Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA.
REU: IVAN ANTONIO DE ARAUJO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802971-68.2024.8.15.0331 [Cooperativa].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar c/c Ação de Cobrança ajuizada por CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, face de IVAN ANTONIO DE ARAUJO. Em sua petição inicial (ID 89909208), a parte Autora narrou que o Promovido, ao se filiar à sociedade cooperativa, aderiu aos propósitos do cooperativismo e comprometeu-se a cumprir os deveres elencados no Estatuto Social da cooperativa, na Lei do Cooperativismo, e obrigou-se a satisfazer pontualmente seus compromissos firmados perante a sociedade cooperativa Creduni, conforme o Art. 8º, inciso II, do Estatuto Social (ID 89909215). Aduziu que, através da proposta de adesão ao contrato de emissão, utilização e administração de Cartão de Crédito nº 4763…8110 (ID 89909210), forneceu ao associado um cartão com limite de crédito. Contudo, em março de 2024, apurou-se um saldo devedor de R$ 4.503,85 (quatro mil, quinhentos e três reais e oitenta e cinco centavos), conforme fatura anexada (ID 89909212), cujo vencimento se deu em 03/03/2024. A parte Autora argumentou que o cartão de crédito configura um contrato de mútuo oneroso, e o descumprimento das obrigações assumidas pelo Réu, ao deixar em aberto o valor devido, afronta as disposições contratuais e os princípios da boa-fé e probidade, violando o artigo 884 do Código Civil. Requereu a procedência dos pedidos para condenar o Promovido ao pagamento das quantias devidas no cartão de crédito, acrescidas de juros, correção monetária, multas e demais consectários legais, além de custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com o Estatuto Social da CREDUNI (ID 89909215), Proposta de Filiação (ID 89909209), Contrato Proposta Cartão (ID 89909210), Fatura Cartão (ID 89909212) e Aviso de Recebimento de notificação (ID 89909213). Em sua Contestação (ID 111397653), o Réu pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, reconheceu a existência da dívida discutida nos autos. Contudo, alegou encontrar-se impossibilitado de arcar com o pagamento integral das parcelas nos moldes originalmente estabelecidos, em razão de sua grave situação financeira e problemas de saúde, devidamente comprovados por laudo médico que indica episódio depressivo grave (CID F32.2). Diante disso, requereu a possibilidade de parcelamento da dívida em 65 (sessenta e cinco) prestações, a suspensão de medidas coercitivas excessivas e a realização de audiência de conciliação. Fundamentou seu pedido nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 396 do Código Civil e no princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal). Em despacho subsequente (ID 113842214), as partes foram intimadas para informarem se pretendiam produzir outras provas. A parte Autora, em nova petição (ID 116599786), requereu o julgamento antecipado do mérito, aduzindo que a matéria é unicamente de direito. É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática essencial, qual seja, a existência do débito e o inadimplemento, foi expressamente reconhecida pelo Réu em sua contestação (ID 111397653). A discussão remanescente cinge-se à possibilidade de imposição judicial de um plano de parcelamento da dívida, o que constitui matéria de direito. Ambas as partes, inclusive, manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas, com a parte Autora requerendo expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID 116599786). Assim, estando o processo devidamente instruído e maduro para decisão, passo ao exame do mérito. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é incontroversa. O Réu, IVAN ANTONIO DE ARAUJO, filiou-se à cooperativa de crédito Autora, CREDUNI, conforme Proposta de Filiação (ID 89909209), e aderiu ao seu Estatuto Social (ID 89909215). O Art. 8º, inciso II, do referido Estatuto estabelece como dever do associado "satisfazer, pontualmente, seus compromissos perante a CREDUNI, reconhecendo como contratos cooperativos e títulos executivos todos os instrumentos contratuais firmados com a SICREDI CREDUNI". Nesse contexto, o Réu contratou um cartão de crédito VISA GOLD (ID 89909210), cujas condições de uso e pagamento foram aceitas, conforme declaração expressa na proposta de adesão e o primeiro uso do cartão. A parte Autora comprovou o débito referente à fatura de março de 2024, no valor de R$ 4.503,85 (quatro mil, quinhentos e três reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento em 03/03/2024 (ID 89909212). O ponto central da defesa do Réu reside no reconhecimento da dívida e na alegação de dificuldades financeiras e problemas de saúde, que o impossibilitariam de arcar com o pagamento integral, pleiteando um parcelamento em 65 (sessenta e cinco) prestações. Embora as dificuldades financeiras e os problemas de saúde do Réu sejam fatores que merecem consideração sob a ótica da dignidade da pessoa humana, o ordenamento jurídico brasileiro não confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de impor, unilateralmente, um plano de parcelamento de dívida ao credor, sem a sua anuência, em contratos de cartão de crédito. A invocação do Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, VIII) pelo Réu, que prevê a modificação de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, deve ser analisada com cautela. Embora a jurisprudência admita a aplicação do CDC às cooperativas de crédito em certas situações, especialmente quando a relação se desvirtua para uma atividade tipicamente bancária de consumo, a mera dificuldade financeira do devedor, por si só, não autoriza o Judiciário a redefinir as condições de pagamento de uma dívida líquida e certa, confessada pelo devedor, sem que haja um acordo entre as partes ou uma previsão legal específica para tal intervenção impositiva. O artigo 396 do Código Civil, também citado pelo Réu, dispõe que "Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora". Contudo, as dificuldades financeiras e problemas de saúde, embora lamentáveis, não configuram, em regra, caso fortuito ou força maior que eximam o devedor da responsabilidade pelo inadimplemento de uma obrigação pecuniária. Tais circunstâncias podem justificar a busca por uma renegociação, mas não anulam a obrigação principal. O princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal), embora seja um dos fundamentos da República e deva nortear toda a interpretação jurídica, não pode ser invocado para desconsiderar o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e o direito do credor de receber o que lhe é devido. A intervenção judicial para impor um parcelamento em condições não aceitas pelo credor seria uma exceção à regra geral e demandaria previsão legal específica, como ocorre, por exemplo, nos casos de superendividamento previstos na Lei nº 14.181/2021, que estabelece um procedimento próprio para a elaboração de um plano de pagamento compulsório, o que não foi o caso dos autos. Portanto, o pedido de cobrança formulado pela parte Autora merece acolhimento, devendo o Réu ser condenado ao pagamento do saldo devedor, acrescido dos encargos contratuais e legais. A fatura (ID 89909212) indica juros de 8,40% ao mês para o rotativo e multa por atraso. A petição inicial (ID 89909208) também pleiteia juros de mora ao mês e multa de 2%. A correção monetária deve incidir desde o vencimento da fatura, e os juros de mora e multa, a partir da mesma data, conforme o contrato e a legislação.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: CONDENAR o Réu, IVAN ANTONIO DE ARAUJO, ao pagamento do valor de R$ 4.503,85 (quatro mil, quinhentos e três reais e oitenta e cinco centavos), referente ao saldo devedor do cartão de crédito, devidamente atualizado e com juros, na forma do contrato. Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça ora deferida na sentença. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA.
REU: IVAN ANTONIO DE ARAUJO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802971-68.2024.8.15.0331 [Cooperativa].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar c/c Ação de Cobrança ajuizada por CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, face de IVAN ANTONIO DE ARAUJO. Em sua petição inicial (ID 89909208), a parte Autora narrou que o Promovido, ao se filiar à sociedade cooperativa, aderiu aos propósitos do cooperativismo e comprometeu-se a cumprir os deveres elencados no Estatuto Social da cooperativa, na Lei do Cooperativismo, e obrigou-se a satisfazer pontualmente seus compromissos firmados perante a sociedade cooperativa Creduni, conforme o Art. 8º, inciso II, do Estatuto Social (ID 89909215). Aduziu que, através da proposta de adesão ao contrato de emissão, utilização e administração de Cartão de Crédito nº 4763…8110 (ID 89909210), forneceu ao associado um cartão com limite de crédito. Contudo, em março de 2024, apurou-se um saldo devedor de R$ 4.503,85 (quatro mil, quinhentos e três reais e oitenta e cinco centavos), conforme fatura anexada (ID 89909212), cujo vencimento se deu em 03/03/2024. A parte Autora argumentou que o cartão de crédito configura um contrato de mútuo oneroso, e o descumprimento das obrigações assumidas pelo Réu, ao deixar em aberto o valor devido, afronta as disposições contratuais e os princípios da boa-fé e probidade, violando o artigo 884 do Código Civil. Requereu a procedência dos pedidos para condenar o Promovido ao pagamento das quantias devidas no cartão de crédito, acrescidas de juros, correção monetária, multas e demais consectários legais, além de custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com o Estatuto Social da CREDUNI (ID 89909215), Proposta de Filiação (ID 89909209), Contrato Proposta Cartão (ID 89909210), Fatura Cartão (ID 89909212) e Aviso de Recebimento de notificação (ID 89909213). Em sua Contestação (ID 111397653), o Réu pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, reconheceu a existência da dívida discutida nos autos. Contudo, alegou encontrar-se impossibilitado de arcar com o pagamento integral das parcelas nos moldes originalmente estabelecidos, em razão de sua grave situação financeira e problemas de saúde, devidamente comprovados por laudo médico que indica episódio depressivo grave (CID F32.2). Diante disso, requereu a possibilidade de parcelamento da dívida em 65 (sessenta e cinco) prestações, a suspensão de medidas coercitivas excessivas e a realização de audiência de conciliação. Fundamentou seu pedido nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 396 