Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0806023-55.2023.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PATOS, pessoa jurídica de direito público interno, em face de BF PB 02 ATIVIDADES ESPORTIVAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, objetivando a cobrança de crédito fiscal inscrito em Dívida Ativa, oriundo de multa administrativa imposta pelo PROCON Municipal, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. Com a resolução da questão prejudicial de anulação da multa administrativa e a confirmação da higidez do crédito tributário, o Exequente peticionou nos autos (ID 117126345), requerendo o prosseguimento da execução, apresentando planilha de cálculo atualizada do débito no montante de R$ 32.018,27 (trinta e dois mil, dezoito reais e vinte e sete centavos) e pleiteando a efetivação de medidas constritivas, notadamente a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e outras diligências por meio dos sistemas RENAJUD, CNIB e SERASAJUD. Subsequentemente, a parte Executada protocolou a petição de ID 119305947, por meio da qual informa ter aderido ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) instituído pelo Município de Patos por meio da Lei Municipal nº 6.244/2025, para o parcelamento da integralidade do débito objeto desta execução. Para comprovar suas alegações, anexou o protocolo de solicitação do parcelamento e o comprovante de pagamento da primeira parcela (IDs 119307200 e 119307203). Com base nisso, requereu a suspensão da presente execução fiscal, com fulcro no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e o indeferimento do pedido de constrição de bens formulado pelo Exequente. Intimado a se manifestar sobre o pedido da Executada, o Município de Patos, na petição de ID 120278942, confirmou a adesão da devedora ao parcelamento fiscal, atestou a regularidade do acordo e, em concordância com o pleito de suspensão, requereu que o processo fosse suspenso pelo prazo de 12 (doze) meses. Solicitou, ainda, que, após o decurso de tal prazo, fosse novamente intimado para informar sobre o cumprimento ou descumprimento do acordo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida por este Juízo cinge-se à análise dos efeitos jurídicos da adesão da parte Executada a um programa de parcelamento de débito fiscal, após a propositura e o regular processamento da presente Execução Fiscal, especialmente no que tange à continuidade do feito e à possibilidade de decretação de medidas constritivas. As partes, de forma convergente, requerem a suspensão do processo, divergindo apenas quanto ao fundamento imediato, mas concordando na essência do pedido. A. Da Suspensão da Exigibilidade do Crédito pelo Parcelamento O Código Tributário Nacional, em seu artigo 151, elenca as hipóteses em que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. Dentre elas, o inciso VI, incluído pela Lei Complementar nº 104, de 2001, prevê expressamente o parcelamento como causa suspensiva. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento. A norma é clara e sua aplicação ao caso concreto é inquestionável. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário representa a paralisação temporária do poder-dever da Fazenda Pública de praticar atos de cobrança e de execução forçada do seu crédito. Embora a obrigação tributária permaneça hígida e o crédito continue a existir, o Fisco fica temporariamente impedido de exigir o seu cumprimento coercitivo, enquanto perdurarem as condições que ensejaram a suspensão. No caso dos autos, a Executada, BF PB 02 ATIVIDADES ESPORTIVAS S/A, demonstrou de forma inequívoca, por meio dos documentos de IDs 119307200 e 119307203, sua adesão ao REFIS municipal e o adimplemento da parcela inaugural. Tal fato foi, ademais, expressamente corroborado pelo próprio Exequente, o MUNICÍPIO DE PATOS, em sua manifestação de ID 120278942, na qual atesta a regularidade do acordo. Desse modo, resta plenamente configurada a hipótese fática que atrai a incidência da norma contida no artigo 151, inciso VI, do CTN, impondo-se, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade do crédito em cobrança. B. A Natureza Jurídica do Parcelamento e a Manutenção do Processo Executivo É de fundamental importância destacar que o parcelamento do crédito tributário, embora suspenda sua exigibilidade, não se confunde com a novação da dívida, instituto de direito privado previsto no artigo 360 do Código Civil. A novação implicaria a extinção da obrigação primitiva e sua substituição por uma nova. No âmbito tributário, o parcelamento não extingue o crédito original; ele apenas concede ao devedor um novo prazo para sua quitação, de forma fracionada, mediante o cumprimento de determinadas condições. Trata-se, pois, de uma modalidade de moratória, que prorroga o prazo para o adimplemento, mas preserva a natureza e a substância da dívida original, que continua a ser representada pela Certidão de Dívida Ativa que embasa esta execução. A consequência direta dessa natureza jurídica é que o parcelamento não enseja a extinção do processo de execução fiscal. A execução, uma vez ajuizada, permanece hígida, apenas com seu curso processual suspenso. A suspensão, e não a extinção, do feito executivo é medida que visa a resguardar os interesses da Fazenda Pública, garantindo-lhe um meio processual célere para a retomada dos atos de cobrança caso o devedor venha a descumprir o acordo de parcelamento. Extinguir o processo significaria obrigar o Fisco a ajuizar uma nova ação executiva em caso de inadimplência, em um claro prejuízo à economia processual e à efetividade da tutela jurisdicional executiva. Portanto, a correta medida a ser adotada é a suspensão do processo, conforme previsto no artigo 922 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, que estabelece a suspensão da execução enquanto o devedor estiver cumprindo o acordo. C. Do Prosseguimento da Execução em Caso de Inadimplemento A suspensão do processo ora determinada não é um ato incondicional ou perpétuo. Ela está intrinsecamente condicionada ao cumprimento regular e pontual de todas as obrigações assumidas pela Executada no âmbito do programa de parcelamento. A concessão do benefício do parcelamento é uma faculdade da Administração Tributária que impõe ao contribuinte o dever de adimplir as parcelas nos respectivos vencimentos. O descumprimento do acordo, caracterizado pela falta de pagamento de qualquer das parcelas, acarreta a rescisão do parcelamento e a restauração imediata da exigibilidade do crédito tributário pelo saldo remanescente, com a incidência de todos os acréscimos legais, como se o parcelamento jamais tivesse sido concedido. Nessa hipótese, o Exequente estará autorizado a requerer a este Juízo o levantamento da suspensão e o imediato prosseguimento da execução fiscal, a partir do ponto em que foi interrompida. Com o restabelecimento do curso processual, as medidas coercitivas anteriormente pleiteadas na petição de ID 117126345, tais como o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e as demais pesquisas patrimoniais, tornar-se-ão novamente pertinentes e poderão ser deferidas para garantir a satisfação do crédito público. A execução, portanto, permanece em estado de latência, pronta para ser reativada a qualquer momento, caso a condição suspensiva – o adimplemento do parcelamento – deixe de existir. D. Da Necessidade de Fiscalização Judicial e Intimação Periódica do Exequente Por fim, o pleito do Exequente, no sentido de ser intimado ao final do prazo de suspensão para informar sobre a situação do parcelamento, mostra-se prudente, razoável e alinhado aos princípios da cooperação processual e da eficiência na gestão dos processos judiciais. A suspensão do feito não pode implicar o abandono do processo em arquivo provisório por tempo indeterminado. Compete ao Poder Judiciário zelar pela razoável duração do processo e fiscalizar o cumprimento das condições que justificam a suspensão. A intimação periódica da Fazenda Pública para que preste contas sobre a regularidade do acordo é o mecanismo que permite ao Juízo exercer um controle efetivo sobre o andamento do processo, evitando que ele permaneça suspenso indefinidamente, mesmo após um eventual descumprimento do parcelamento. Tal providência assegura que, em caso de adimplemento integral, o processo seja prontamente extinto pelo pagamento, ou, em caso de inadimplemento, que a execução retome seu curso sem delongas desnecessárias. A fixação de um prazo certo de suspensão, com a determinação de intimação posterior do credor, confere previsibilidade e dinamismo ao procedimento. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e no artigo 922 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie, ACOLHO o pedido formulado pelas partes e DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal. A suspensão vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da intimação desta decisão, e ficará condicionada à manutenção da regularidade no pagamento das parcelas do acordo de parcelamento celebrado entre a Executada, BF PB 02 ATIVIDADES ESPORTIVAS S/A, e o Exequente, MUNICÍPIO DE PATOS. Fica a parte Exequente ciente de que, em caso de descumprimento do acordo e rescisão do parcelamento, poderá, a qualquer tempo, comunicar o fato a este Juízo, requerendo o imediato levantamento da suspensão e o prosseguimento dos atos executórios, incluindo a reanálise dos pedidos de constrição patrimonial já formulados. Decorrido o prazo de 12 (doze) meses de suspensão, intime-se o Exequente, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre o status do parcelamento, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório. Indefiro, por ora, os pedidos de penhora e constrição formulados na petição de ID 117126345, uma vez que a exigibilidade do crédito encontra-se suspensa. Intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos. Cumpra-se. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito