Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: RECORRENTE: YASMIN MAYARA SOBRAL SANTOS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOGEIRO RELATOR: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) PROCESSO Nº: 0803753-22.2024.8.15.0381 Vistos etc. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda visa o reconhecimento da aplicação do piso salarial nacional da categoria de cirurgiões dentistas e dos seus respectivos auxiliares, instituído pela Lei Federal n. 3.999/1961, para servidora municipal de Mogeiro. Em sede recursal, a autora/recorrente defende que a legislação municipal não tem o condão de impedir a fruição de direito concedido pela legislação federal, ante a competência privativa da União para legislar sobre piso salarial. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no Recurso Extraordinário n. 1.416.266-PE, identificada como Tema 1250/STF, delimitando a matéria submetida a julgamento, in verbis: "Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal." 3. Assim, considerando que o julgamento do Tema 1.250/STF poderá repercutir na presente ação, por cautela, determino a suspensão do presente recurso até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 1.416.266 (Tema 1250). 4. Tendo em vista a suspensão dos autos, retire-se o presente processo da pauta de julgamento marcada para a sessão virtual com início em 29 de setembro de 2025. 5. Intimações necessárias. 6. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO