Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: OZIAS JOSE BEZERRA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0001599-43.2013.8.15.0351 [Cédula de Crédito Rural].
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de OZIAS JOSE BEZERRA. O Exequente peticiona (Id. 116654814) requerendo a aplicação de medidas executivas atípicas, previstas no Art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante o insucesso das tentativas convencionais de constrição patrimonial. É o relatório. Decido. O artigo 139, IV, do CPC confere ao Juiz o poder-dever de determinar medidas indutivas ou coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. A jurisprudência pátria tem admitido o uso dessas medidas atípicas em situações onde o devedor, embora citado, demonstra indiferença ao comando judicial e oculta patrimônio, como meio de forçá-lo ao adimplemento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento foi colacionado pelo Exequente (Id. 116654814), já reconheceu a possibilidade de medidas como a apreensão de CNH e passaporte, desde que não configurem coação ilegal ao direito de locomoção, mas sim coerção de outra natureza, justificável pela inexecução do débito: "Apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte. Art. 139, inc. IV, do NCPC. Medida excepcional tendente à efetividade da prestação jurisdicional. Ausência de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade e direito de ir e vir. Menor onerosidade, ademais, que não pode ser invocada para eximir o devedor de obrigação que lhe é afeta." (TJ-SP - AI: 2084072-90.2017.8.26.0000, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Julgado em: 31/05/2017). Dito isso, e verificada a pertinência da aplicação de medidas coercitivas que, embora não diretamente patrimoniais, podem induzir o Executado ao cumprimento da obrigação de pagar, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, a fim de determinar aquelas medidas que apresentam maior coerção sem prejuízo imediato aos direitos essenciais à subsistência ou ao trabalho. Assim: DEFIRO a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado OZIAS JOSE BEZERRA (CPF: 021.250.944-60). DEFIRO a suspensão e retenção do passaporte do executado OZIAS JOSE BEZERRA. INDEFIRO o pedido de suspensão de serviços essenciais (linha telefônica, internet, serviços bancários e cartão de crédito), por demandarem maior cautela e potencial violação à dignidade da pessoa humana e subsistência familiar. DETERMINO as seguintes providências para cumprimento das medidas deferidas: a) Expeça-se ofício ao DETRAN para a inserção de restrição de suspensão da CNH em nome de OZIAS JOSE BEZERRA (CPF: 021.250.944-60). b) Expeça-se ofício à Polícia Federal, com sede mais próxima, comunicando a suspensão e retenção do passaporte do executado OZIAS JOSE BEZERRA (CPF: 021.250.944-60). Após o cumprimento das medidas, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao débito. Publicado eletronicamente. INTIMEM-SE. SAPÉ, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: OZIAS JOSE BEZERRA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0001599-43.2013.8.15.0351 [Cédula de Crédito Rural].
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de OZIAS JOSE BEZERRA. O Exequente peticiona (Id. 116654814) requerendo a aplicação de medidas executivas atípicas, previstas no Art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante o insucesso das tentativas convencionais de constrição patrimonial. É o relatório. Decido. O artigo 139, IV, do CPC confere ao Juiz o poder-dever de determinar medidas indutivas ou coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. A jurisprudência pátria tem admitido o uso dessas medidas atípicas em situações onde o devedor, embora citado, demonstra indiferença ao comando judicial e oculta patrimônio, como meio de forçá-lo ao adimplemento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento foi colacionado pelo Exequente (Id. 116654814), já reconheceu a possibilidade de medidas como a apreensão de CNH e passaporte, desde que não configurem coação ilegal ao direito de locomoção, mas sim coerção de outra natureza, justificável pela inexecução do débito: "Apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte. Art. 139, inc. IV, do NCPC. Medida excepcional tendente à efetividade da prestação jurisdicional. Ausência de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade e direito de ir e vir. Menor onerosidade, ademais, que não pode ser invocada para eximir o devedor de obrigação que lhe é afeta." (TJ-SP - AI: 2084072-90.2017.8.26.0000, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Julgado em: 31/05/2017). Dito isso, e verificada a pertinência da aplicação de medidas coercitivas que, embora não diretamente patrimoniais, podem induzir o Executado ao cumprimento da obrigação de pagar, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, a fim de determinar aquelas medidas que apresentam maior coerção sem prejuízo imediato aos direitos essenciais à subsistência ou ao trabalho. Assim: DEFIRO a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado OZIAS JOSE BEZERRA (CPF: 021.250.944-60). DEFIRO a suspensão e retenção do passaporte do executado OZIAS JOSE BEZERRA. INDEFIRO o pedido de suspensão de serviços essenciais (linha telefônica, internet, serviços bancários e cartão de crédito), por demandarem maior cautela e potencial violação à dignidade da pessoa humana e subsistência familiar. DETERMINO as seguintes providências para cumprimento das medidas deferidas: a) Expeça-se ofício ao DETRAN para a inserção de restrição de suspensão da CNH em nome de OZIAS JOSE BEZERRA (CPF: 021.250.944-60). b) Expeça-se ofício à Polícia Federal, com sede mais próxima, comunicando a suspensão e retenção do passaporte do executado OZIAS JOSE BEZERRA (CPF: 021.250.944-60). Após o cumprimento das medidas, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao débito. Publicado eletronicamente. INTIMEM-SE. SAPÉ, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO