Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VICENTE EVALDO DE MACEDO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO ESPONTÂNEO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. APLICAÇÃO DO ART. 526, § 3º, DO CPC. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença em que a parte sucumbente, antes de ser intimada, realizou depósito judicial espontâneo referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. A parte credora, intimada, não apresentou impugnação quanto ao valor depositado, limitando-se a requerer a liberação da quantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o depósito espontâneo efetuado pela parte devedora, sem impugnação do credor, autoriza a declaração de satisfação da obrigação e a consequente extinção do processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 526 do CPC autoriza a parte devedora a oferecer em juízo o pagamento voluntário antes de sua intimação para o cumprimento da sentença. O § 1º do mesmo dispositivo assegura ao credor o direito de impugnar o valor depositado, o que não ocorreu no caso concreto. A ausência de oposição pelo credor implica reconhecimento da satisfação da obrigação, impondo-se, nos termos do § 3º do art. 526 do CPC, a declaração de extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto. Tese de julgamento: O depósito judicial espontâneo do valor devido, realizado antes da intimação para cumprimento da sentença, constitui meio válido de satisfação da obrigação, nos termos do art. 526 do CPC. A ausência de impugnação pelo credor autoriza o juiz a declarar extinta a pretensão executiva, em conformidade com o art. 526, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 526, caput, §§ 1º e 3º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853757-97.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de ação, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte autora ao pagamento de quantia certa. Antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial dos honorários sucumbenciais fixados na sentença (Id. 50632564). Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 114338290 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. Viram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O depósito realizado de iniciativa própria pela parte sucumbente atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte credora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita. Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015. CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes. EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição de Id. 114338290 para liberação do valor depositado no DJO de Id. 50632564, podendo a escrivania, por medida de economia processual, expedir um só alvará em favor do advogado do autor para recebimento de toda a verba honorária. Custas finais pagas (Id. 52897579). CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito