Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIANA BARBALHO BRASILEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANGELA MARIA ZOBOLI - PB33384, JULIANA BARBALHO BRASILEIRO - PB16807
EXECUTADO: EDMAR MIGUEL DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0826701-11.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de Ação de Execução, proposta por JULIANA BARBALHO BRASILEIRO em face de EDMAR MIGUEL DA SILVA, cuja tentativa de citação restou infrutífera, de forma reiterada. Intimada para fornecer o endereço aonde a parte poderá ser localizada, a exequente peticiona requerendo e seja reiterada a tentativa de citação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando-se o número mencionado, e em caso de insucesso seja determinada a expedição de carta de citação postal para os seguintes endereços, onde o executado poderá ser localizado, Av. Fr Galvão, n.º 12, Gramame, João Pessoa–PB, CEP 58067-695; R. Francisco Porfírio Ribeiro, n.º 1057, Mangabeira, João Pessoa–PB, CEP 58057-100 e R. dos Milagres, n.º 100, Cristo Redentor, João Pessoa–PB, CEP 58070-530. DECIDO. Infere-se dos autos que a tentativa de citação da parte Executada foi frustrada por CARTA, porquanto não foi localizada no endereço indicado na exordial (ID.114181254), posteriormente tentado por Mandado, restou igualmente frustrada, (ID. 114489170). Tentada a citação via WhatsApp para o número 83.8152-8973, restou igualmente infrutífera. Cumpre observar que nos Juizados Especiais não é cabível a realização de diligências incertas para tentativa de localização de partes, por absoluta violação ao princípio da celeridade, assim como da efetividade. No juízo comum, o CPC estabelece que é dever do autor identificar as partes demandadas, fornecendo os dados indicados no art. 319, II, do CPC, permitindo, no § 1º do referido dispositivo, que o autor possa, quando não disponha de todas as informações necessárias à identificação do demandado, ingressar com a ação, requerendo, na petição inicial, diligências necessárias à sua obtenção. A Lei 9.099/95, porém, dispõe de regra própria, dispondo em seu art. 14, § 1º, I, que o pedido deverá ser instruído com “o nome, a qualificação e o endereço das partes”, não havendo margem, portanto, para a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus no âmbito dos Juizados Especiais, cujo rito não comporta dilações probatórias para instrução do feito, tendo em vista os critérios orientadores do art. 2º, especialmente o da celeridade. Desse modo, estando a parte Executada em local incerto e não sabido, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 traz em seu bojo a seguinte regra: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Destarte, indefiro o requerimento do ID. 122689910 e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o autor/exequente, e com o trânsito em julgado, arquive-se o feito de imediato. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito