Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801104-40.2025.8.15.0061 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA em face da sentença proferida, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O embargante alega, em suma, que a decisão padece de omissão e contradição. Sustenta que o julgado não analisou a documentação que comprovaria a tentativa de resolução administrativa do conflito. Aponta, ainda, omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e demais normas pertinentes ao caso, pugnando pela reforma da sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de vícios na sentença e argumentando que o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que seria incabível por meio dos embargos de declaração. A tempestividade do recurso foi certificada no ID 122860341. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. O recurso não se presta, portanto, a reexaminar o mérito da decisão ou a corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando). No caso em análise, a parte embargante, sob o pretexto de apontar omissões, demonstra claro inconformismo com o resultado do julgamento. Sua pretensão não é apenas esclarecer ou integrar a sentença, mas sim obter a sua reforma integral, alterando a conclusão pela extinção do processo para determinar seu prosseguimento. A argumentação de que a sentença ignorou a prova da tentativa de solução administrativae de que não aplicou corretamente o direito consumerista são matérias que dizem respeito ao próprio mérito do que foi decidido. A análise sobre a suficiência ou não da documentação apresentada para comprovar o interesse de agir constitui o núcleo da fundamentação da sentença, e a discordância com essa análise desafia um recurso com efeito devolutivo amplo. Fica evidente que o objetivo do embargante é a modificação do julgado, buscando um novo pronunciamento sobre a matéria já decidida. Todavia, os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado para tal finalidade. O recurso apropriado para impugnar a justiça da decisão e obter a reforma da sentença, com base em alegado erro de julgamento na apreciação dos fatos e do direito, é a Apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo na sentença embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua integração, e sendo manifesta a intenção de rediscutir o mérito, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito