Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA.
REU: USINA MARAVILHAS S.A.. SENTENÇA EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E RATIFICADO EM JUÍZO. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CPC. É plenamente válida e eficaz a transação celebrada entre as partes, maiores e capazes, versando sobre o valor indenizatório de imóvel objeto de desapropriação, por se tratar de direito patrimonial disponível.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã DESAPROPRIAÇÃO (90). PROCESSO N. 0801466-02.2024.8.15.0021 [Desapropriação].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Desapropriação ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA em face da USINA MARAVILHAS S.A., objetivando a expropriação de áreas de terras destinadas à construção da Barragem de Cupissura, no município de Caaporã/PB. A petição inicial foi instruída com o Contrato de Promessa de Desapropriação Amigável, firmado entre as partes, no qual se pactuou a indenização no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). A autora comprovou o depósito judicial do valor acordado e o recolhimento das custas, tendo sido deferida a imissão provisória na posse do imóvel. A parte ré, USINA MARAVILHAS S.A., habilitou-se nos autos, informando sua nova denominação social para NOVA MARAVILHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, e, em petição de ID 108356815, requereu a homologação da transação extrajudicial consubstanciada no referido contrato. Intimada para se manifestar sobre o pedido da ré (ID 115325532), a CAGEPA anuiu expressamente com o pedido de homologação do acordo e a consequente extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que as partes, maiores e capazes, firmaram acordo extrajudicial para por fim ao litígio, conforme se extrai do "Contrato de Promessa de Desapropriação Amigável" (ID 105071331) e das petições subsequentes (IDs 108356815 e 115691563). A transação é negócio jurídico que visa à terminação do litígio mediante concessões mútuas, sendo um meio de autocomposição da lide incentivado pelo ordenamento jurídico. Uma vez que o acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi firmado por partes capazes e devidamente representadas, não há óbice à sua homologação. Ambas as partes requereram expressamente a homologação judicial do acordo, visando a extinção do processo com resolução de mérito, o que encontra amparo no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (IDs 105071331, 108356815 e 115691563) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma transacionada. Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis Competente, para que proceda à averbação da desapropriação e ao registro da propriedade das áreas descritas na inicial em nome da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, 29 de julho de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA.
REU: USINA MARAVILHAS S.A.. SENTENÇA EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E RATIFICADO EM JUÍZO. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CPC. É plenamente válida e eficaz a transação celebrada entre as partes, maiores e capazes, versando sobre o valor indenizatório de imóvel objeto de desapropriação, por se tratar de direito patrimonial disponível.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã DESAPROPRIAÇÃO (90). PROCESSO N. 0801466-02.2024.8.15.0021 [Desapropriação].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Desapropriação ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA em face da USINA MARAVILHAS S.A., objetivando a expropriação de áreas de terras destinadas à construção da Barragem de Cupissura, no município de Caaporã/PB. A petição inicial foi instruída com o Contrato de Promessa de Desapropriação Amigável, firmado entre as partes, no qual se pactuou a indenização no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). A autora comprovou o depósito judicial do valor acordado e o recolhimento das custas, tendo sido deferida a imissão provisória na posse do imóvel. A parte ré, USINA MARAVILHAS S.A., habilitou-se nos autos, informando sua nova denominação social para NOVA MARAVILHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, e, em petição de ID 108356815, requereu a homologação da transação extrajudicial consubstanciada no referido contrato. Intimada para se manifestar sobre o pedido da ré (ID 115325532), a CAGEPA anuiu expressamente com o pedido de homologação do acordo e a consequente extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que as partes, maiores e capazes, firmaram acordo extrajudicial para por fim ao litígio, conforme se extrai do "Contrato de Promessa de Desapropriação Amigável" (ID 105071331) e das petições subsequentes (IDs 108356815 e 115691563). A transação é negócio jurídico que visa à terminação do litígio mediante concessões mútuas, sendo um meio de autocomposição da lide incentivado pelo ordenamento jurídico. Uma vez que o acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi firmado por partes capazes e devidamente representadas, não há óbice à sua homologação. Ambas as partes requereram expressamente a homologação judicial do acordo, visando a extinção do processo com resolução de mérito, o que encontra amparo no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (IDs 105071331, 108356815 e 115691563) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma transacionada. Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis Competente, para que proceda à averbação da desapropriação e ao registro da propriedade das áreas descritas na inicial em nome da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, 29 de julho de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO