresentação dos documentos essenciais, configurando a hipótese do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais reconhece a legitimidade da extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor não atende à determinação judicial de emenda da inicial para suprir a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. 7. A exigência de requerimento administrativo prévio, no caso concreto, não se trata de condição da ação, mas de medida de cautela processual adotada para evitar demandas temerárias ou predatórias, sendo compatível com o poder geral de cautela do magistrado. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão que indefere a inicial por ausência de documentos essenciais está fundamentada quando explicita os elementos mínimos exigidos à propositura da demanda. 2. O juiz pode exigir a apresentação de documentos como o contrato impugnado ou prova de requerimento administrativo prévio quando identificada litigância de massa, sem que isso implique violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, VI, 320, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.235.960/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2011; TJPB, ApCiv 0800268-67.2020.8.15.0441, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 20/04/2023; TJPB, ApCiv 0807968-02.2022.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 14/09/2022; TJMS, ApCiv 0812871-81.2021.8.12.0002, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30/03/2023; TJMS, ApCiv 0813854-46.2022.8.12.0002, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 14/04/2023. RELATÓRIO ANTONIO GOMES DE MORAES interpôs apelação cível desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Juazeirinho (ID 36035769) nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a inicial. Em suas razões recursais (ID 36035771), o apelante alega preliminarmente a ausência de fundamentação da decisão assim buscando a declaração de sua nulidade e no mérito defende a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, exigência que ofende ao princípio da inafastabilidade da apreciação do poder judiciário (art. 5º xxxv da CF) pugnando a reforma da decisão para seu prosseguimento normal junto ao 1º grau. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 36035776. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, quanto à preliminar de ausência de fundamentação da decisão que ensejaria sua nulidade suscitada, observo que a mesma se confunde com o mérito do presente recurso e assim será analisada. Do exame dos autos, constata-se que o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC porque o autor não emendou a inicial juntando documento que comprovasse o requerimento administrativo, como um simples protocolo junto ao banco réu ou cópia do contrato em debate. O art. 485, inc. I, do CPC/15, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial; e o inc. IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando "verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". O art. 319, CPC/15, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma Petição Inicial, elencando os elementos necessários para se demandar perante um Juízo, quais sejam: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. E, além disso, o art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nos termos do art. 321, do CPC, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). Vale destacar que incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, viabilizando o desenvolvimento da demanda. No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). Ressaltou que (ID 36035153 - Pág. 1), “(...) Em consulta realizada no PJe, verificou-se que os advogados JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, OAB/PB 26.712 e VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA OAB/PB 26.220, distribuíram, na Comarca de Juazeirinho, cerca de 171 processos de 2022 a 2024. Ainda, em consulta realizada em 22/08/2024 também indicou que os mesmos causídicos distribuíram, no ano corrente (2024), cerca de 5844 processos nas Comarcas da Paraíba. Também, em consulta realizada em 22/08/2024, os mesmos advogados distribuíram, entre 2022 e 2024, cerca de 17.354 processos nas Comarcas da Paraíba. Pois bem. (...)” E, ao final, determinou: “Deste modo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801169-08.2024.8.15.0631 ORIGEM: VARA ÚNICA DE JUAZEIRINHO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE intime-se a parte autora para, juntar cópia do contrato impugnado, a demonstrar indícios da invalidade alegada ou anexar cópia do comprovante do pleito administrativo para apresentação do documento, indicando o número do protocolo, a data e a hora do atendimento, a caracterizar a real necessidade do pleito. Na ausência de quaisquer dos documentos requeridos acima, a parte poderá juntar comprovante de qualquer questionamento administrativo acerca do desconto impugnado direcionado à ré, desde que tenha ocorrido em data anterior à distribuição da ação. Consigna-se que, caso a parte autora descumpra quaisquer das determinações indicadas neste despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.” (ID 36035153 - Pág. 5) Devidamente intimada, a parte autora/apelante compareceu em cartório (ID 36035157) e apresentou petição de ID 36035160, sem apresentar documento que comprovasse a existência da lide, fazendo a juntada do referido requerimento somente mais de um mês depois através de petitorio de ID 36035166, onde o magistrado a quo assim consignou em sua sentença: “Na hipótese, apesar de devidamente intimada, através do seu advogado, a parte demandante se quedou inerte, quanto a apresentação do requerimento com data prévia e cópia do contrato.” (ID 36035769 - Pág. 8) A propósito, assim orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça desde a vigência do CPC/73: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA CEF PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONSEQÜÊNCIA. 