Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Geraldo Alves Fernandes
APELADO: Banco Bradesco S/A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E DESCONTOS RELACIONADOS A EMPRÉSTIMOS. CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA TRANSAÇÕES DIVERSAS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de devolução de valores descontados em conta bancária a título de tarifas bancárias e de cobranças denominadas "MORA CRED PESS", bem como pleito de condenação por danos morais e repetição de indébito. A parte autora alegou ausência de autorização para os descontos e inexistência de relação jurídica que justificasse as cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se os descontos realizados na conta bancária da autora, denominados "MORA CRED PESS", configuram cobranças indevidas; e (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira por danos morais e obrigação de restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ. No entanto, não há evidências de ilicitude na cobrança dos valores impugnados, dado que os extratos bancários apresentados demonstram a regular utilização da conta corrente para operações financeiras diversas, como empréstimos e crédito pessoal. 4. As cobranças denominadas "MORA CRED PESS" são decorrentes de parcelas de empréstimos contratados pela autora e pagos de forma parcial devido à ausência de saldo suficiente no vencimento, sendo os valores posteriormente debitados com acréscimo de juros e multa, em conformidade com as práticas bancárias usuais. Não há criação de novos contratos ou cobranças adicionais. 5. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, que veda a cobrança de tarifas em contas-salário, não é aplicável no caso em exame, pois ficou demonstrado que a conta bancária utilizada pela autora não é exclusivamente destinada ao recebimento de salário, sendo usada também para outros fins, como transações bancárias e contratações de crédito. 6. Os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e de outros tribunais pátrios consolidam o entendimento de que, em contas correntes utilizadas para movimentações bancárias diversas, a cobrança de tarifas e encargos vinculados a contratos firmados entre as partes é legítima, desde que observadas as regulamentações pertinentes. 7. A ausência de comprovação de abusividade ou irregularidade nas cobranças desautoriza o pleito de indenização por danos morais e repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de valores relacionados a contratos de empréstimos e crédito pessoal, incluindo encargos decorrentes de inadimplemento parcial, quando evidenciada a contratação e a utilização da conta bancária para movimentações diversas. 2. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central não se aplica a contas correntes que não sejam exclusivamente destinadas ao recebimento de salário, permitindo a cobrança de tarifas bancárias desde que respeitadas as normas vigentes. 3. A ausência de comprovação de ilicitude ou abuso na prestação de serviços bancários exclui o dever de indenizar por danos morais e a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CPC, art. 373, II; Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, arts. 1º e 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPB, AC nº 0800863-35.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2021; TJPB, AC nº 0802064-96.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2020. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802162-11.2024.8.15.0321 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Santa Luzia RELATOR: Romero Carneiro Feitosa
Trata-se de apelação interposta por Geraldo Alves Fernandes contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Santa Luzia que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais interposta pela recorrente, em face do Banco Bradesco S/A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a promovente recorreu alegando que jamais solicitou ou contratou o produto do cheque especial e que o Banco não demonstrou a sua utilização ou a existência do negócio jurídico principal e que o ônus de comprovar a validade da cobrança recai exclusivamente sobre a instituição financeira, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Art. 6º, VIII) e o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Afirma que a contratação deve ser expressa, sendo vedada a contratação tácita, e que serviços fornecidos sem solicitação prévia equiparam-se a amostras grátis (Art. 39, III e Parágrafo único, do CDC), inexistindo obrigação de pagamento. Ao final, a Apelante requer a reforma integral da sentença para que as tarifas sejam declaradas ilegais e abusivas, com a consequente devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, condenação por danos morais em valor condizente, e pagamento dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. Houve apresentação de Contrarrazões. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO Colhe-se dos autos que a autora, ora apelante, aforou a presente demanda, em face do Banco Bradesco S/A., objetivando a devolução dos valores descontados de sua conta bancária a título de “mora cred” e indenização por danos morais. O feito tomou seu trâmite regular, sobrevindo a sentença ora guerreada que, conforme relatado, julgou improcedente o pleito. É contra essa decisão que se insurgiu a recorrente. Esclarece-se que se tratando de relação de consumo, não resta nenhuma dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, consoante Súmula nº 297 do STJ, assim como, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe a parte ré a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nessa senda, a recorrente alega que a instituição financeira não demonstrou existência de documentos que autorizem a realização dos descontos dos serviços de “MORA CRED PESS”, assim, em que pese a inexistência de contrato acostado aos autos, observa-se que a instituição financeira anexou comprovantes de extratos bancário em que demonstram utilização de empréstimos pessoais, utilização de limite de crédito especial etc, cartão de crédito; além de outras transações diferentes do recebimento do salário. Conforme evidenciado pelos extratos bancários apresentados pela parte autora, é notório que esta mantém regularmente empréstimos junto à instituição demandada. Contudo, é relevante ressaltar que, em casos nos quais não há saldo em conta corrente na data de vencimento do empréstimo, a parcela correspondente é acrescida de juros e multa. Isso não se trata da criação de novos contratos ou de contratos de empréstimos adicionais, mas sim da cobrança da parcela do empréstimo, acrescida dos encargos em decorrência do inadimplemento. Portanto, os extratos anexados demonstram de maneira clara que ocorrem cobranças parciais das parcelas do referido empréstimo devido à falta de saldo suficiente para quitá-las no dia do vencimento. Assim que a conta corrente passa a ter saldo, há um novo lançamento, compreendendo o valor restante da parcela acrescido dos juros e multa, tudo dentro dos limites do saldo disponível na conta. Bem como consignou o magistrado a quo em suas razões, as quais utilizo nesta fundamentação, in verbis: “Entendo que, com a demonstração dos extratos contendo as transferências e a mora, o ônus da prova passou a ser da autora, que detém o acesso de sua conta. No entanto, instada a se manifestar sobre os fatos arguidos pelo demandado em sua peça contestatória, nada impugnou a respeito dos extratos, limitando-se a dizer que o banco demandado não havia juntado o contrato. Os descontos denominados “Mora Credito Pessoal" surgem como resultado do não cumprimento de contratos de empréstimo. Portanto, contrariamente à opinião da parte autora, tais cobranças não são decorrentes de um produto/serviço separado. Ao examinar os extratos fornecidos nos registros, constato que o requerente efetuou transações bancárias em sua conta junto ao réu durante o período indicado, e na maioria das vezes estava em situação de inadimplência e utilizando o crédito pessoal. Embora alegue desconhecer a origem das cobranças contestadas devido à falta de um contrato nos autos, fica evidente que tais cobranças são relacionadas à inadimplência decorrente dos empréstimos mencionados.” A Resolução n.º 3.402/2006, do BACEN, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas bancárias, veda à Instituição Financeira cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, consoante estabelecido no Inciso I de seu art. 2º. Em casos análogos ao destes autos, as Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça têm decidido no sentido de que ao alegar que a conta era de natureza comum e não conta-salário, a Instituição Financeira atrai para si o dever de demonstrar tal alegação, sob pena de, restando incontroversa a cobrança indevida da tarifa, ser condenada a restituir os valores indevidamente descontados a esse título. Nessa ordem de ideias, verifico que a promovente utiliza a conta bancária para a realização de outras transações bancárias, além do recebimento do seu salário, inclusive utilização de crédito e empréstimo pessoal, não se enquadrando nas hipóteses de vedações previstas nos artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. Vejamos, então, o que preleciona os julgados do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/06. RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL E PATRIMONIAL. ILICITUDES NÃO COMPROVADAS. DEVER DE INDENIZAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Em se tratando de conta corrente cuja destinação é movimentações bancárias diversas, configura-se devida a cobrança das tarifas bancárias, não se aplicando a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06. - “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTACORRENTE. ALEGAÇÃO DE SER CONTA-SALÁRIO. Não demonstrado. tarifa de serviços. possibilidade. manutenção da sentença. desprovimento do apelo. “em se tratando de conta-corrente, não há óbice à cobrança de taxas e tarifas, desde que observadas as regulamentações do banco central do brasil.” (TJPB; AC 025.2009.005025-0/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Genésio Gomes Pereira Filho; DJPB 29/05/2012; Pág. 8) Grifo nosso - “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de que a abertura de conta-corrente destinava-se apenas ao recebimento de salário (Conta Salário) e que nunca fora utilizada. Instrumento contratual exibido que comprova o tipo de conta corrente aberta, a disponibilidade de pacote de serviço e limite de cheque especial. Opção por cesta de serviços que acarreta a cobrança de tarifas, independentemente da utilização. Inscrição possível diante da comprovação da existência do débito. Ação julgada improcedente. Sentença confirmada.” RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1049229-66.2019.8.26.0576; Ac. 13821545; São José do Rio Preto; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 03/08/2020; DJESP 06/08/2020; Pág. 2498) Grifo nosso (TJPB 0800863-35.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) APELAÇÃO. Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais E Pedido De Tutela Antecipada. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS. OBSERVÂNCIA. TARIFA COBRADA. PERTINÊNCIA. VEDAÇÃO APENAS QUANDO SE TRATA DE CONTA SALÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. – A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência de tarifa sobre a conta do autor que não se caracteriza como conta-salário, diante da existência movimentação bancária não é considerada ilegal. (0802064-96.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020) DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO DE TARIFA DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA ERA DE NATUREZA COMUM. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REGULAR EXERCÍCIO DO CREDOR. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas bancárias, veda à Instituição Financeira cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Ao alegar que a conta era de natureza comum e não conta-salário, a Instituição Financeira atrai para si o dever de demonstrar tal alegação, sob pena de, restando incontroversa a cobrança indevida da “cesta de serviços”, ser condenada a restituir os valores indevidamente descontados a esse título. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 3. Havendo comprovação de outras transações na conta bancária destinada a recebimento de salário, bem como demonstração da efetiva contratação dos serviços, afiguram-se legítimas as cobranças, por se tratarem de regular exercício do direito da Instituição Bancária credora. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0802068-36.2019.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2021) Por fim, pelas razões postas, conclui-se que não há que falar em ilicitude na prestação dos serviços bancários, nem tampouco em indenização por danos morais, assim, entendo que não merece reforma a decisão vergastada. Em razão de tais considerações tecidas acima, NEGO provimento ao apelo, mantendo os termos da decisão recorrida. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, CPC, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Intimem-se. Certidão de julgamento, data e assinaturas eletrônicas. Romero Carneiro Feitosa Juiz Convocado Relator