Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIELSON ANTONIO DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA — Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC — REJEIÇÃO. — Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, devendo ser rejeitados, quando não se configurar nenhuma dessas hipóteses. — Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não está o juízo obrigado a apreciar todas as teses jurídicas suscitadas pelo recorrente, se outra tese é suficiente ao julgamento da causa. Neste sentido: AgRg no REsp 764033; EDcl nos EDcl no REsp 366297; REsp 623875-DF; EDcl nos EDcl na AR 1416-PB. ELIELSON ANTONIO DA SILVA, propôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença de ID.123027222, que julgou improcedente. Alegou que houve euqívoc na sentença ao julgar improcedente por entender que a parte autora não preenchia os requisitos necessários para concessão do benefíco, uma vez que não se encontrava na condição de segurado da previdência. Pugnou pela total procedência dos embargos. Intimado a parte adversa, permaneceu inerte (ID.125631839) Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório. Decido. Não assiste razão ao embargante, uma vez que não há o que se modificar na decisão vergastada. Em consonância com o prescrito no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão for eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Além disso, não servem para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. Ademais, in casu, pretende o embargante modificar questões já julgadas, objetivando a reforma da decisão, bem como, pontos que são debatidos apenas na sentença de conhecimento. Em verdade, o descabimento do meio recursal intentado é desmerecido. Na hipótese, não há, sequer, nenhum defeito que possa comprometer a certeza de validade de argumento da sentença atacada. Contudo, “os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Boletim AASP, 1.536/122). Da leitura do recurso, percebe-se a evidente intenção da embargante em alterar o mérito do julgado, trazendo à discussão temas já apreciados no corpo da decisão, pretendendo, pois, a rediscussão de matéria já analisada, consoante muito bem destacado pelo MP em seu parecer ministerial. Assim sendo, a decisão embargada,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC. Nº 0855153-65.2024.8.15.2001
trata-se de uma sentença, portanto, encontra-se devidamente fundamentada, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, pretendendo a embargante adequar o julgamento ao seu entendimento, o que é defeso em sede de embargos declaratórios. Isto posto, REJEITO os embargos declaratórios apresentados. P.R.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito