Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ODACI ERASMA DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE CASSERENGUE SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801497-36.2019.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional de Insalubridade]
Vistos, etc... ODACI ERASMA DOS SANTOS, qualificada na inicial, através de profissional habilitado, promoveu perante a Vara única do Trabalho de Guarabira-PB Reclamação Trabalhista contra o Município de Solânea-PB, porém fora declarada a incompetência da justiça do trabalho para apreciar a presente lide sendo determinado a este juízo. Juntou documentos. Objetiva a autora receber os seguintes títulos decorrentes de relação de trabalho: assinatura da CTPS e respectiva baixa, acaso haja a mudança do regime jurídico, e os respectivos recolhimentos previdenciários, observando a verdadeira data de admissão, proceder aos depósitos na conta vinculada do FGTS, respeitado todo período laboral ou em forma de indenização substitutiva caso não houver depósitos, ou sendo estes em menor valor; ao pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, de forma dobrada, integral e proporcional e ao pagamento dos 13° salários; d.1) ao pagamento de pelo não cadastramento e/ou não recolhimento ao programa do "PIS", devendo ser levado em consideração, para tanto, o período contratual e a remuneração da parte postulante; d.2) ao pagamento dos adicionais de insalubridade no patamar apurado em perícia, este sobre o salário-base da parte postulante, bem como à incidência dos seus reflexos sobre todas as verbas trabalhistas, quais sejam: 13° salários, férias, acrescidas do terço constitucional, depósitos fundiários e PIS, tudo conforme preceitua as súmulas 228, 293 e 47 do TST; d.3) a liberação, através de alvará judicial, dos valores encontrados na conta vinculado do FGTS, conforme mencionado. Pugnou no final a procedência da ação condenando o demandado ao pagamento dos títulos acima mencionados, acrescidos de juros e correção monetária. Declinada a competência na justiça do Trabalho. Manifestação autoral readequando o pedido ao rito ordinário, ID 30088867, requerendo a condenação da promovida ao pagamento dos adicionais de insalubridade em grau médio (20%), com seus reflexos nas demais verbas postuladas e o pagamento dos 13º salários, férias acrescidas do 1/3 constitucional. Devidamente citada sobre a adequação, a parte promovida não contestou, ID 40623297, contudo se manifestou em outras ocasiões. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação Ordinária de Cobrança de títulos trabalhistas. Os dispositivos constitucionais que preveem o recebimento do adicional de insalubridade pelo servidor público, no caso art. 39, § 2º c/c art. 7º XXIII, da CF, somente possuirão eficácia plena após a devida e completa regulamentação pelo ente federado competente. No caso concreto, o Município não regulamentou expressamente em sua legislação quanto ao adicional de insalubridade. Dessa forma, conclui-se que o adicional de insalubridade somente será devido após expressa regulamentação pelo Ente Político competente, inexistindo antes disso, direito remuneratório. Se assim não fosse, o entendimento, faria com que o judiciário estabelecesse percentual do referido adicional até que a lei faltosa fosse editada, o que é vedado, conforme já se pronunciou o STF no RE 561869 AgR. Assim sendo, inconcebível a aplicação da incidência do adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário se não há regulamentação expressa e específica do referido adicional pelo ente público competente. Sendo desnecessária a realização de perícia. Não obstante, a vasta prova documental carreada aos autos e os princípios constitucionais trazidos pela parte promovente em suas razões para justificar legalmente a sua pretensão, estes não tem o condão de socorrer a pretensão da postulante. No que se refere a aplicação analógica da NR15, expedida pelo Ministério do Trabalho esta é irrelevante, haja vista que não se pode aplicar a referida norma regulamentadora da CLT para deferir adicional de insalubridade à relação de trabalho de natureza jurídico-administrativo. Em relação aos reflexos dos títulos cobrados na inicial, estes restam prejudicados em face da não aplicação do adicional de insalubridade, no caso, férias, terço, 13º salário proporcional, e, ainda, não fazendo jus aos demais pagamentos pleiteados no referido pedido, no caso, férias acrescidas do 1/3 constitucional, 13º salários e demais verbas dos últimos cinco anos em razão da não comprovação, posto que sequer a autora juntou seus contracheques e/ou ficha financeira relativa ao período. Com relação à ausência de cadastramento do PIS/PASEP, igualmente inexiste nos autos quaisquer comprovações de que não haja cadastramento, assim como relativo ao FGTS. De modo que, diante da prova documental acostada aos autos e da jurisprudência acima mencionada, outra opção não resta a este julgador a não ser em desacolher os argumentos fáticos e jurídicos elencados pela parte autora na sua peça inicial e consequentemente, julgar improcedente o pedido na presente ação. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação em todos os seus termos. Ônus sucumbencial pela parte promovente, o qual fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, em face da gratuidade de justiça requerida e deferida. Transitada em julgado a presente decisão, após as demais formalidades de estilo, arquive-se. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ODACI ERASMA DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE CASSERENGUE SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801497-36.2019.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional de Insalubridade]