1. O art. 284 do CPC, prevê que, "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias". Mas, segundo o p. único do mesmo dispositivo, se o autor não sanar a irregularidade, o processo será extinto. 2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não- preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC Deveras, não se pode negar que restou oportunizada a juntada dos documentos que o juízo a quo julgou indispensável para o prosseguimento do feito, notadamente a comprovação dos contracheques com os descontos que alega estar sofrendo, em atenção ao que estabelecem os artigos 320 e 321 do CPC, sendo certo que inexistiu resposta específica da parte autora. quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor. Precedentes. 3. Entretanto, na hipótese dos autos, constata-se que a recorrente foi intimada a emendar a inicial, nos termos dos arts. 284 e 282, inc. II, ambos do CPC, a fim de que fosse apresentado o endereço dos requeridos. Contudo, deixou a CEF transcorrer o prazo legal sem atender à determinação do juízo (fl. 14). 4. É do autor o ônus de indicar a qualificação e o respectivo endereço da parte constante do polo passivo, requisito este indispensável da petição inicial, cujo não atendimento acarreta a sua inépcia. 5. Recurso especial não provido". (REsp 1.235.960/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2011). A respeito, assim aponta a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO ART. 485, I, DO CPC. AUTOR INTIMADO PARA EMENDAR A INICIAL E APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTO ESSENCIAL. PETIÇÃO INEPTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Ausentes argumentos capazes de modificar os termos da decisão agravada, deve ser desprovida a insurgência. Se a parte fundamenta sua pretensão na alegação de que foi vítima de empréstimo fraudulento e que não teria recebido o valor do crédito contatado em seu nome, deve juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período questionado, ou, na impossibilidade de fazê-lo, formular o pedido incidental de exibição de documento. Do contrário, a petição inicial deve ser considerada inepta, por ausência de documento essencial a propositura da demanda, dando ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito, se a parte, devidamente intimada, não sana a falta. (0800268-67.2020.8.15.0441, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição De Indébito e Danos Morais. Determinação de emenda à inicial. Documento essencial à propositura da ação. Não atendimento. Extinção do processo sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, I e parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. - A juntada de extratos bancários relativos ao período de possível contratação do empréstimo consignado objeto desta demanda é documento necessário para provar direito do autor.
Trata-se de dever processual. - A inércia do autor após intimação para efetuar a emenda ocasiona indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. - Apelação desprovida. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0807968-02.2022.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2022) Colaciono jurisprudência de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – Ação revisional de contrato de empréstimo consignado c/c INDENIZAÇÃO por danos morais – QUESTÃO DECIDIDA NO IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, considerados indispensáveis à propositura da ação. II – A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. II – A questão restou pacificada nesta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, Tema n.º 16, fixando-se a seguinte tese: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, Código de Processo Civil". (TJMS. Apelação Cível n. 0812871-81.2021.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 30/03/2023, p: 03/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – QUESTÃO DECIDIDA NO IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, considerados indispensáveis à propositura da ação. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. II – A questão restou pacificada nesta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, Tema n.º 16, fixando-se a seguinte tese: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". (TJMS. Apelação Cível n. 0813854-46.2022.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Ary Raghiant Neto, j: 14/04/2023, p: 18/04/2023) Nesse contexto, além de não ser desarrazoada a exigência feita pelo Juiz a quo, a qual não foi atendida pela parte autora, restando amparada também no poder geral de cautela, com vistas a coibir a litigância de massa, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural e extinguiu o feito sem exame do mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa atualizado cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida à parte autora. É como voto. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA