Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB n.º 10.138
RECORRIDO: Maria de Fatima Bezerra do Nascimento ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho - OAB PB11477-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0854154-59.2017.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV - Paraíba Previdência (Id 35501617) por com base no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 34462522), cuja ementa restou assim redigida: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. BOLSA DESEMPENHO POLICIAL. INCIDÊNCIA PARCIALMENTE RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Paraíba Previdência – PBPrev contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por servidora pública estadual vinculada à Polícia Civil, visando à exclusão da contribuição previdenciária incidente sobre parcelas específicas da remuneração e à restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária sobre o adicional de representação; (ii) estabelecer se a gratificação de risco de vida integra a base de cálculo da contribuição; (iii) determinar se a bolsa desempenho policial deve ser excluída da base de cálculo previdenciária. III. Razões de decidir 3. A sentença corretamente limitou os efeitos financeiros à prescrição quinquenal, inexistindo interesse recursal específico sobre o ponto. 4. A partir da edição da Lei Estadual nº 9.703/2012, o adicional de representação passou a ter natureza permanente e genérica, incorporando-se à base de cálculo da contribuição previdenciária. 5. A gratificação de risco de vida, prevista no art. 84, inciso I, da Lei nº 8.558/2008, possui caráter remuneratório e integrável aos proventos de aposentadoria, sendo legítima a incidência da contribuição. 6. A bolsa desempenho policial possui natureza transitória e propter laborem, vinculada ao efetivo exercício de atividades específicas, devendo ser excluída da base de cálculo previdenciária, conforme entendimento consolidado desta Corte. 7. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o decidido nos Temas 905 do STJ e 810 do STF, mantendo-se os parâmetros fixados na sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de representação integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, por possuir natureza permanente e remuneratória. 2. A gratificação de risco de vida incide na base de cálculo da contribuição previdenciária, por ser vantagem incorporável aos proventos de aposentadoria. 3. A bolsa desempenho policial, por ostentar natureza transitória e propter laborem, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Federal nº 10.887/2004, art. 4º e §1º; Lei Complementar Estadual nº 58/2003, art. 78; Lei Estadual nº 9.703/2012; Lei Estadual nº 9.939/2012, art. 13, §3º, XIV; Lei Estadual nº 8.558/2008, art. 84, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Tema 163 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 85; TJPB, Apelação Cível nº 0823125-59.2015.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 26.08.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0837027-06.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 09.04.2024; TJPB, Apelação / Remessa Necessária nº 0802081-76.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.” O recurso não deve subir ao juízo ad quem. No presente caso, verifica-se que a parte insurgente não indicou, nas razões recursais, precisamente qual(is) dispositivo(s) de lei federal fora supostamente violado pela decisão combatida, incorrendo, assim, em deficiência de fundamentação recursal, o que atrai o óbice sumular 284 do STF[1], aplicada analogicamente aos recursos especiais. Nessa direção: "[...] 1. Nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou os dispositivos legais supostamente ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) “ (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM TESE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de particularização dos dispositivos de Lei Federal em tese violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido. ( STJ; AgInt-AREsp 2.536.832; Proc. 2023/0406288-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 04/06/2024).” “(…) III. Razões de decidir 3. De acordo com a jurisprudência "recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação." (AgRg no AREsp n. 2.660.395/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.). 4. No caso, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284/STF. 5. Ademais, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a parte a alegações genéricas, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. 6. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.463.052/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 7. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Além disso, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas. 8. Na hipótese, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a parte a alegações genéricas, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no AREsp n. 2.752.223/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)”(destaquei) Por seu turno, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO INCIDENTAL. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Somente é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário na hipótese da satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, b) viabilidade processual do recurso especial, c) a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do especial, e d) o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, conforme a jurisprudência do STF. 2. Para se conferir efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional para evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo - e do fumus boni iuris, ou seja, deve ser evidente a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso, requisitos os quais, ao menos nesse momento processual, não ficaram demonstrados. 3. Esta Corte Superior entende que "o recurso especial não foi admitido na origem, de modo que eventual efeito suspensivo deverá ser analisado pelo Tribunal a quo quando da interposição do agravo em recurso especial, não se podendo cogitar de suspensão dos efeitos de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade prévio." (AgRg nos EDcl no TP n. 4.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.) 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.).” (destaquei) Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC, diante do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido apelo nobre. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.