Vistos, etc... ODACI ERASMA DOS SANTOS, qualificada na inicial, através de profissional habilitado, promoveu perante a Vara única do Trabalho de Guarabira-PB Reclamação Trabalhista contra o Município de Solânea-PB, porém fora declarada a incompetência da justiça do trabalho para apreciar a presente lide sendo determinado a este juízo. Juntou documentos. Objetiva a autora receber os seguintes títulos decorrentes de relação de trabalho: assinatura da CTPS e respectiva baixa, acaso haja a mudança do regime jurídico, e os respectivos recolhimentos previdenciários, observando a verdadeira data de admissão, proceder aos depósitos na conta vinculada do FGTS, respeitado todo período laboral ou em forma de indenização substitutiva caso não houver depósitos, ou sendo estes em menor valor; ao pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, de forma dobrada, integral e proporcional e ao pagamento dos 13° salários; d.1) ao pagamento de pelo não cadastramento e/ou não recolhimento ao programa do "PIS", devendo ser levado em consideração, para tanto, o período contratual e a remuneração da parte postulante; d.2) ao pagamento dos adicionais de insalubridade no patamar apurado em perícia, este sobre o salário-base da parte postulante, bem como à incidência dos seus reflexos sobre todas as verbas trabalhistas, quais sejam: 13° salários, férias, acrescidas do terço constitucional, depósitos fundiários e PIS, tudo conforme preceitua as súmulas 228, 293 e 47 do TST; d.3) a liberação, através de alvará judicial, dos valores encontrados na conta vinculado do FGTS, conforme mencionado. Pugnou no final a procedência da ação condenando o demandado ao pagamento dos títulos acima mencionados, acrescidos de juros e correção monetária. Declinada a competência na justiça do Trabalho. Manifestação autoral readequando o pedido ao rito ordinário, ID 30088867, requerendo a condenação da promovida ao pagamento dos adicionais de insalubridade em grau médio (20%), com seus reflexos nas demais verbas postuladas e o pagamento dos 13º salários, férias acrescidas do 1/3 constitucional. Devidamente citada sobre a adequação, a parte promovida não contestou, ID 40623297, contudo se manifestou em outras ocasiões. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação Ordinária de Cobrança de títulos trabalhistas. Os dispositivos constitucionais que preveem o recebimento do adicional de insalubridade pelo servidor público, no caso art. 39, § 2º c/c art. 7º XXIII, da CF, somente possuirão eficácia plena após a devida e completa regulamentação pelo ente federado competente. No caso concreto, o Município não regulamentou expressamente em sua legislação quanto ao adicional de insalubridade. Dessa forma, conclui-se que o adicional de insalubridade somente será devido após expressa regulamentação pelo Ente Político competente, inexistindo antes disso, direito remuneratório. Se assim não fosse, o entendimento, faria com que o judiciário estabelecesse percentual do referido adicional até que a lei faltosa fosse editada, o que é vedado, conforme já se pronunciou o STF no RE 561869 AgR. Assim sendo, inconcebível a aplicação da incidência do adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário se não há regulamentação expressa e específica do referido adicional pelo ente público competente. Sendo desnecessária a realização de perícia. Não obstante, a vasta prova documental carreada aos autos e os princípios constitucionais trazidos pela parte promovente em suas razões para justificar legalmente a sua pretensão, estes não tem o condão de socorrer a pretensão da postulante. No que se refere a aplicação analógica da NR15, expedida pelo Ministério do Trabalho esta é irrelevante, haja vista que não se pode aplicar a referida norma regulamentadora da CLT para deferir adicional de insalubridade à relação de trabalho de natureza jurídico-administrativo. Em relação aos reflexos dos títulos cobrados na inicial, estes restam prejudicados em face da não aplicação do adicional de insalubridade, no caso, férias, terço, 13º salário proporcional, e, ainda, não fazendo jus aos demais pagamentos pleiteados no referido pedido, no caso, férias acrescidas do 1/3 constitucional, 13º salários e demais verbas dos últimos cinco anos em razão da não comprovação, posto que sequer a autora juntou seus contracheques e/ou ficha financeira relativa ao período. Com relação à ausência de cadastramento do PIS/PASEP, igualmente inexiste nos autos quaisquer comprovações de que não haja cadastramento, assim como relativo ao FGTS. De modo que, diante da prova documental acostada aos autos e da jurisprudência acima mencionada, outra opção não resta a este julgador a não ser em desacolher os argumentos fáticos e jurídicos elencados pela parte autora na sua peça inicial e consequentemente, julgar improcedente o pedido na presente ação. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação em todos os seus termos. Ônus sucumbencial pela parte promovente, o qual fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, em face da gratuidade de justiça requerida e deferida. Transitada em julgado a presente decisão, após as demais formalidades de estilo, arquive-se. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito