Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800983-83.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Avenida Alphaville, 779, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.077,14 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: SEVERINO ANTONIO DO NASCIMENTO X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Nome: SEVERINO ANTONIO DO NASCIMENTO Endereço: Sítio Nova Vista, S/N, ÁREA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SEVERINO ANTONIO DO NASCIMENTO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. O Autor alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que percebeu descontos indevidos em sua conta referentes a um "Seguro com a nomenclatura 'BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA'" desde o ano de 2024, totalizando até o ajuizamento a quantia de R$ 538,57, distribuídos em 6 parcelas. Afirmou que jamais contratou o produto e requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do Réu à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 1.077,14, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido parcialmente (ID 92753679) e a falta de comprovação de residência levou à extinção do feito (ID 102345613). Contudo, em grau recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação do Autor (ID 113183415), anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para o regular processamento, afastando o formalismo da exigência de comprovante de residência em nome próprio. Após o retorno, o Réu Bradesco Vida e Previdência S.A. apresentou Contestação (ID 116990593), defendendo a validade do negócio jurídico, afirmando que o seguro foi contratado pela parte autora em 15/11/2023 através de terminal de autoatendimento, seguindo procedimentos de segurança (uso de cartão e senha). Aduziu a inexistência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito e defendeu a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e danos morais, impugnando a inversão do ônus da prova. Impugnação à contestação (ID 121096126). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 121338917), manifestando o Réu o desinteresse em produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado (ID 121668347). É o relatório. DECIDO. O Réu sustentou a carência de ação pela ausência de prévia tentativa de solução do conflito na esfera administrativa. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a constitucionalidade da exigência de prévio requerimento administrativo, notadamente em matéria previdenciária, reafirmou a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro de que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo exceções expressamente previstas em lei ou firmadas em repercussão geral, o que não se aplica ao presente caso de natureza consumerista. O ingresso em juízo e a apresentação de resistência pelo Réu mediante contestação demonstram a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. A resistência à pretensão do Autor restou configurada. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. No caso em análise, o réu apresentou uma impugnação genérica, sem colacionar provas robustas que pudessem desconstituir a presunção legal de hipossuficiência do autor. Desse modo, inexistindo elementos que infirmem a declaração de pobreza apresentada, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido, razão pela qual REJEITO a preliminar. A controvérsia central reside na validade da contratação do seguro denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" e na legalidade dos descontos realizados na conta do Autor, e se tal conduta gerou danos morais passíveis de indenização. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), submetendo-se à responsabilidade objetiva do fornecedor, que só pode ser afastada mediante prova de inexistência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). O Autor nega veementemente a contratação do seguro, indicando que o Réu realizou descontos indevidos em sua conta bancária. Aplica-se ao caso a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC), cabendo ao fornecedor de serviços comprovar a efetiva e lícita contratação dos serviços questionados, uma vez que detém os meios e o acesso logístico para tal. O Réu alegou que a contratação ocorreu via terminal de autoatendimento em 15/11/2023, utilizando cartão e senha (ID 116990593). No entanto, em que pese a alegação de validade da contratação por meio eletrônico, o Réu não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor, especialmente considerando a fragilidade informacional e técnica do Autor (pessoa idosa, com baixa instrução). O Réu deveria ter anexado cópia do contrato assinado, termo de adesão, comprovante da biometria ou, minimamente, relatório detalhado da transação no terminal de autoatendimento que validasse a operação eletrônica, como a logística da contratação. Contudo, limitou-se a apresentar alegações genéricas na contestação, sem juntar qualquer prova material robusta que confirmasse a efetiva e regular contratação do seguro pelo Autor. A ausência de prova da relação jurídica que justifique os descontos realizados implica falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de nulidade do pacto e a obrigação de restituição dos valores comprovadamente desfalcados. Declaro, portanto, a inexistência do negócio jurídico de seguro entre as partes e a consequente inexigibilidade dos débitos. Declarada a inexistência do débito, surge para o fornecedor o dever de restituir o consumidor dos valores indevidamente pagos. O Autor pleiteou a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige a comprovação