Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0805293-60.2022.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 523 e seguintes do CPC, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por WILLIAM SOARES DE ARAÚJO, julgada improcedente. A parte exequente sustenta que a improcedência do pedido autoral implicaria o reconhecimento da existência do débito, razão pela qual busca a constituição de título executivo judicial em seu favor, invocando o caráter dúplice da ação declaratória e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 509 (REsp 1.261.888/RS). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida limitou-se a julgar improcedentes os pedidos autorais, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa por força da gratuidade da justiça. Não obstante a tese defendida pela exequente, quanto ao caráter dúplice da ação declaratória de inexistência de débito, não houve pedido reconvencional ou condenação expressa da parte autora ao pagamento de qualquer quantia em favor da parte ré, tampouco foi reconhecida, de forma líquida e certa, a existência de obrigação de pagar valor determinado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita a possibilidade de eficácia executiva de sentença em ação declaratória improcedente, exige, para tanto, que reste inequívoco o reconhecimento judicial da obrigação, com liquidez e certeza, o que não se verifica no caso em tela. No presente feito, não há título executivo judicial nos moldes do art. 515, I, do CPC que autorize a pretensão executória deduzida. A tentativa de dar efeito executivo à simples improcedência da ação declaratória, desacompanhada de condenação específica, extrapola os limites objetivos da coisa julgada e da própria sentença prolatada, que não conferiu à parte ré qualquer crédito judicialmente reconhecido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, por inexistência de título executivo judicial apto a embasar a execução, e DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo judicial, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito