Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIN CARD CARTOES LTDA
EXECUTADO: EMERSON GEORGE SILVA PEREIRA DECISÃO 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800072-56.2024.8.15.0571 [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela pessoa jurídica autora em razão do não pagamento, pelo réu, de cartão de crédito “SIN CARD”, bem como a efetiva utilização do valor, requerendo, pois, a expedição de mandado monitório para pagamento da dívida. Despacho deferindo a emissão de Mandado de Pagamento em face da parte promovida, ao ID. 85251849. Comprovante de citação, ID. 110135896. Despacho determinando a conversão da Ação Monitória em Ação de Execução de Título Extrajudicial, ID. 112268615. Embargos à execução, ID. 112903910. Impugnação aos embargos, ID. 112903910. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO CHAMEMENTO DO FEITO À ORDEM Na constatação de quaisquer irregularidades durante o rito processual, cabe ao juiz proceder a regularização, prezando pela organização do processo, de todas as informações relacionadas e dos papéis desempenhados por cada uma das partes conforme interpretação do artigo 139, inciso IX, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que foi determinada a conversão da Ação Monitória em Ação de Execução de Título Extrajudicial, através do despacho de ID. 112268615. Entretanto, constata-se que não foi observado o disposto no art. 701, § 2º, do CPC, porquanto foi determinada a conversão do rito para execução sem antes ter sido exarada decisão reconhecendo a formação de pleno direito do título executivo judicial, caso devidamente comprovada a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar. Nesse caso, afigura-se imperioso o chamamento do feito à ordem, conforme artigo 139, inciso IX, do CPC, para decretação da nulidade dos atos processuais a partir do Despacho de ID. 112268615, restando prejudicado os embargos à execução do requerido (ID. 112903910). 2.2 DA REVELIA Tendo em vista que a parte Promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte Demandada, na forma do art. 344 do CPC. 3. DISPOSITIVO Desta forma, chamo o feito à ordem, conforme art. 139, inciso IX, do CPC, para DECLARAR a nulidade dos atos processuais a partir do Despacho de ID. 112268615, restando prejudicado os embargos à execução do requerido. DECRETO a revelia do demandado. INTIMEM-SE as partes por seus advogados desta Decisão, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desprovidos de fundamentação serão tidos por inexistentes. RETIFIQUE-SE a autuação deste feito com a modificação da classe processual para “Monitória”. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o disposto desta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)