da cobrança indevida e do pagamento, além da má-fé do credor. No caso, houve desconto indevido de R$ 538,57 (seis parcelas). Conforme entendimento consolidado, a má-fé do fornecedor deve ser presumida quando a cobrança decorre da ausência de contrato e de uma conduta negligente ao descontar valores de verba alimentar. A não apresentação de qualquer documento que comprove a anuência do consumidor, juntamente com a resistência em juízo, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, especialmente perante consumidor vulnerável. Portanto, a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada. O valor a ser restituído corresponde ao dobro do que foi descontado: 2 x R$ 538,57 = R$ 1.077,14, acrescido dos valores que porventura tenham sido descontados durante o trâmite processual. A parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao argumento de que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário lhe causaram abalos de ordem extrapatrimonial. Os danos morais são aqueles que atingem os direitos da personalidade, gerando dor, sofrimento, angústia, vexame, humilhação e outros sentimentos negativos que afetam a esfera psíquica do indivíduo, sem repercussão econômica direta. Para sua configuração, exige-se a demonstração de um ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Embora algumas situações de falha na prestação de serviços possam gerar dano moral in re ipsa (presumido), a análise deve sempre considerar as peculiaridades do caso concreto e a real extensão do abalo sofrido. Desse modo, ausente a demonstração de que os desgastes suportados pelo promovente não ultrapassaram meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. Na espécie, não se pode admitir a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do abalo psicológico sofrido pela vítima. Essa teoria somente se aplica em casos excepcionais, em que a ofensa aos direitos da personalidade é evidente e decorre da própria natureza do fato ilícito, como por exemplo, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a violação de marca ou a contaminação de alimento com corpo estranho. O autor continuou a receber seus proventos e realizar saques regulares, não havendo evidências de que os valores indevidamente debitados tenham comprometido gravemente a subsistência ou dignidade do autor a ponto de configurar dano moral in re ipsa. A ausência de negativação do nome do autor ou de outras consequências mais gravosas reforça o entendimento de que a situação se enquadra como mero aborrecimento, reparável pela restituição dos valores. No caso dos autos, não houve exposição pública ou divulgação de seus dados pessoais, nem risco à sua saúde ou à sua integridade física. Portanto, o dano moral in re ipsa não se configura. Assim sendo, não há elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do réu e o dever de indenizar a autora por danos morais. Nesse sentido: Ação indenizatória. Cobranças indevidas lançadas em fatura de cartão de crédito pela ré. Fato incontroverso. Todavia, o contexto dos autos não permite concluir pela ocorrência de abalo moral à recorrente. Inocorrência de cerceamento, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Agravo retido rejeitado, e recurso de apelação improvido (TJSP, Apelação nº 1001021-24.2015.8.26.0695, rel. Luis Carlos de Barros, comarca de Nazaré Paulista, 20ª Câmara de Direito Privado, d.j. 24/10/2016). PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC PRESENTES. REJEIÇÃO. A instituição financeira atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do CPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. TARIFA BANCÁRIA. CESTA B BRADESCO. AUSENTE CONTRATO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. DESPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida na conta bancária, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte. (TJPB; AC 0801611-57.2022.8.15.0141; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 23/04/2024) (destaquei) O dano verificado é predominantemente material e sua composição integral se dará pela repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício. A efetiva recomposição material dos prejuízos sofridos é suficiente para restabelecer o equilíbrio violado. Assim, não tendo o Autor demonstrado, com base nos fatos, a ocorrência de abalo psicológico, restrição de crédito ou qualquer outra circunstância que transcenda o transtorno e o aborrecimento inerentes à necessidade de buscar o Poder Judiciário para cessar a cobrança e reaver os valores, o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. Dessa forma, o ressarcimento integral do dano material, na forma dobrada, é suficiente para a dupla finalidade, compensatória e punitiva (pedagógica), devendo ser julgado improcedente o pedido de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do contrato de seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", referente aos débitos discutidos nos autos, e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer valores dele decorrentes entre Severino Antonio do Nascimento e Bradesco Vida e Previdência S.A. e CONDENAR o Réu Bradesco Vida e Previdência S.A. a restituir ao Autor, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), os valores indevidamente descontados, somado aos valores que porventura tenham sido descontados no curso deste processo até o cumprimento desta decisão, deverá ser devolvido em dobro. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. INTIMEM-SE. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 15 de Outubro de 2025, 15:10:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO