Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA BENTO em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS BENTO em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:52
Juntada de Certidão30/09/2025, 20:57
Publicado Sentença em 22/09/2025.22/09/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801018-14.2022.8.15.0081.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A Nome: ANTONIO DE LIMA BENTO Endereço: Sítio Covão, s/n, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ALEXANDRE MARTINS BENTO Endereço: Sítio Covão, s/n, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.928,60 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X ANTONIO DE LIMA BENTO e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTONIO DE LIMA BENTO e ALEXANDRE MARTINS BENTO, objetivando a cobrança da quantia de R$ 10.928,60 (dez mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), devidamente atualizada até 11/07/2022, decorrente de NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 97.2016.4540.18972, emitida em 29/12/2016, com vencimento final previsto para 29/12/2026, no valor nominal de R$ 14.974,90, encontrando-se em atraso desde 29/06/2022. Em 31/07/2025, foi realizada sessão de conciliação no CEJUSC, onde se estabeleceu acordo no sentido de que o executado ANTONIO DE LIMA BENTO se comprometeu a comparecer à agência de Solânea/PB no prazo máximo de 10 dias úteis para regularizar sua situação, diante da possibilidade de enquadramento do débito no programa "Desenrola Rural", ficando os autos suspensos por igual período. Posteriormente, em 26/08/2025, o exequente peticionou informando que o executado procedeu à regularização do atraso financeiro das operações vinculadas à presente execução, amparado pelo Decreto nº 12.381/2025 (Desenrola Rural), requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto e, por conseguinte, a extinção da presente execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. É o necessário a relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face dos executados acima qualificados, visando à cobrança de dívida oriunda de nota de crédito rural. Ocorre que o executado procedeu à integral regularização do débito objeto da presente execução, mediante adesão ao programa "Desenrola Rural", instituído pelo Decreto nº 12.381/2025. Com efeito, verifica-se que houve o cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor, o que ocasiona a perda superveniente do interesse de agir do exequente, configurando hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, VI, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando "o autor desistir da ação ou quando o interesse de agir cessou". No caso em tela, com o adimplemento da obrigação pelo executado, mediante regularização no âmbito do programa governamental "Desenrola Rural", restou satisfeito o direito do credor, cessando, por conseguinte, o interesse processual na continuidade da demanda executiva. Assim sendo, configurada está a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da cessação superveniente do interesse de agir, decorrente do adimplemento integral da obrigação pelo executado mediante regularização no programa "Desenrola Rural". Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a extinção decorreu de fato superveniente. Ante a falta de interesse recursal, dou por transitada em julgado a sentença. ARQUIVE-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025, 11:32:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801018-14.2022.8.15.0081.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A Nome: ANTONIO DE LIMA BENTO Endereço: Sítio Covão, s/n, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ALEXANDRE MARTINS BENTO Endereço: Sítio Covão, s/n, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.928,60 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X ANTONIO DE LIMA BENTO e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTONIO DE LIMA BENTO e ALEXANDRE MARTINS BENTO, objetivando a cobrança da quantia de R$ 10.928,60 (dez mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), devidamente atualizada até 11/07/2022, decorrente de NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 97.2016.4540.18972, emitida em 29/12/2016, com vencimento final previsto para 29/12/2026, no valor nominal de R$ 14.974,90, encontrando-se em atraso desde 29/06/2022. Em 31/07/2025, foi realizada sessão de conciliação no CEJUSC, onde se estabeleceu acordo no sentido de que o executado ANTONIO DE LIMA BENTO se comprometeu a comparecer à agência de Solânea/PB no prazo máximo de 10 dias úteis para regularizar sua situação, diante da possibilidade de enquadramento do débito no programa "Desenrola Rural", ficando os autos suspensos por igual período. Posteriormente, em 26/08/2025, o exequente peticionou informando que o executado procedeu à regularização do atraso financeiro das operações vinculadas à presente execução, amparado pelo Decreto nº 12.381/2025 (Desenrola Rural), requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto e, por conseguinte, a extinção da presente execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. É o necessário a relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face dos executados acima qualificados, visando à cobrança de dívida oriunda de nota de crédito rural. Ocorre que o executado procedeu à integral regularização do débito objeto da presente execução, mediante adesão ao programa "Desenrola Rural", instituído pelo Decreto nº 12.381/2025. Com efeito, verifica-se que houve o cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor, o que ocasiona a perda superveniente do interesse de agir do exequente, configurando hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, VI, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando "o autor desistir da ação ou quando o interesse de agir cessou". No caso em tela, com o adimplemento da obrigação pelo executado, mediante regularização no âmbito do programa governamental "Desenrola Rural", restou satisfeito o direito do credor, cessando, por conseguinte, o interesse processual na continuidade da demanda executiva. Assim sendo, configurada está a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da cessação superveniente do interesse de agir, decorrente do adimplemento integral da obrigação pelo executado mediante regularização no programa "Desenrola Rural". Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a extinção decorreu de fato superveniente. Ante a falta de interesse recursal, dou por transitada em julgado a sentença. ARQUIVE-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025, 11:32:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801018-14.2022.8.15.0081.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A Nome: ANTONIO DE LIMA BENTO Endereço: Sítio Covão, s/n, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ALEXANDRE MARTINS BENTO Endereço: Sítio Covão, s/n, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.928,60 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X ANTONIO DE LIMA BENTO e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTONIO DE LIMA BENTO e ALEXANDRE MARTINS BENTO, objetivando a cobrança da quantia de R$ 10.928,60 (dez mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), devidamente atualizada até 11/07/2022, decorrente de NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 97.2016.4540.18972, emitida em 29/12/2016, com vencimento final previsto para 29/12/2026, no valor nominal de R$ 14.974,90, encontrando-se em atraso desde 29/06/2022. Em 31/07/2025, foi realizada sessão de conciliação no CEJUSC, onde se estabeleceu acordo no sentido de que o executado ANTONIO DE LIMA BENTO se comprometeu a comparecer à agência de Solânea/PB no prazo máximo de 10 dias úteis para regularizar sua situação, diante da possibilidade de enquadramento do débito no programa "Desenrola Rural", ficando os autos suspensos por igual período. Posteriormente, em 26/08/2025, o exequente peticionou informando que o executado procedeu à regularização do atraso financeiro das operações vinculadas à presente execução, amparado pelo Decreto nº 12.381/2025 (Desenrola Rural), requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto e, por conseguinte, a extinção da presente execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. É o necessário a relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face dos executados acima qualificados, visando à cobrança de dívida oriunda de nota de crédito rural. Ocorre que o executado procedeu à integral regularização do débito objeto da presente execução, mediante adesão ao programa "Desenrola Rural", instituído pelo Decreto nº 12.381/2025. Com efeito, verifica-se que houve o cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor, o que ocasiona a perda superveniente do interesse de agir do exequente, configurando hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, VI, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando "o autor desistir da ação ou quando o interesse de agir cessou". No caso em tela, com o adimplemento da obrigação pelo executado, mediante regularização no âmbito do programa governamental "Desenrola Rural", restou satisfeito o direito do credor, cessando, por conseguinte, o interesse processual na continuidade da demanda executiva. Assim sendo, configurada está a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da cessação superveniente do interesse de agir, decorrente do adimplemento integral da obrigação pelo executado mediante regularização no programa "Desenrola Rural". Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a extinção decorreu de fato superveniente. Ante a falta de interesse recursal, dou por transitada em julgado a sentença. ARQUIVE-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025, 11:32:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Arquivado Definitivamente18/09/2025, 13:52
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 13:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação16/09/2025, 19:29
Determinado o arquivamento16/09/2025, 19:29
Conclusos para julgamento01/09/2025, 21:01
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 14:25
Proferido despacho de mero expediente14/08/2025, 20:57
Determinada diligência14/08/2025, 20:57
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 20:57
Conclusos para julgamento31/07/2025, 17:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/07/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.31/07/2025, 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC31/07/2025, 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento29/07/2025, 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento28/07/2025, 10:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA BENTO em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 02:05
Publicado Expediente em 02/07/2025.02/07/2025, 00:49
Publicado Expediente em 02/07/2025.02/07/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801018-14.2022.8.15.0081.
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X ANTONIO DE LIMA BENTO e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, SUMÉ - PB01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801018-14.2022.8.15.0081.