do Código Civil e no princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal). Em despacho subsequente (ID 113842214), as partes foram intimadas para informarem se pretendiam produzir outras provas. A parte Autora, em nova petição (ID 116599786), requereu o julgamento antecipado do mérito, aduzindo que a matéria é unicamente de direito. É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática essencial, qual seja, a existência do débito e o inadimplemento, foi expressamente reconhecida pelo Réu em sua contestação (ID 111397653). A discussão remanescente cinge-se à possibilidade de imposição judicial de um plano de parcelamento da dívida, o que constitui matéria de direito. Ambas as partes, inclusive, manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas, com a parte Autora requerendo expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID 116599786). Assim, estando o processo devidamente instruído e maduro para decisão, passo ao exame do mérito. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é incontroversa. O Réu, IVAN ANTONIO DE ARAUJO, filiou-se à cooperativa de crédito Autora, CREDUNI, conforme Proposta de Filiação (ID 89909209), e aderiu ao seu Estatuto Social (ID 89909215). O Art. 8º, inciso II, do referido Estatuto estabelece como dever do associado "satisfazer, pontualmente, seus compromissos perante a CREDUNI, reconhecendo como contratos cooperativos e títulos executivos todos os instrumentos contratuais firmados com a SICREDI CREDUNI". Nesse contexto, o Réu contratou um cartão de crédito VISA GOLD (ID 89909210), cujas condições de uso e pagamento foram aceitas, conforme declaração expressa na proposta de adesão e o primeiro uso do cartão. A parte Autora comprovou o débito referente à fatura de março de 2024, no valor de R$ 4.503,85 (quatro mil, quinhentos e três reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento em 03/03/2024 (ID 89909212). O ponto central da defesa do Réu reside no reconhecimento da dívida e na alegação de dificuldades financeiras e problemas de saúde, que o impossibilitariam de arcar com o pagamento integral, pleiteando um parcelamento em 65 (sessenta e cinco) prestações. Embora as dificuldades financeiras e os problemas de saúde do Réu sejam fatores que merecem consideração sob a ótica da dignidade da pessoa humana, o ordenamento jurídico brasileiro não confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de impor, unilateralmente, um plano de parcelamento de dívida ao credor, sem a sua anuência, em contratos de cartão de crédito. A invocação do Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, VIII) pelo Réu, que prevê a modificação de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, deve ser analisada com cautela. Embora a jurisprudência admita a aplicação do CDC às cooperativas de crédito em certas situações, especialmente quando a relação se desvirtua para uma atividade tipicamente bancária de consumo, a mera dificuldade financeira do devedor, por si só, não autoriza o Judiciário a redefinir as condições de pagamento de uma dívida líquida e certa, confessada pelo devedor, sem que haja um acordo entre as partes ou uma previsão legal específica para tal intervenção impositiva. O artigo 396 do Código Civil, também citado pelo Réu, dispõe que "Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora". Contudo, as dificuldades financeiras e problemas de saúde, embora lamentáveis, não configuram, em regra, caso fortuito ou força maior que eximam o devedor da responsabilidade pelo inadimplemento de uma obrigação pecuniária. Tais circunstâncias podem justificar a busca por uma renegociação, mas não anulam a obrigação principal. O princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal), embora seja um dos fundamentos da República e deva nortear toda a interpretação jurídica, não pode ser invocado para desconsiderar o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e o direito do credor de receber o que lhe é devido. A intervenção judicial para impor um parcelamento em condições não aceitas pelo credor seria uma exceção à regra geral e demandaria previsão legal específica, como ocorre, por exemplo, nos casos de superendividamento previstos na Lei nº 14.181/2021, que estabelece um procedimento próprio para a elaboração de um plano de pagamento compulsório, o que não foi o caso dos autos. Portanto, o pedido de cobrança formulado pela parte Autora merece acolhimento, devendo o Réu ser condenado ao pagamento do saldo devedor, acrescido dos encargos contratuais e legais. A fatura (ID 89909212) indica juros de 8,40% ao mês para o rotativo e multa por atraso. A petição inicial (ID 89909208) também pleiteia juros de mora ao mês e multa de 2%. A correção monetária deve incidir desde o vencimento da fatura, e os juros de mora e multa, a partir da mesma data, conforme o contrato e a legislação.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: CONDENAR o Réu, IVAN ANTONIO DE ARAUJO, ao pagamento do valor de R$ 4.503,85 (quatro mil, quinhentos e três reais e oitenta e cinco centavos), referente ao saldo devedor do cartão de crédito, devidamente atualizado e com juros, na forma do contrato. Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça ora deferida na sentença. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.