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X ANTONIO DE LIMA BENTO e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, SUMÉ - PB01/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 10:19
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/07/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.30/06/2025, 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB30/06/2025, 09:59
Recebidos os autos.30/06/2025, 09:59
Determinada diligência27/06/2025, 11:04
Conclusos para despacho28/05/2025, 14:16
Juntada de Petição de réplica06/05/2025, 08:41
Expedição de Outros documentos.12/04/2025, 23:45
Proferido despacho de mero expediente12/04/2025, 23:45
Conclusos para despacho12/03/2025, 13:09
Decorrido prazo de MARIA MARTINS BENTO em 13/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:19
Juntada de Petição de petição13/02/2025, 20:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS BENTO em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 00:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça23/01/2025, 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/01/2025, 14:42
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/12/2024, 12:44
Juntada de Petição de devolução de mandado04/12/2024, 12:44
Expedição de Mandado.07/11/2024, 13:17
Expedição de Mandado.07/11/2024, 13:17
Expedição de Outros documentos.07/11/2024, 13:17
Outras Decisões04/11/2024, 16:11
Conclusos para despacho10/10/2024, 09:21
Juntada de Certidão09/10/2024, 19:27
Proferido despacho de mero expediente08/10/2024, 22:39
Juntada de Petição de petição22/09/2024, 15:31
Conclusos para despacho05/09/2024, 10:06
Juntada de Petição de petição27/08/2024, 15:16
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 09:48
Outras Decisões06/08/2024, 12:34
Conclusos para despacho23/07/2024, 14:04
Juntada de Petição de petição16/07/2024, 15:18
Expedição de Outros documentos.20/06/2024, 10:53
Juntada de tomada de termo20/06/2024, 10:52
Proferido despacho de mero expediente21/05/2024, 22:36
Conclusos para despacho30/04/2024, 23:31
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 02:31
Juntada de Petição de petição17/04/2024, 14:20
Expedição de Outros documentos.03/04/2024, 10:28
Determinada diligência02/04/2024, 22:16
Conclusos para despacho19/03/2024, 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/03/2024, 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça11/03/2024, 10:12
Expedição de Mandado.23/02/2024, 11:40
Outras Decisões20/02/2024, 09:10
Conclusos para despacho08/02/2024, 16:38
Juntada de Petição de petição08/02/2024, 12:54
Expedição de Outros documentos.29/01/2024, 13:11
Determinada diligência20/12/2023, 11:20
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 01:01
Conclusos para despacho06/12/2023, 13:06
Juntada de Petição de petição01/12/2023, 15:12
Expedição de Outros documentos.17/11/2023, 08:56
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)16/11/2023, 23:33
Conclusos para despacho20/10/2023, 09:48
Juntada de Petição de petição03/10/2023, 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line25/09/2023, 21:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada25/09/2023, 21:12
Expedição de Outros documentos.25/09/2023, 21:12
Conclusos para despacho13/09/2023, 10:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho13/09/2023, 10:52
Conclusos para despacho22/08/2023, 11:49
Juntada de Petição de petição22/08/2023, 11:45
Deferido o pedido de09/08/2023, 21:15
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 21:15
Determinada Requisição de Informações09/08/2023, 21:15
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 20/07/2023 23:59.21/07/2023, 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 20/07/2023 23:59.21/07/2023, 00:54
Conclusos para despacho13/07/2023, 12:00
Juntada de Petição de petição11/07/2023, 12:10
Expedição de Outros documentos.03/07/2023, 08:32
Expedição de Outros documentos.03/07/2023, 08:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada01/07/2023, 12:37
Conclusos para despacho13/06/2023, 09:39
Juntada de Petição de petição09/06/2023, 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line15/05/2023, 10:36
Expedição de Outros documentos.15/05/2023, 10:36
Conclusos para despacho16/03/2023, 13:32
Juntada de Petição de petição13/03/2023, 13:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos07/03/2023, 16:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos07/03/2023, 16:39
Expedição de Outros documentos.03/03/2023, 17:27
Ato ordinatório praticado03/03/2023, 17:27
Expedição de certidão de decurso de prazo.03/03/2023, 17:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS BENTO em 27/02/2023 23:59.03/03/2023, 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/02/2023, 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado17/02/2023, 10:21
Expedição de Mandado.04/02/2023, 10:35
Proferido despacho de mero expediente02/02/2023, 21:23
Conclusos para despacho02/02/2023, 14:59
Juntada de Petição de petição20/12/2022, 14:25
Proferido despacho de mero expediente13/12/2022, 10:49
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 10:49
Conclusos para despacho12/12/2022, 18:07
Expedição de certidão de decurso de prazo.12/12/2022, 18:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA BENTO em 06/12/2022 23:59.07/12/2022, 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/12/2022, 13:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça01/12/2022, 13:36
Expedição de Mandado.16/11/2022, 08:43
Proferido despacho de mero expediente14/11/2022, 13:49
Conclusos para despacho06/10/2022, 08:12
Juntada de Petição de petição30/09/2022, 10:41
Expedição de Outros documentos.27/09/2022, 13:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.237.373/0001-20).27/09/2022, 13:15
Outras Decisões27/09/2022, 13:15
Juntada de Petição de petição13/09/2022, 10:12
Distribuído por sorteio08/09/2022, 10:57